LEI
Nº 1001, DE 15 DE MARÇO DE 2013
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada a Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Vargem Alta-ES, que terá por objetivo avaliar, mediante
procedimentos aqui fixados, o valor de imóveis de interesse direto ou indireto
da Administração Pública Municipal.
Art. 2º
A comissão será composta por 03 (três) membros, todos servidores efetivos da
municipalidade que serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os
membros da Comissão elegerão dentre os seus integrantes o servidor que exercerá
a função de Presidente.
§ 2º A
composição da Comissão de Avaliação de Imóveis deverá ser renovada a cada 12
(doze) meses, substituindo-se 01 (um) de seus membros.
Art. 3º Pelo
desempenho de suas atribuições será pago aos membros da Comissão de Avaliação
de Imóveis uma gratificação fixa de 05 (cinco) UFMVA (Unidades Fiscais do
Município de Vargem Alta) por cada laudo de Avaliação realizado e assinado.
§ 1º Para
cálculo e pagamento da gratificação, a Comissão deverá apresentar, até o dia 10
(dez) de cada mês, relatório das atividades com indicação dos laudos elaborados
no mês anterior.
§ 2º Ao
Presidente indicado dentre os membros da Comissão é assegurado um acréscimo de 02
(duas) UFMVA (Unidades Fiscais do Município de Vargem Alta), por avaliação, à
sua gratificação.
Art. 4º A
Comissão deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da
nomeação de seus membros, elaborar regulamento próprio
para orientar suas atividades, bem como definir metodologia única a ser adotada
para a avaliação de imóveis.
Art. 5º São
atribuições da Comissão de Avaliação de Imóveis:
I – avaliar os imóveis
pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação ou
permuta;
II – avaliar os imóveis
particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal;
III – avaliar as áreas
remanescentes de obra pública ou resultantes de modificação de alinhamento;
IV – verificar a compatibilidade
do valor locatício pretendido pelo proprietário em relação ao mercado
imobiliário local, tratando-se de locação de imóveis particulares pelo Poder
Público, bem como
em suas revisões;
V – avaliar os bens públicos em
geral, passíveis de licitação por leilão ou para doação a outro ente federado
ou às entidades de assistência social;
VI – elaborar laudo de avaliação,
detalhado e conclusivo do imóvel, objetivando respaldar o Poder Executivo de
dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem;
VII – avaliar imóveis para fins de
atribuições de valores para base de cálculo de ITBI.
§ 1º No
laudo de avaliação, além do valor, deverão constar detalhadamente as condições
e características do imóvel.
§ 2º Não
compete a Comissão de Avaliação de Imóveis de que trata esta Lei a elaboração
da Planta Genérica de Valores.
Art. 6º
Para cumprir os objetivos fixados no art. 1º desta Lei, a Comissão de Avaliação
de Imóveis levará em consideração os seguintes critérios e fontes normativas:
I – o preço por metro quadrado que
poderá ser reduzido ou acrescido por avaliação fundamentada da Comissão;
II – o preço praticado pelo
mercado imobiliário, mediante pesquisas em imobiliárias, avaliadores e demais
profissionais idôneos e inscritos no cadastro de atividades do Município de
Vargem Alta;
III – normas técnicas de avaliação
previstas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
IV – a localização do imóvel e o
estado de conservação de suas edificações e benfeitorias;
V – a finalidade da autorização,
permissão ou concessão de uso, ou seja, o tipo e a dimensão do comércio ou
atividade a ser desempenhada no local.
Art. 7º
O uso de bens públicos municipais por entidades que não visem lucro e por prazo
inferior a 30 (trinta) dias será isento do pagamento de preços públicos.
Art. 8º
A cessão gratuita de prédio público somente será permitida por Lei específica,
ficando mantidas as Leis em vigor que autorizam a concessão da gratuidade.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES,
15 de março de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta