LEI Nº 1.247, DE 26 DE JUNHO DE 2018

 

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL – FMEIEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual 11.257 de 03/05/2021, regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021 e reestruturado pela Lei Estadual nº 11.790, de 28/03/2023, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município e outros recursos com objetivos relacionados a Secretaria de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.450/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

III – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

IV – Saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

V – Recursos do tesouro Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

VI – Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espirito Santo FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (Redação dada pela Lei nº 1.450/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes de outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas ficam desvinculadas da legislação estadual do FUNPAES, mas não ficam dispensados de observar a legislação vigente que versa sobre as despesas públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.450/2023)

 

 Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados / recebidos no período.

b) Recursos disponíveis

c) Recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) Número de projetos municipais beneficiados

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentaria Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Vargem Alta-ES.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação não terá vigência definida, devendo a utilização dos recursos provenientes do FUNPAES observar a Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1.450/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1349/2021)

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta - ES 26 de junho de 2018.

 

JOÃO CRISÓSTOMO ALTOÉ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Vargem Alta.