LEI Nº 757, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CREAS E A VINCULAÇÃO DO SERVIÇO SENTINELA COMO UM DOS
SEUS SERVIÇOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
CREAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de
Vargem Alta e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, o CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social -
ES.
Art. 2º O CREAS constitui-se numa unidade pública
estatal, proposto pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, de
prestação de serviços especializados e contínuos a indivíduos e famílias com
seus direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e meios
para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os seus
usuários envolvendo um conjunto de profissionais e processos de trabalho que
devem ofertar apoio e acompanhamento individualizado especializado.
Art. 3º O CREAS caracteriza-se, portanto, como
Centro coordenador e articulador da Proteção Social Especial de Média
Complexidade, sendo esta a modalidade de atendimento assistencial destinada a
famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social,
por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual,
uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação
de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.
Art. 4º A Proteção Social Especial é dividida em
níveis de complexidade, sendo estes de Média e Alta Complexidade.
§ 1º Os serviços considerados de Média
Complexidade são aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com
seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram
rompidos. Nesse sentido, requerem maior estruturação técnico-operacional e
atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento
sistemático e monitoramento.
§ 2º Os serviços de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral com moradia, alimentação, higienização e
trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência
e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirado de seu núcleo familiar
e, ou, comunitário.
Art. 5º Dentre os serviços que podem ser ofertados
no âmbito do CREAS, e que compreendem a Proteção Social Especial de Média
Complexidade, podemos citar:
I - orientação e
apoio sócio-familiar;
II - atendimento à
população de rua;
III - atendimento
psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias;
IV - atendimento de
crianças e adolescentes em situação pelo trabalho infantil;
V - atendimento de crianças
e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, de violência doméstica, em
situação de mendicância, etc;
VI - atendimento de
mulheres, idosos, pessoas com deficiência que sofram violação de direitos;
VII - atendimento
de suporte a crianças e adolescentes egressas de abrigos ou de medidas sócioeducativas de Internação, para a sua reinserção
sócio-familiar;
VIII - atendimento
de orientação e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medida
sócio-educativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
IX - dentre outros.
Art. 6º A manutenção do CREAS se dará com recursos
provenientes do co-financiamento do Governo Federal,
através do Piso Fixo de Média Complexidade, ficando o Município, por intermédio
da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável
pelo gerenciamento financeiro, incluindo eventual contrapartida.
TÍTULO
II
DO
SERVIÇO SENTINELA
Art. 7º O Serviço de Enfrentamento à Violência,
Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela, de
Média Complexidade, ofertado no Município, passa a vincular-se ao CREAS como um
dos seus serviços.
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art. 8º O Serviço Sentinela trata-se de ações de
assistência social, de natureza especializada, e tem como objetivo assegurar
proteção imediata e atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes
vítimas de violência (física, psicológica, negligência grave), abuso ou
exploração sexual comercial, bem como a seus familiares.
Art. 9º O Serviço Sentinela oferece acompanhamento
técnico especializado, psicossocial e jurídico desenvolvido por uma equipe
multiprofissional que mantém permanente articulação com a rede de serviços
sócio-assistenciais e das demais políticas públicas, bem como com o Sistema de
Garantia de Direitos (Ministério Público, Conselho Tutelar, Vara da Infância e
da Juventude, Defensoria Pública e outros).
Art. 10 O Serviço Sentinela realiza ações de
prevenção e busca ativa que, por intermédio de equipes de abordagem em locais
públicos, realiza o mapeamento das situações de risco e, ou, violação de
direitos que envolvam crianças e adolescentes.
Art. 11 O Serviço Sentinela busca criar condições
que possibilitem às crianças e aos adolescentes vitimados sexualmente e suas respectivas
famílias, o resgate e a garantia de direitos, o acesso aos serviços de
assistência social, saúde, educação, justiça e segurança, esporte, lazer e
cultura, guardando compromisso ético, político e a multidisciplinaridade das
ações.
Art. 12 As atividades desenvolvidas buscam
contribuir para o fortalecimento de ações coletivas de enfrentamento da
violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 13 São atividades desenvolvidas pelo Serviço
de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes – Serviço Sentinela:
I - triagem Social
dos casos recebidos;
II - entrevista
Inicial com o usuário e seus familiares;
III - anamnese
Social e Psicológica;
IV - visita
domiciliar;
V - diagnóstico
Social e, ou, Laudo Social;
VI - elaboração do
Plano de Atendimento individual;
VII - identificação
dos casos, com levantamento das informações peculiares à situação;
VIII - orientação
familiar;
IX - encaminhamento
e acompanhamento das crianças e adolescentes à escola;
X - visita as
escolas para verificar a freqüência e o rendimento
dos usuários;
XI - avaliação
individual dos casos atendidos para acompanhamento da evolução social na
família;
XII - encaminhamento
da família para Programas de Renda Mínima e Geração de Emprego;
XIII - atendimento
de Terapia Individual e Familiar;
XIV - integração
efetiva com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Defensoria Pública e a Promotoria Pública;
XV - encaminhamento
e acompanhamento permanente dos casos junto à rede de Serviços de Garantia dos
Direitos - SGD;
XVI - atendimento
psicossocial semanal às crianças e adolescentes;
XVII - reuniões
ordinárias e extraordinárias com técnicos e profissionais do Programa sempre
que se faz necessário;
XVIII - estudos de
Caso periódicos;
XIX - atividades
terapêuticas manuais;
XX - atividades
lúdicas;
XXI -
encaminhamento e acompanhamento para atividades culturais, esportivas e de
lazer;
XXII - encontros
culturais, palestras e demais atividades que despertem e resgatem a dignidade
violada dos usuários;
XXIII - reuniões
com a comunidade escolar;
XXIV - Grupo de
Apoio Mútuo entre Mães;
XXV - orientação e acompanhamento
sócio jurídico às vítimas;
XXVI - abordagem
educativa buscando retirar as crianças e adolescentes da situação de violação
dos direitos;
XXVII -
Estabelecimento de um plano de ações integradas com vista à remissão dos casos
atendidos.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA
Art. 14 As instalações físicas do Serviço
Sentinela devem observar, para a plena realização de seus objetivos, os
seguintes itens:
I - oferecer espaço
físico compatível com os serviços ofertados;
II - dispor de
ambientes reservados para recepção das famílias, das crianças e adolescentes;
III - dispor de
local adequado para o atendimento individual e familiar, trabalhos de grupos e
reuniões, atividades orientadas para o desenvolvimento da sociabilidade das
famílias, além de áreas convencionais para os serviços auxiliares;
IV - oferecer um
ambiente acolhedor para facilitar a expressão das necessidades e opiniões,
garantindo privacidade e preservação da integridade e dignidade dos usuários,
assegurando a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção;
V - a recepção deve
ofertar as informações acerca dos serviços e suas normas de Funcionamento.
CAPÍTULO
III
DA
CONTRATAÇÃO
Art.
Parágrafo único - As contratações se darão após a
realização do Processo Seletivo Simplificado para a ocupação dos cargos.
Art. 16 Somente poderão ser contratados, nos
termos desta Lei, as pessoas que satisfazerem os seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18
(dezoito) ano de idade;
b) Estar em gozo
dos seus direitos políticos;
c) Estar quites com
o serviço eleitoral;
d) Ter bons
antecedentes;
e) Gozar de boa
saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o
exercício da função;
f) Possuir
habilitação profissional para o exercício da função.
Art. 17 As funções, seus quantitativos, carga
horária e valores são os constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei e
segue as orientações na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS 2006.
Art. 18 As atribuições de cada cargo serão
discriminadas no Regimento Interno específico do Serviço de Enfrentamento à
Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço
Sentinela.
Art. 19 Em caso de disponibilidade, os
profissionais do Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela poderão atender às demandas dos
Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade, que no caso do Município de
Vargem Alta, trata-se da Casa de Passagem “Sonhando Juntos”.
Art. 20 Havendo disponibilidade, o Município
poderá disponibilizar funcionários efetivos para preencher os cargos do
Serviço.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 21 O Serviço de Enfrentamento à Violência,
Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela,
funcionará de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com 01 hora de
intervalo para almoço.
Art. 22 O Serviço de Enfrentamento à Violência,
Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Serviço Sentinela,
manterá um serviço contínuo de recepção para acolhimento dos casos e
direcionamento para atendimento especializado da Equipe Técnica.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O Serviço Sentinela terá o prazo máximo de
03 (três) meses após a publicação desta Lei para elaboração de seu Regimento
Interno.
Parágrafo único - Após elaborar e aprovar o seu Regime
Interno, o Serviço Sentinela deverá encaminhar o mesmo ao Chefe do Poder Executivo
para que se proceda a sua homologação.
Art. 24 As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de recursos provenientes do co-financiamento
do Governo Federal, através do Piso Fixo de Média Complexidade.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário em
especial as Leis
nºs 399/02, 410/03, 465/05 e 684/07.
Vargem Alta-ES, 05 de dezembro de 2008.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
QUADRO
DE CARGOS E SALÁRIOS
(Redação
dada pela Lei nº 881/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 916/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 955/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.037/2013)
(Redação dada pela Lei n°
1271/2019)
CARGOS |
C. HORÁRIA |
Nº DE VAGAS |
VENCIMENTO |
Assistente Social |
30 horas |
01 |
R$ 1.588,29 |
Recepcionista |
40 horas |
01 |
R$ 740,64 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas |
01 |
R$ 740,64 |
Educador |
20 horas |
01 |
R$ 819,30 |
Psicólogo |
30 horas |
01 |
R$ 1.588,29 |
Motorista |
40 horas |
01 |
R$ 851,08 |
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta