O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação de conta bancária para recebimento de honorários advocatícios, que será gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta lei.
Art. 2º A conta bancária da Procuradoria Geral do Município de Vargem Alta, tem por finalidade o recolhimento dos recursos financeiros provenientes dos honorários advocatícios, oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo, que serão rateados de forma igualitária entre o Procurador Geral, os Subprocuradores Gerais, os Procuradores de carreira atuantes junto à Procuradoria Geral do Município e o Assessor Jurídico do Procurador Geral, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, desde que estejam em efetivo exercício de suas funções.
§ 1º Os honorários advocatícios serão distribuídos em período mensal aos beneficiários junto com os seus vencimentos.
§ 2º Os recursos recolhidos à conta bancária da Procuradoria Geral não compõem a receita municipal destinada à Procuradoria Geral do Município, sendo esta devidamente prevista na lei orçamentária anual.
Art. 3º Não terão direito ao recebimento dos honorários de que trata esta lei os servidores que se enquadram nas seguintes situações:
I - servidores de outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, cedidos para a Procuradoria Geral do Município, a qualquer título, inclusive para o cargo em comissão, salvo os cargos de Procurador Geral do Município ou Subprocurador Geral do Município;
II - procuradores efetivos da Procuradoria Geral do Município, cedidos para outros órgãos estaduais ou federais, ou mesmo outras entidades da sociedade civil organizada, que não estejam desenvolvendo suas atividades regulares na Procuradoria Geral do Município de Vargem Alta.
III - demais servidores da Procuradoria Geral do Município, efetivos ou comissionados, que não se enquadrem nas hipóteses do art. 2º da presente lei.
Art. 4º Os recursos da Procuradoria Geral do Município serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária.
§ 1º Os recursos a que se refere esse artigo serão depositados diretamente pelo sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou ainda, pelos procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.
§ 2º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a devida quitação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser recolhidos previamente, através de depósito do valor referente aos honorários diretamente na conta específica.
§ 3º Os honorários de sucumbência, bem como, os rendimentos da conta vinculada, não serão revertidos a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo após findo o exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos servidores beneficiários, não incorporável, nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrarão base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária.
§ 4º A remuneração do Procurador Geral, dos Subprocuradores Gerais e dos Procuradores de carreira atuantes junto à Procuradoria Geral do Município, considerando o acréscimo de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior à 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 5º A remuneração do Assessor Jurídico do Procurador, considerando o acréscimo de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior à remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 6º Havendo qualquer saldo na conta ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para exercício mensal seguinte.
§ 7º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, também nas execuções fiscais, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (vinte por cento) do valor total parcelado.
§ 8º O percentual a que se refere o §7º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo ao servidor responsável pelo procedimento o dever de informar o número da conta corrente para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada, observando-se, ainda, os termos do inciso IV, do art. 131, da Lei Complementar nº 023/2006.
Art. 5º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - em licença para tratamento de interesses particulares;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - em licença para acompanhar cônjuge servidor público mandado servir em outro ponto do Estado, ou do território nacional, ou no estrangeiro;
IV - no exercício de mandato eletivo;
V - preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
VI - em cumprimento de penalidades.
Art. 6º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1210, de 06 de setembro de 2017.
Vargem Alta/ES, 14 de junho de 2024.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.