LEI N° 327, DE 7 DE ABRIL DE 1999

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGEN ALTA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis situados no Município de Vargem Alta-ES, contendo edificação.

 

Art. 2° Nas edificações de uso coletivo, a Taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3° Estão isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os imóveis situados na Zona Rural, em localidades não servidas por serviço de Iluminação Pública.

 

Parágrafo único - Nas localidades rurais servidas por iluminação pública, somente incidirão na referida taxa os imóveis residenciais distantes até 100 (cem) metros da luminária.

 

Art. 4° A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo único - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) CLASSE RESIDENCIAL-BAIXA RENDA-GRUPO "B"(BAIXA TENSÃO)

até 30 kWh/mês: 1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;'

de 31 a 50 kWh/mês: 1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; - - - de 51 a 70 kwh/mês: 2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; - -    - de 71 a 100 kwhlmês: 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; -- de 101 a 150 kwhlmês: 3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; - de 151 a 180 kwhlmês: 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

 

b) CLASSE RESIDENCIAL-GRUPO "B"(BAIXA TENSÃO)

até 30 Kwhlmês: 2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

de 31 a 50 kwhlmês: 2,75% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; - -- de 51 a 70 kwhlmês: 2,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; ---- de 71 a 100 kwhlmês: 3.04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

de 101 a 150 kwhlmês: 3,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; - de 151 a 200 kwhlmês: 4,91% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; - de 201 a 300 kwhlmês: 8,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; - de 301 a 400 kwhlmês: 10,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

de 401 a 500 kwhlmês: 12,75% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; acima de 500 kwhlmês: 14,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

 

c) DEMAIS CLASSES-GRUPO "B"(BAIXA TENSÃO), EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA

até 30 Kwhlmês: 2,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

de 31 a 50 kwhlmês: 3,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; - -- de 51 a 70 kwhlmês: 5,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; ---- de 71 a 100 kwhlmês: 6,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; -- de 101 a 150 kwhlmês: 8,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; - de 151 a 200 kwhlmês: 10,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

de 201 a 300 kwhlmês: 12,75%da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

de 301 a 400 kwhlmês: 14,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

de 401 a 500 kwhlmês: 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; acima de 500 kwhlmês: 17,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

 

d) CLASSE RESIDENCIAL-GRUPO "A"(ALTA TENSÃO)

até 1.000 kwhlmês: 25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

de 1.001 a 5.000 kwhlmês: 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; acima de 5.000 kwhlmês: 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

 

e) DEMAIS CLASSES -GRUPO "A"(ALTA TENSÃO), EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA

até 1.000 kwhlmês: 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

de 1.001 a 5.000 kwhlmês: 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; acima de 5.000 kwhlmês: 200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;

 

Art. 5° A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6° Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as Leis n.os. 043/89, 074/90, 111/91, 136/92, 165/93, 190/94, 221/95,252/96 e demais disposições em contrário.

 

Vargem Alta (ES), 07 de abril de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta