LEI Nº 407, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2003
INSTITUI O REGIME DE RETENÇÃO NA
FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, MEDIANTE
CONVÊNIO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal provou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, incidente sobre serviços prestados por pessoa jurídica de direito
privado, sediada ou não no Município, será retido na fonte pagadora.
Parágrafo único - A retenção, na forma
estatuída neste artigo, condiciona-se à celebração de convênio entre o
Município e a empresa prestadora do serviço vinculado ao fato gerador.
Art. 2º A empresa conveniada, contratante do serviço
tributável pelo ISSQN, ficará desobrigada ao cumprimento das formalidades
acessórias quanto à escrituração de livros fiscais e preenchimento das guias de
recolhimento.
Art. 3º O Município poderá incumbir a fiscalização do
Convênio à Associação dos
Municípios do Espírito Santo – AMUNES, entidade representativa dos Municípios
do Espírito Santo, mediante remuneração de 5% (cinco por cento) sobre a
arrecadação do tributo retido.
Art. 4º Fica, o Município,
autorizado a repassar à Associação dos Municípios do Espírito Santo – AMUNES,
até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, em contraprestação à
fiscalização realizada, o percentual de 5% (cinco por cento) do crédito
tributário retido no mês anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 13 de Fevereiro de 2003
ADELSON JOSÉ FARDIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta