REVOGADA PELA LEI Nº 1.461/2023
LEI Nº 701, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA ATENDER E DAR EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Vargem Alta – ES.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – abertura e baixa de inscrição;
II – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III – inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV – associativismo e às regras de inclusão;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 3º A administração municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo único - A administração municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º A administração municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 5º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo único - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 7º A administração municipal instituirá Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades competentes, quanto à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do art 6º da Lei Complementar 123/2006.
§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 8º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município e Região, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgaos controlados pelo Município.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 10 Não se aplica o disposto nos arts. 7º e 9º desta Lei quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art 11 A administração municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiar missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 12 A administração pública municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 13 A administração pública municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:
I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do Município.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 15 A administração pública municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 16 A administração pública municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 17 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
Art. 18 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 19 O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 20 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 23 Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 10 de dezembro de 2007.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta