LEI Nº 407, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003

 

INSTITUI O REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, MEDIANTE CONVÊNIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal provou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre serviços prestados por pessoa jurídica de direito privado, sediada ou não no Município, será retido na fonte pagadora.

 

Parágrafo único - A retenção, na forma estatuída neste artigo, condiciona-se à celebração de convênio entre o Município e a empresa prestadora do serviço vinculado ao fato gerador.

 

Art. 2º A empresa conveniada, contratante do serviço tributável pelo ISSQN, ficará desobrigada ao cumprimento das formalidades acessórias quanto à escrituração de livros fiscais e preenchimento das guias de recolhimento.

 

Art. 3º O Município poderá incumbir a fiscalização do Convênio à Associação  dos Municípios do Espírito Santo – AMUNES, entidade representativa dos Municípios do Espírito Santo, mediante remuneração de 5% (cinco por cento) sobre a arrecadação do tributo retido.

 

Art. 4º Fica, o Município, autorizado a repassar à Associação dos Municípios do Espírito Santo – AMUNES, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, em contraprestação à fiscalização realizada, o percentual de 5% (cinco por cento) do crédito tributário retido no mês anterior.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 13 de Fevereiro de 2003

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta