LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 03 DE MAIO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA, AUTORIZA CRIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a  seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.

 

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º Esta Lei Complementar ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Vargem Alta, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários dos servidores da administração direta ou indireta titulares de cargo efetivo e do respectivo regime de custeio.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a serem custeados pelo Município e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:

 

I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, e os aposentados;

 

II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;

 

III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus participantes e beneficiário;

 

IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;

 

V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

 

VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do Regime Próprio de Previdência Social;


VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei Complementar;

 

VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

 

IX - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

 

X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;

 

X - remuneração de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, da parcela percebida em decorrência de local de trabalho, do valor da função de confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens, exceto as diárias de viagem; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; o abono de permanência; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;

 

XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

 

XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício;

 

XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

 

XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social;  e

 

XVI - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos participantes.

 

§ 1º O gozo individual pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar, na legislação supletiva e no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 2º A retirada, voluntária ou normativa, do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito a parcela ideal dos recursos garantidores.

 

Art. 5º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:

 

I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;

 

II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou

 

III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.

 

Art. 6º A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei.

 

Parágrafo único - Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput às parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

 

Art. 6º A remuneração de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos segurados, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 1º Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 7º É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com outros entes da federação e regimes próprios de previdência social.

 

Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, devendo observar o tratamento isonômico entre grupos de participantes e beneficiário, consideradas as características das respectivas massas, quanto à idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.

 

Parágrafo único - Somente se admitirão percentuais de contribuições ordinárias diferenciadas entre os grupos de participantes ativos e inativos e respectivos beneficiários, se demonstradas, prévia e atuarialmente, distinções e conseqüências significativas para o custeio dos planos de benefícios.

 

Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 1º Os percentuais de contribuição ordinária dos participantes e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 2º O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos participantes e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 9º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.

 

Art. 10 A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º Será assegurado pleno acesso do participante às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 2º Deverá ser realizado regime contábil individualizado por participante das contribuições, em que constará:

 

I - nome;

 

II - matrícula;

 

III – remuneração ou subsídio;

 

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do participante; e

 

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao participante. 

 

§ 3º O participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

 

TÍTULO II

DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS

 

Art. 11  São participantes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar.

 

Art. 12  São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

 

II - os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; e

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante.

 

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração do participante, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no regulamento.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com participante, de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.   

 

§ 5º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES

 

Art. 13  A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição.

 

§ 1º Ficam obrigados todos os entes públicos municipais a permitirem acesso irrestrito à base cadastral e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes sempre que solicitado pelo Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)

 

§ 2º Deverá ser realizado anualmente o recadastramento dos segurados do regime próprio, ativos, inativos e pensionistas, bem como o Censo Previdenciário, este em periodicidade não superior a cinco anos, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, subsídios e proventos até a regularização da pendência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)

 

Art. 14  Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.

 

§ 1º  Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:

 

I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

 

II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável;

 

III - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do participante e de nascimento do dependente;

 

III - enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento do dependente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente;

 

V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e

 

VI - irmão: certidão de nascimento.

 

§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

 

VI - declaração específica feita perante tabelião;

 

VII - prova de mesmo domicílio;

 

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

X - conta bancária conjunta;

 

XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;

 

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;

 

XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável;

 

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;

 

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

 

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 3º Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

 

§ 4º O participante casado não poderá  realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.

 

§ 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

 

§ 6º Sem  prejuízo do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, VI e XIII do § 2º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei Complementar.

 

§ 7º  No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2º, que constituem prova suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do  órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos.

 

§ 10 Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a  inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 11 Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.

 

§ 12 O Regime Próprio de Previdência Social poderá exigir de seus participantes e dependentes, a qualquer época, documentos julgados necessários à a comprovação dos dados oferecidos no ato da inscrição.

 

Art. 15 Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as seguintes exigências, sem prejuízo das demais imposições estabelecidas nesta Lei Complementar:

 

I - companheiro ou companheira: comprovação de união estável, na forma prevista no § 6º do artigo anterior;

 

II - pais: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do artigo anterior;

 

III - irmãos: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do artigo anterior e declaração de não emancipação; e

 

IV - equiparado a filho: comprovação de dependência econômica e financeira, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

 

Art. 16 Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

CAPÍTULO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE

 

Art. 17  Perde a qualidade de participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

 

Parágrafo único -  A perda da condição de participante por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

Art. 18  A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:

 

I - para o cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

d) pelo óbito; e

e) por sentença transitada em julgado;

 

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

III - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável;

 

IV - para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata o § 1º do art. 9º do Código Civil, salvo se inválidos; e

 

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e

b) pelo falecimento.

 

Parágrafo único -  A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei Complementar.  

 

Art. 19  Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver:

 

I – cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios; e

 

II – afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único -  Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 20 O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:

 

I - quanto ao participante:

 

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

1 sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; e

 

2 sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei;

e) auxílio-doença;

f) salário-família; e

g) salário-maternidade; e

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento; e

b) auxílio-reclusão.

 

a) pensão por morte; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

b) auxílio reclusão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Parágrafo único - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previdência previsto neste artigo.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

(Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 20 A Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição que corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o abono anual, conforme definidas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 1º Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 20 B Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigo 20, inciso I, a, b, c1 e c2, e arts. 21, 26, 27 incisos I e II do artigo 134, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 3º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser: (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo; (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO

(Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 20 C Os proventos de aposentadoria e pensão serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC - IBGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

CAPÍTULO V

DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

 

Art. 21 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado.

 

Art. 21 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 20 B e seus parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Parágrafo único. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo de órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

Parágrafo único. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade condicionada à realização de Laudo Médico conclusivo a ser expedido pela Junta Médica, composta de no mínimo três médicos, preferencialmente, com ao menos um especialista em perícia médica, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53/2019)

 

Art. 22  Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 22 Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do Laudo Médico conclusivo, expedido pela Junta Médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53/2019)

 

Parágrafo único - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município pagar ao participante o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o participante não esteja em gozo de auxílio-doença.

 

Art. 23 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

 

Art. 24 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 25 O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 26 O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Art. 26 O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

 

Art. 27 A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante:

 

Art. 27 A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos, será devida ao segurado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

I - aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e

 

II - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º A data do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação de decreto de aposentadoria.

 

§ 2º A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante.

 

Parágrafo único - O servidor de que trata o artigo 26 desta lei, que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso I do art. 27, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 28 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula ou em atividade afim.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 29 O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.

 

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Art. 30 O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade dos vencimentos do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.

 

Art. 30 O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à remuneração de contribuição do participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 31 Quando o participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

 

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

 

Art. 32  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto pagar ao participante os seus vencimentos.

 

§  1º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§  2º Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

 

§ 3º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.

 

Art. 33 O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante sem que este tenha requerido auxílio-doença.

 

Art. 34 O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

Art. 34 O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53/2019)

 

§ 1º Nos casos que se verificar, como resultado de inspeção médica realizada pelo médico perito do Regime Próprio de Previdência Social, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de licença para tratamento de saúde, o Servidor será encaminhado a Junta Médica Municipal para avaliação de seu quadro clínico, podendo ser remanejado, readaptado ou aposentado por invalidez. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)

 

Art. 35 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.

 

Art. 36 O participante em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 37 O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham remuneração inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos vinte nove reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.

 

Art. 37 O salário família será devido, mensalmente, aos participantes que estejam inseridos nos limites de remuneração ou subsídio estabelecido nas normas do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2013)

 

§ 1º O limite de remuneração dos participantes para concessão de salário-família será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.

 

§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, será o definido e equivalente ao pago pelo Regime Geral de Previdência Social, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos, subsídios ou benefício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2013)

 

§ 2º Quando o pai e a mãe forem participantes, somente perceberá o benefício o que tiver menor remuneração ou subsídio.

 

§ 2º Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos têm direito ao salário-família. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 3º O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.

 

Art. 38 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

 

§  1º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória  e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

 

§  2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

 

§ 3º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.

 

Art. 39 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 40 Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.

 

Art. 41 O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

 

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

 

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

 

Art. 42 Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.

 

Art. 43 A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.

 

Art. 44 As cotas do salário-família equivalem a R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.

 

SEÇÃO VI

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

 

Art. 45  O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, é devido à participante durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.

 

§ 1º Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

 

§ 2º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 3º Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

 

§ 4º O salário-maternidade não será devido em caso de nascimento sem vida ou de aborto, ainda que não criminoso, situação em que será devido auxílio-doença no período de afastamento por orientação médica.

 

§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

 

Art. 46 O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente aos vencimentos integrais da participante.

 

Art. 46 O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, da participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 47 Compete ao serviço médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

 

Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 48 No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.

 

Parágrafo único - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social será tão-somente responsável pelo pagamento do salário-maternidade relativo à remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 49 Nos meses de início e término do salário-maternidade da participante, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

 

Art. 50 O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

 

Art. 51 A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.

 

SEÇÃO VII

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 52 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.

 

Art. 52 A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, ou da decisão judicial em caso de morte presumida, e com justificada dependência econômica e financeira, quando a lei assim exigir. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Parágrafo único - A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito; ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, na data anterior a do óbito; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 53 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 1º  O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.

 

§ 2º  O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 54 A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.

 

§ 1º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; e

 

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

 

§ 3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

 

Art. 55 Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

 

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o caput.

 

§ 2º Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

 

Art. 56 Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do participante.

 

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 57 O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos vinte nove reais).

 

Art. 57 O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão, que não estiver recebendo remuneração ou subsídio nem os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria, desde que seu salário de contribuição esteja no patamar equivalente ao definido pelo Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2013)

 

§ 1º O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.

 

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.

 

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.

 

§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

 

Art. 58 O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

 

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.

 

§ 3º Se houver exercício de atividade laboral dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de participante.

 

Art. 59 Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

 

Art. 60 É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do participante.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS

 

Art. 61 A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória.

 

Art. 61 Para a concessão de aposentadoria aos segurados e outros benefícios deste regime próprio de previdência será observado os dispositivos desta Lei Complementar e às normas previstas na Constituição Federal e demais legislação correlata. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 62 Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Art. 62 Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de portarias editadas pelo Diretor Executivo do Instituto de Previdência, cujo resumo será publicado no órgão de imprensa oficial, após o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 62 Concedida a aposentadoria ou pensão, os atos de concessão desses benefícios serão editados através de portarias do Diretor Executivo do Instituto de Previdência, devendo ser publicados no órgão de imprensa oficial do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2012)

 

Art. 63 Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões serão calculados como segue:

 

I - aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação federal, e proporcionais ao tempo de contribuição ao Município e suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, nos demais casos;

 

I - aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação federal, e proporcionais ao tempo de contribuição para os demais casos, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

II - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição ao Município e suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto;

 

II - aposentadoria compulsória: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

III - aposentadoria voluntária:

 

III - aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

a) com proventos integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e

b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e

 

IV - pensão por morte: correspondentes aos benefícios que seriam devidos ao participante, em cada caso. 

 

IV - pensão por morte: calculada conforme parágrafo unido do art. 52 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 1º É vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria de parcela não incorporada aos vencimentos.

 

§ 1º É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada aos vencimentos, com exceção da parcela percebida pelo servidor, em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, que somente integrará a remuneração de contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do parágrafo segundo do artigo 6º e do parágrafo segundo do artigo 20 B, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 2º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.

 

§ 4º O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 4º O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se a exame médico, não superior a dois anos, por meio da Junta Médica, composta de no mínimo três médicos, preferencialmente, com ao menos um especialista em perícia médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53/2019)

 

Art. 64 Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração ou no subsídio do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição, à totalidade das verbas de caráter ordinário integrantes da remuneração ou do subsídio.

 

Art. 64 Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 20 B desta Lei e seus parágrafos, serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 65 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ressalvados os direitos adquiridos.

 

Art. 66 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei, na forma da Constituição Federal.

 

Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 68 Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Prefeito, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 68 Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Parágrafo único - Exceto nas hipóteses constitucionalmente admitidas, aplica-se o limite de que trata o caput à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Parágrafo único - Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 69 O Regime Próprio de Previdência Social observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 70 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO VII

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 71  O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. Fica obrigado o Servidor Público Municipal estatutário a proceder com o registro de informações previdenciárias, de forma declaratória, em relação ao tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)

 

Art. 72 O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e

 

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

 

Art. 73  A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

 

Art. 74 O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida:

 

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

 

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º O setor competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

 

§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.

 

§ 3º Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

 

I - órgão expedidor;

 

II - nome do servidor e seu número de matrícula;

 

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

 

IV - fonte de informação;

 

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

 

VI - soma do tempo líquido;

 

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;

 

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

 

IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

 

Art. 75 Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

Art. 76 São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social:

 

I - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

 

II - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

 

Art. 77  A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades.

 

§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

 

I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e

 

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e  Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.

 

§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

 

Art. 78 Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IX

DO ABONO ANUAL

 

Art. 79 Será devido abono anual ao participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão.

 

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO X

DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

 

Art. 80 Reconhecimento de filiação é o direito do participante de ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, por outro regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO XI

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 81 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos participantes ou beneficiários, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

 

§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

 

Art. 82 A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

 

§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o participante alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do participante, quando for o caso.

 

Art. 83 A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com indício razoável de prova material.

 

Art. 84 Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

 

Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

 

Art. 85 Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

 

Art. 86 Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

 

Art. 87 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

 

Art. 88 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 89 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 90 Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 91 O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social pode descontar da renda mensal do beneficiário:

 

I - contribuições devidas pelo participante ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei Complementar;

 

III - imposto de renda na fonte;

 

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e

 

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.

 

§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.

 

§ 3º Caso o débito seja originário de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

 

§ 4º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.

 

Art. 92 Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.

 

Art. 93 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.

 

Art. 94 O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 95 Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 96 O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso.

 

Art.97  Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 98 A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

 

Art. 99 O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.

 

Art. 100 Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.

 

Parágrafo único -  Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 101 Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal,  não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

 

I - aposentadoria com auxílio-doença;

 

II - mais de uma aposentadoria;

 

III - salário-maternidade com auxílio-doença;

 

IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

 

V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e

 

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.

 

Parágrafo único -  No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

 

Art. 102 Observada a legislação de regência e ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

 

Art. 103 Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

 

Art. 104 Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social com aquele requisito, quando forem realizados por credenciados.

 

Art. 105 Quando o participante ou dependente deslocar-se por determinação do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares. (Revogado pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

§ 1º Caso o beneficiário, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social não caberá pagamento de diária. (Revogado pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

Art. 106 Fica o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.

 

Art. 107 O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo participante, da documentação necessária à sua concessão.

 

Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do participante, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

 

Art. 108 O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social será atualizado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 109  A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 107, na dependência do cumprimento de exigência.

 

Parágrafo único -  Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido caso o participante não cumpra a exigência no prazo de trinta dias.

 

Art. 110 O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.

 

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

 

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

 

§ 4º Sem prejuízo dos direitos dos beneficiários, prescreve em cinco (05) anos o direito às prestações não pagas e nem reclamadas em época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos agentes, segundo a Legislação Civil pertinente à questão.

 

Art. 111 A perda da qualidade de participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 1º A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

 

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do participante que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.

 

Art. 112 Todo e qualquer benefício concedido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Municipal, submete-se ao limite estabelecido nesta Lei Complementar.

 

Art. 112-A É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvadas as disposições contidas em leis complementares, nos casos de servidores: (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

I - portadores de deficiência; (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, publicada no Diário Oficial da União em 31.12.2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 113  Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível superior, sendo:

 

I - dois representantes do Governo Municipal;

 

II - dois representantes dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo um representante dos servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento; e

 

III - dois representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de lista sêxtupla elaborada pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, admitida a recondução uma vez.

 

§ 2º Os representantes dos servidores em atividade e dos aposentados e pensionistas serão indicados em processo eleitoral específico.

 

§ 3º O CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 4º Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.

 

§ 5º O CMP deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

 

§ 6º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.

 

§ 7º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará sem direito a voto o Presidente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 8º Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município.

 

§ 9º O presidente do CMP terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade.

 

Art. 114  Compete ao Conselho Municipal de Previdência:

 

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

II – definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

 

III - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;

 

IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;

 

V - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

 

VI - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

 

VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;

 

VIII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;

 

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

X - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, devendo, para tanto, solicitar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a contratação, a seu custo, de auditoria externa contábil e atuarial;

 

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e

 

XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social e exercer as atribuições de conselho de administração da entidade de previdência que operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.

 

§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Órgão e Boletim Oficial do Município.

 

§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.

 

Art. 115 Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.

 

Art. 116  Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 117 É o Poder Executivo autorizado a constituir entidade de previdência municipal, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único -  Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

 

Art. 118 Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a transferir para a entidade de previdência municipal de que trata o artigo anterior os recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes ao tempo passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP.

 

§ 2º Deverão ser transferidas à entidade de previdência, imediatamente à sua constituição, todos os bens que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos beneficiários.

 

Art. 119 É vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5º, I, desta Lei Complementar, a entidade de previdência poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.

 

Art. 119 É vedado ao Regime Próprio de Previdência deste Município assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5º, inciso I desta Lei Complementar, a entidade de previdência poderá assumir administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários, na forma do art. 118. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

§ 2º A absorção pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto será realizada na forma do regulamento, e dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior.

 

 

 

Art. 120 A entidade de previdência será administrada por uma diretoria executiva, composta de três membros com comprovada especialização em matéria previdenciária, demissíveis ad nutum , sendo:

 

I - um (01) indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II - um (01) representante da Câmara Municipal, indicado pelos Vereadores, com deliberação do Plenário;

 

III - um (01) representante dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, eleito em procedimento específico.

 

Parágrafo único -  Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos dois de seus membros.  

 

Art. 121 A entidade de previdência terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários um conselho fiscal composto por três membros, indicados, com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral realizado entre os participantes, para o exercício de mandato de dois anos. 

 

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 4º do art. 113 desta Lei Complementar.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES

 

Art. 122 O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 1º A avaliação financeira e atuarial do Sistema deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.

 

§ 2º A avaliação atuarial e as reavaliações subseqüentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até 30 (trinta) dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.

 

§ 2º As reavaliações atuariais na espécie de Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, serão encaminhadas à Secretaria de Previdência Social – SPS, até 31 de março de cada exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2010)

 

§ 2º As reavaliações atuariais na espécie de Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, serão encaminhadas à Secretaria de Previdência Social – SPS, em cada exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2020)

 

Art. 123 A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 8% (oito por cento), incidentes sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário. 

 

Art. 123 A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11 (onze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 123 A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14 (quatorze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2020, entrando em vigor a partir de 90 dias a contar da data de sua publicação)

 

§ 1º A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado pelo CMP estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 2º A alíquota estabelecida no caput, será exigida até que a avaliação atuarial inicial seja finalizada, e a alíquota ali estabelecida seja fixada por meio de Lei Ordinária.

 

§ 3º As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios, exceto o de aposentadoria.

 

§ 3º As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 4º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, para os participantes admitidos após a publicação desta Lei Complementar, corresponderá a 10% (dez por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes participantes.

 

§ 4º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, para os participantes admitidos após a publicação desta Lei Complementar, corresponderá a 11% (onze por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes participantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 4º A alíquota de contribuição do Município, de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, corresponderá a 17,59% (dezessete vírgula cinqüenta e nove por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2009)

 

§ 4º A alíquota de contribuição do Município, de suas Autarquias e Fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, corresponderá a 18,88% (dezoito vírgula oitenta e oito por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2010)

 

§ 4º A alíquota de contribuição do Município, de suas Autarquias e Fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, corresponderá a 19,88% (dezenove vírgula oitenta e oito por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2022)

 

§ 5º O Município contribuirá para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar para os participantes e beneficiários existentes na data de publicação desta Lei Complementar, com recursos provenientes:

 

I - recursos orçamentários para pagamento do valor líquido da folha de benefícios de participantes aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados pelos mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser aplicados para os participantes em atividade, enquanto necessário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a avaliação atuarial que será realizada anualmente;

 

II - de contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, para os participantes admitidos até a publicação desta Lei Complementar.

 

III - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei federal n.º 9796, de 05 de maio de 1999;

 

IV - do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este transferido pelo Município;

 

V - de doações e legados;

 

VI - da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 124;

 

VII - de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei Complementar, obedecidas às normas da legislação federal regente e o regulamento geral do sistema; e

 

§ 6º Admitida constitucionalmente a contribuição de inativos para regimes próprios de previdência social, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, em 60 (sessenta dias), projeto de lei complementar instituindo-a no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a avaliação atuarial que será realizada anualmente.

 

§ 6º Incidirá a mesma alíquota de contribuição estabelecida para os servidores em atividade, atualmente em 11 % (onze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 6º Incidirá a mesma alíquota de contribuição estabelecida para os servidores em atividade, atualmente em 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2020, entrando em vigor a partir de 90 dias a contar da data de sua publicação)

 

Art. 123-A Fica estabelecido que o déficit atuarial apurado em avaliação realizada no exercício de 2010, que importa em custo suplementar de 20,50% (vinte vírgula cinqüenta por cento), para o Município, suas Autarquias e Fundações, será equacionado com adoção de plano de financiamento sob a seguinte forma de alíquotas progressivas: (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2010)

 

Art. 123-A Fica estabelecido que o déficit atuarial apurado em avaliação realizada no exercício de 2019, que importa em custo suplementar de 22,70% (vinte e dois vírgula setenta por cento), para o Município, suas Autarquias e Fundações, será equacionado com adoção de plano de financiamento sob a seguinte forma de alíquotas permanentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2020, entrando em vigor a partir de 90 dias a contar da data de sua publicação)

 

§ 1º Para a amortização em relação ao ano de 2010, a alíquota é de 2,00% (dois por cento) aplicados sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, evoluindo-se com sucessivas alíquotas de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento), anualmente, por período de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2010)

 

§ 1º O plano de equacionamento, considerando o total do déficit a amortizar em 35 anos é de 22,70% (vinte e dois vírgula setenta por cento), de alíquota suplementar e permanecerá até o ano de 2054, conforme disposição contida no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, do exercício de 2020. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2020, entrando em vigor a partir de 90 dias a contar da data de sua publicação)

 

§ 2º Encerrado o período estabelecido no § 1º no ano de 2025, a alíquota resultará em somatório aritmético de 33,10% (trinta e três vírgula dez por cento), cujo patamar permanecerá até o ano de 2044, conforme disposição contida no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, do exercício de 2010. (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 56/2020)

 

§ 2º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 56/2020)

 

Art. 124 Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

 

Parágrafo único - Sem prejuízo da atribuição das responsabilidades e dos apenamentos administrativos, cíveis e criminais incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a não retenção ou recolhimento das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social estarão sujeitos à imposição de penalidade de multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) dos valores envolvidos, que constituirá crédito extraordinário do Regime. 

 

Art. 125 As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) da remuneração dos participantes ativos e inativos.

 

Art. 125 As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 125 A taxa de administração prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, é de 2% dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2009)

 

Parágrafo único - O Regime Próprio de Previdência Social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. (Incluído pela Lei Complementar nº 45/2013)

 

Art. 125 A taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social, embasada na avaliação atuarial é de 3% (três por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta - IPREVA, apurado no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2021)

 

Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2021)

 

Art. 125 A taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta - IPREVA é de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurado no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei complementar nº 71/2022)

 

Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.” (Redação dada pela Lei complementar nº 71/2022)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 126 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos participantes, referidos no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Art. 126 Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 30/12/2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, I, "c", 1, desta Lei Complementar.

 

§ 1º A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 2º Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 126 A É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos participantes, referidos no inciso I do art. 3º desta Lei, bem como pensão aos seus dependentes que, até 30/12/2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003; tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época da elegibilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 3º Incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos participantes e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 56/2020)

 

Art. 127 Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com esta Lei Complementar, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:

 

Art. 127 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 20B e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 15/12/1998, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo anterior, quando o servidor, cumulativamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 40, § 1º, III, alínea e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e

 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

 

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 2º O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 2º O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 3º O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, I, "c", 1 e no art. 20, I, “b” desta Lei Complementar.

 

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 36/2012)

 

§ 4º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 127 A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo II do Título III, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme o artigo 127 A serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no artigo 93 e seu parágrafo único. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei e pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

§ 5º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2005)

 

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal e § 1º deste artigo, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei Complementar nº 36/2012)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 128 São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 128 São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário para efeito de percepção de aposentadoria ou pensão, ressalvados os direitos adquiridos até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 1º As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência e publicação da EC nº 41 até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência e publicação da MP nº 167 observarão os critérios da legislação municipal vigente neste período. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 129 Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.

 

Art. 130 O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

Art. 131 O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, proposta de lei complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo, destinado a complementar as parcelas de que trata o art. 6º, no que excedam o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - A adesão ao plano complementar de que trata o caput será facultativa e observará o regime de contribuição definida, sendo custeado em igualdade de condições com o Município, suas autarquias e fundações, segundo índices e valores calculados atuarialmente

 

Art. 132 O CMP, instituído pelo art. 113 da presente Lei Complementar, deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta)  dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 133 O CMP deverá publicar no órgão de imprensa oficial, no prazo de até trinta dias do encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias do exercício em curso, nos termos da legislação federal.

 

Art. 133 O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)

 

Art. 134 O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.

 

Art. 135 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 03 de Maio de 2002

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.