LEI
N° 327, DE 7 DE ABRIL DE 1999
DEFINE CRITÉRIOS
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGEN ALTA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis situados no
Município de Vargem Alta-ES, contendo edificação.
Art. 2°
Nas edificações de uso coletivo, a Taxa de Iluminação Pública será devida pelas
unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3°
Estão isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os imóveis situados na
Zona Rural, em localidades não servidas por serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único - Nas localidades rurais servidas por iluminação pública, somente
incidirão na referida taxa os imóveis residenciais distantes até 100 (cem)
metros da luminária.
Art. 4°
A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo
Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo único - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) CLASSE RESIDENCIAL-BAIXA RENDA-GRUPO "B"(BAIXA
TENSÃO)
até 30 kWh/mês: 1,82% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em mwh;'
de
b) CLASSE RESIDENCIAL-GRUPO "B"(BAIXA
TENSÃO)
até 30 Kwhlmês:
2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
de
de
de
c) DEMAIS CLASSES-GRUPO "B"(BAIXA
TENSÃO), EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA
até 30 Kwhlmês:
2,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
de
de
de
de
d) CLASSE RESIDENCIAL-GRUPO "A"(ALTA
TENSÃO)
até 1.000 kwhlmês:
25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
de
e) DEMAIS CLASSES -GRUPO "A"(ALTA
TENSÃO), EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA
até 1.000 kwhlmês:
75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
de
Art. 5°
A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6°
Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher,
mensalmente, o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, em conta
vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela prefeitura, fornecendo a
esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se
as Leis n.os. 043/89, 074/90, 111/91, 136/92, 165/93,
190/94, 221/95,252/96 e demais disposições em
contrário.
Vargem Alta (ES), 07 de abril de
1999.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta