LEI
COMPLEMENTAR N° 05, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI O NOVO ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PREELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.
1° Fica instituído,
na forma da seguinte Lei, o Estatuto do Magistério do Município de Vargem Alta.
§
1° Este Estatuto
dispõe sobre o exercício do Magistério Público do Município de Vargem Alta,
estabelecendo normas gerais e específicas pertinentes.
§
2 Para fins desta
Lei, entende-se por Pessoal de Magistério os profissionais em atividades de
docência, docência, direção ou administração escolar, supervisão, orientação,
planejamento e avaliação educacional.
§
3 Ao Magistério
aplicam-se subsidiariamente, as disposições de Regime Jurídico Único
estabelecido para os servidores públicos do Município de Vargem Alta.
Capítulo II
Do Magistério
Art
2° São manifestações
de valor no exercício do Magistério:
I - o aperfeiçoamento profissional
continuado;
II - a progressão funcional baseada na
habilitação, na titulação e na avaliação do desempenho;
III - existência de condições adequada
de trabalho.
Capítulo III
Dos Princípios Básicos
Art.
3° Constituem
princípios básicos que norteiam o exercício das funções de Magistério:
I - formação, competência, dedicação,
ética, crescente aperfeiçoamento, empatia;
II - responsabilidade pessoal e
coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
III - educação escolar voltada para a
formação do cidadão crítico, criativo e executivo, cônscio de seus deveres,
participativo e ético;
IV - direito a uma situação econômica
justa e de respeito público.
Capítulo IV
Da Carreira
Art.
4° A carreira do
Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso
público de provas de títulos, após o cumprimento do estágio probatório de três
anos.
Parágrafo
único - A
organização, as formas de provimento, a progressão funcional, a jornada de
trabalho e outros aspectos concernentes à carreira do Magistério são objeto de
legislação específica.
Capítulo V
Da Estrutura do Quadro
Art.
5° O quadro do
Magistério Público do Município de Vargem Alta é constituído de:
I - cargos de provimento efetivo,
estruturados em sistema de carreira;
II - funções de confiança, de acordo
com a legislação pertinente, relacionadas ao sistema educacional.
TITULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo I
Do Provimento de Cargos
Art.
6° Os cargos do
Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as
disposições específicas deste Estatuto.
Art.
7° A investidura em
cargo de Magistério depende de aprovação em concurso público de provas de
títulos, regulamentado pelo Poder Público, em cujas instruções constarão
obrigatoriamente:
I - as exigências Legais para
inscrição; 11- o prazo de validade;
II - o prazo de validade;
III - o total de cargos vagos e sua
localização.
Art.
8° A nomeação em
caráter efetivo obedecerá o disposto na Lei que institui o Plano de Carreira e
de Remuneração para o Magistério Público do Município de Vargem Alta.
§
1° A investidura permanente
na função dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de três anos e a
avaliação do exercício profissional neste período.
§
2° Enquanto não for
confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das
funções específicas para qualquer fim, salvo, nos casos previstos no regime
jurídico Único do Município de Vargem Alta.
§
3° Quando o prazo
para assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo
terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual o profissional da educação foi localizado.
Art.
9° O provimento por
ascensão funcional e promoção obedece ao que dispõe a Lei que regulamenta o
Plano de Carreira e de Remuneração.
Capítulo II
Da Vacância e das vagas
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria
IV - investimento em outro cargo
inacumulável;
V - falecimento.
Parágrafo
único - O ato de
Vacância é de competência da Secretaria Municipal de Educação, bem como, de
fixar vagas anualmente, por unidade escolar no âmbito da Secretaria.
Art.
Art.
12 o quantitativo de cargos
a serem providos decorrerá da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu
provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Art.
13 Para efeito desta
Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária
ou outro critério definido em normas específicas, vinculadas às necessidades
educacionais.
Capítulo III
Da Localização e da
Movimentação de Pessoal
Seção I
Da Localização
Art.
14 Localização é o
ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho
do profissional de educação, observadas as disposições desta Lei.
Art.
15 O ocupante do
cargo de Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria
Municipal de Educação, de acordo com disponibilidade de vagas.
Art.
16 Independentemente
da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser
alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de
Magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e da
Secretaria Municipal de Educação comprovados através de formalização de
processo específico.
§
1° São passíveis de
alteração de localização os casos comprovados de:
a) redução de matricula;
b) redução de matrícula;
c) diminuição de carga horária na
disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
d) ampliação de carga horária semanal
do profissional da educação;
e) alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§
2° Na hipótese do
"caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os de menor tempo de serviço no Magistério, na unidade escolar ou
na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas
do cargo, deferido ou mais antigo o direito de preferência.
Art.
17 Os professores da
Educação Infantil, e os de P a 411 séries do Ensino Fundamental admitidos por
concurso público, poderão ser localizados, excepcionalmente, em vagas de P a 4a
séries do Ensino Fundamental, e de Educação Infantil, respectivamente, se de interesse
do Poder Público.
Parágrafo
único - A localização
de professores de P a 4a séries do Ensino Fundamental em vagas de Educação
Infantil, fica condicionada à comprovação de curso neste nível.
Seção II
Da Movimentação
Art.
Parágrafo
único - A mudança de
localização é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter
exercício em outra unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação sem
que se modifique sua situação funcional.
Art.
I - de oficio, para local mais próximo
que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real
necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria
Municipal de Educação.
II - a pedido quando:
a) da existência de vagas divulgada
pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação
dos interessados, através do Concurso de Remoção
b) por solicitação de ambos os
interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através
de permuta.
Art.
20 O
profissional de educação não poderá se remover nos seguintes casos:
Art.
20 O profissional do Magistério
não poderá se remover quando licenciado para trato de interesses particulares,
salvo em casos de interrupção da licença. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 44/2013)
I - em estágio probatório, salvo por
concurso de remoção oficial;
II - licenciado para trato de
interesses particulares, salvo se interromper a licença.
Art.
21 O posto de
trabalho do profissional da educação é considerado:
I - preenchido, nos casos de
afastamento por nomeação ou por designação para cargos de chefia na
administração municipal, até 04 (quatro) anos;
II - vago, nos casos de mudança de
localização por remoção e afastamento por período ao indicado no inciso I deste
artigo, e licença para trato de interesses particulares.
Art. 21 O posto de trabalho do profissional da educação é considerado: (Redação dada pela Lei complementar nº 83/2023)
I - preenchido, nos casos de afastamento por nomeação ou por designação para cargos de chefia na administração municipal, quando a localização esteja relacionada com a Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei complementar nº 83/2023)
II - preenchido, nos casos de afastamento por nomeação ou por designação para cargos de chefia na administração municipal diferentes daquele previsto no inciso anterior, até 04 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei complementar nº 83/2023)
II - vago, nos casos de mudança de localização por remoção; e no afastamento por período superior ao indicado no inciso II deste artigo, incluindo-se os casos de licença para trato de interesses particulares. (Redação dada pela Lei complementar nº 83/2023)
Art.
§
1° Em qualquer
hipótese a nova localização de candidatos deverá ocorre antes do período
letivo.
§
2° Os critérios para
a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser
baixada pela Secretaria Municipal de Educação.
§
3° Excepcionalmente,
e por tempo determinado, até realização de concurso, poderá ocorrer a
localização em caráter provisório, de acordo com normas a serem baixadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art.
23 Quando o número de
profissionais da educação localizados em escolas ou na Secretaria Municipal de
Educação for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os
excedentes, na forma do inciso I, do art. 19.
Parágrafo
único - Na hipótese
deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional da educação de
menor tempo de serviço no Magistério, na escola que tiver exercício, deferido
ao mais antigo o direito de preferência.
Capítulo IV
Do Exercício em Caráter
Temporário
Seção I
Da Sua Caracterização
Art.
24 O exercício temporário
de atribuições específicas de Magistério é privativo da função de regência de
classe e será admitidos nas seguintes situações:
I - afastamento de titular para
exercer funções ou cargo de confiança;
II - afastamento autorizado para
integrar comissão especial, ou grupo de trabalho, estudo e de pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para
desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada
da autoridade competente;
III - afastamento para freqüentar
estudos;
IV - afastamento do titular para
mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;
V - vacância, por aposentadoria,
demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por professor
efetivo;
VI - vaga decorrente de remoção, até o
seu preenchimento por professor efetivo;
VII - afastamento por licença;
VIII - vagas decorrentes de cargos não
providos em concurso.
Parágrafo
único - O exercício
temporário do Magistério, dar-se-á mediante designação temporária e atribuição
de carga horária especial.
Seção II
Da Designação Temporária
Art.
Parágrafo
único - A designação
temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor
efetivo a carga horária especial de até 40 (quarenta) horas semanais
Art.
Art.
27 Aplica-se ao
ocupante de função de magistério, mediante designação temporária, durante o
prazo de seu contrato, os direitos, vantagens, deveres e proibições dos
professores efetivos.
Art.
28 O ato de
designação temporária é atribuição do Secretário Municipal de Educação.
Seção III
Da Carga Horária
Especial
Art.
§
1° As horas prestadas
a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e
horas-atividade atribuída por período máximo de 12 (doze) meses.
§
2° O número de
horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá á
diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária de
trabalho do professor.
Art.
30 O valor da hora de
trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo
valor do vencimento do cargo, no nível e referência ocupado, proporcional à
carga horária especial exercida e sobre ele incidirá as vantagens pessoais.
Art.
31 As horas trabalhadas
na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e
férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta)
dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
CAPÍTULO V
Das Unidade Escolares
Seção I
Da Direção
Art. (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
§ 1° O processo de escolha do Diretor será objeto de norma própria,
baixada pela Secretaria Municipal de Educação. (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
§ 2° As funções técnicas (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
Seção II
Da Gestão Democrática
Art.
34 As escolas
públicas municipais incentivarão a participação da comunidade escolar na
discussão e implantação da proposta educacional e desenvolverão suas atividades
dentro do espírito democrático e participativo.
Art.
35 Os
estabelecimentos de ensino municipais obedecerão ao princípio da gestão
democrática através de:
I - participação em todos os níveis,
dos profissionais de Magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis na gestão
administrativo-pedagógica da escola;
II - instituição de Conselho de Escola
nas unidade de ensino em todos os níveis, como instância máxima das suas
decisões com o objetivo de acompanhar, avaliar o planejamento e a execução da
ação educacional nos estabelecimentos de ensino;
III- garantia de acesso às
informações.
Parágrafo
único - A organização
dos Conselhos de Escola será objeto de regulamento próprio.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Dos Direitos
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art.
36 São direitos do
profissionais da educação:
I - piso salarial definidos em Lei;
II - remuneração compatível à sua
habilitação específica, ao tempo de serviço e a jornada de trabalho,
independente do grau de ensino em que atuem;
III - liberdade de escolha a aplicação
dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem observadas as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
IV - participar da proposta
pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões,
conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e da Secretaria
Municipal de Educação;
V - receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício
profissional;
VI - dispor, no âmbito do trabalho, de
instalação e materiais didáticos suficientes adequados;
VII - congregar-se em associação de
classe, associações beneficentes, de cooperativismo, recreação ou similares;
VIII - participar de cursos, quando de
interesse do ensino e devidamente autorizado, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio do Poder
Público;
IX - Participar da escolha do diretor
escolar em observância ao princípio da gestão democrática da escola, na forma
da lei e de acordo com regulamentação própria;
X - participar de fóruns que tratem de
seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Das Férias
Art.
37 Os profissionais da
educação, quando em exercício das atribuições de regência de classe em
estabelecimentos de ensino, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias,
anualmente, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos.
Art.
38 Os demais
profissionais da educação que exercem atividades técnico-pedagógicas nas
escolas ou Secretaria Municipal de Educação terão 30 (trinta) dias consecutivos
de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia.
Art.
39 Na zona rural, os
períodos letivos poderão ser organizados com fixação de férias escolares nas
épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela
Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas condições dos artigos 37 e 38.
Art.
40 Ao profissional da
educação quando estudante poderá ser concedido horário especial, desde que
respeitada as carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos
quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.
§
1° Para fins deste
artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe da unidade
administrativa onde tem exercício, com atestado firmado pelo secretário do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de
atividades.
§
2° Em se tratando de
professor estudante, em exercício nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou
em classe de Educação Infantil, a jornada de trabalho será consecutiva, em um
dos turnos de funcionamento da unidade escolar.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art.
41 O profissional da
educação será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei e,
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de Magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
b) aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo
único - Aplica-se, o
disposto na alínea a, do inciso III deste artigo, aos professores na função da
docência, inclusive, quando eleitos para funções técnicas específicas da
estrutura dos estabelecimentos de ensino.
Art.
42 Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos profissionais da educação em atividade,
estendendo-se aos inativos o beneficios decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu aposentadoria na forma da lei.
Seção V
Da Autorização Especial
Art.
I - integrar comissão ou grupo de
trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do
setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por
proposição fundamentada da autoridade competente;
II - participar de congressos,
simpósios, simpósios ou outras promoções similares, desde que pertinentes à
educação;
III - freqüentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização, graduação, especialização, mestrado ou doutorado,
desde que se relacione como a função exercida e atenda ao interesse do Sistema
de Ensino;
IV - ministrar cursos que atendam a
programação do sistema Municipal de Ensino.
§
1° Os atos de
autorização de afastamento especial são de competência do Secretário Municipal
de Educação, quando, ocorrer no próprio Município e do Prefeito Municipal
quando fora do Município
§
2° Para fins de
concessão da autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação
considerará o interesse do Sistema Municipal de Ensino.
Art.
44 O afastamento com
ou sem ônus para freqüentar cursos somente será autorizado quando considerado
pela Secretaria Municipal de Educação, necessário à melhoria do ensino e por
tempo nunca superior à sua duração, assegurados os direitos e vantagens.
§
1° O profissional da
educação, quando afastado, com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao
Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período do
afastamento, sob pena de restituir aos cofres do município , devidamente
corrigido, o que recebido quando de sua ausência do cargo.
§
2° Concluído o estudo,
o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do
cargo por licença para trato de interesses particulares, inclusive, para
freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de
prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro
Art.
45 O afastamento para
frequentar curso fora do município é privativo de profissional da educação
efetivo estável, que não exerça cargo em comissão.
Capítulo II
Dos Vencimentos
Art.
46 Vencimento é a
retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida
e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
Parágrafo
único - Sobre o
vencimento incidirão as vantagens pecuniárias permanente ou temporárias em lei.
Art.
47 O valor do
vencimento e determinado a partir do piso profissional estabelecido para o
cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.
Parágrafo
único - Para fins do
que estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência serão
fixados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal
de Vargem Alta.
Capitulo III
Dos Deveres
Art.
49 O profissional da
educação tem o dever de considerar a relevância de suas fimções, primando pelo
cumprimento da lei e das atribuições do cargo.
Art.
50 O profissional da
educação deve ampliar seu desenvolvimento profissional, para o que o Município
promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos na área de educação.
Parágrafo
único - Para efeito
do previsto no "caput" deste artigo o Município observará quanto aos
estímulos, a gratuidade de cursos, concessão de bolsa ou diárias para os
profissionais da educação que tenham sido expressamente designados ou
convocados.
Capítulo IV
Do Regime Disciplinar
Art.
51 Não é permitido ao
profissional da educação desviar-se de função de Magistério, ressalvados os
seguintes casos:
I - nomeação para exercício de cargo em
comissão ou designação para função de confiança;
II - frequentar ou ministrar curso
considerado de interesse para Sistema Municipal de Ensino;
III - integrar diretoria de entidade
de classe do Magistério, se eleito regularmente.
Parágrafo
único - Nos casos
especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado
sem prejuizo dos seus direitos e vantagens.
Art.
52 Ao ocupante de
cargo de Magistério é vedado:
I - afastamento de suas atribuições
específicas, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da Secretaria
Municipal de Educação;
II - afastamento para ficar a
disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto:
a) afastamento decorrentes de
Convênios com Entidades Filantrópicas Educacionais;
b) afastamento decorrentes de Convênio
com o Estado, para participar do processo de absorção de encargos e serviços
educacionais pelo Município.
Parágrafo
único - Os
afastamentos de que trata o inciso II, deste artigo, ficam condicionados, em
qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições específicas do cargo, e às
condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando, para o exercício
de cargos de direção ou função de confiança na área educacional.
TÍTULO IV
Disposições Finais e
Transitórias
Art.
53 O poder Executivo
baixará os atos necessários á regulamentação e cumprimento da presente Lei,
competindo à Secretaria Municipal de Educação expedir normas e instruções
necessárias.
Art.
54 Aplica-se, no que
couber, nos casos omissos neste Estatuto, as disposições do Regime Jurídico
Único do Município de Vargem Alta.
Art.
55 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 30 de Dezembro de
1998.
GILSON
TÓFANO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta