O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Legislativa na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vargem Alta – ES.
Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade.
I – A Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal será diretamente vinculada à Mesa Diretora.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Legislativa:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa;
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria Legislativa;
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa;
VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;
X – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;
XI - executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), nos termos da Lei n° 12.527, de 15 de novembro de 2011;
§ 1º A Ouvidoria Legislativa responderá os pedidos de informação de acordo com artigo 11, § 1º e § 2º, da Lei Nº. 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), em até 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Art. 3º Fica criada a Função Gratificada de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta – ES, exercida obrigatoriamente por servidor efetivo dos quadros do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.378/2022)
Parágrafo único. A função
gratificada instituída por esta Lei deverá
ser remunerada com acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do servidor designado, por ato do Presidente, sem prejuízo do salário normal e respectivas vantagens. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.378/2022)
Art. 4º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I – acesso à Ouvidoria por meio do site institucional da Câmara Municipal, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II – serviço de atendimento pessoal;
Art. 5º A Ouvidoria funcionará de 12h às 18h, de segunda a sexta-feira, sendo localizada na Câmara Municipal, rua Nelson Lírio, 77, Centro, Vargem Alta - ES.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 906 de 30 de dezembro de 2010.
Vargem Alta - ES, 16 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.