LEI Nº 850, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

CAPÍTULO I

 

Do Conselho Municipal do Plano Diretor

 

Art.1º O Conselho Municipal do Plano Diretor é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Administração, instituído nos termos do art. 131 da Lei Complementar nº 026 de 04 de abril de 2008, tendo por atribuição principal avaliar, propor, debater e opinar sobre a política de desenvolvimento urbano, regulamentação, implantação, gestão e monitoramento do Plano Diretor Municipal, dentre outros, em conjunto – governo e sociedade civil, inclusive para os fins da Resolução Recomendada nº 15 de 08 de junho de 2006 do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Plano Diretor é responsável pelo acompanhamento das diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Nacional das Cidades.

 

CAPÍTULO II

 

Competências e Atribuições

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal do Plano Diretor compete:

 

I – acompanhar a implantação do Plano Diretor, analisar e opinar sobre questões relativas à sua aplicação;

 

II – deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da lei do Plano Diretor;

 

III – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse de desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

 

IV – deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes do seu encaminhamento a Câmara Municipal;

 

V – gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

VI – monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da Transferência do Direito de Construir;

 

VII – aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;

 

VIII – acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;

 

IX – zelar pela integração das políticas setoriais;

 

X – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

 

XI – convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;

 

XII – convocar audiências púbicas;

 

XIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor:

 

I – acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano no âmbito municipal, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

 

II – solicitar aos comitês técnicos estudos sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

 

III – colaborar com a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

 

IV – acompanhar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;

 

V – apoiar a organização da Conferência Municipal das Cidades;

 

VI – articular com os outros conselhos setoriais;

 

VII – acompanhar os programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal;

 

VIII – solicitar aos comitês técnicos estudos sobre ações e programas, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal;

 

IX – aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

 

CAPÍTULO III

 

Da Composição e da Estrutura

 

Art. 5° O Conselho Municipal do Plano Diretor apresentará composição multidisciplinar e paritária por blocos de representação governamental e da sociedade civil organizada, totalizando um número de 12 (doze) membros titulares da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

 

I – Representantes do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

 

a)    Um representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

b)    Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

c)    Um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

d)    Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

e)    Um representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

 

II – Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

 

a) Um (01) representante do Distrito da Sede do Município; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

b) Um (01) representante do Distrito de Castelinho; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

c) Um (01) representante do Distrito de Jaciguá; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

d) Um (01) representante do Distrito de Prosperidade; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

e) Um (01) representante do Distrito de São José de Fruteiras; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

f) Um representante local, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)

 

§ 1º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal do Plano Diretor, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como membros dos comitês técnicos e outros técnicos, sempre que, da pauta, constar tema de suas áreas de atuação.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e os demais membros titulares e suplentes deverão ser indicados pelo respectivo representante legal responsável pela entidade, por meio de ofício ao Chefe do Poder Executivo, que os designará, mediante Decreto.

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes representantes dos Distritos serão eleitos em foro próprio, conforme regulamentação em Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1292/2019)

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, mediante nova indicação.

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Plano Diretor tem por estrutura:

 

I – Presidência;

 

II – Plenário;

 

III – Secretaria Executiva;

 

IV – Comitês Técnicos.

 

Art. 7º A Presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor é composta de:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente.

 

Art. 8º O Conselho Municipal do Plano Diretor, quando necessário contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos de:

 

I – Planejamento Urbano;

 

II – Planejamento Rural;

 

III – Planejamento Ambiental;

 

IV – Mobilidade Urbana;

 

V – Políticas Sociais.

 

§ 1º Os Comitês Técnicos serão formados por servidores públicos municipais.

 

§ 2º Os membros dos Comitês Técnicos e seus respectivos coordenadores serão indicados pelo Secretário ou dirigente dos órgãos municipais envolvidos, mediante solicitação do Presidente do Conselho.

 

§ 3º Os membros e coordenadores dos Comitês Técnicos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Portaria.

 

§ 4º As solicitações de estudos aos Comitês Técnicos serão aprovadas em assembléia, por maioria simples dos presentes.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Organização e do Funcionamento

 

SEÇÃO I

 

Da Presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor

 

Art. 9º A presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor será atribuída ao Conselheiro eleito pela plenária do Conselho, sendo sua votação definida em Regimento Interno.

 

Art. 10 O Conselho deverá realizar sessões ordinárias, mensalmente, e extraordinárias através de convocação especial definida pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 11 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor:

 

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

 

II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

III – constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões;

 

IV – assinar as atas das reuniões;

 

V – executar demais atribuições afins.

 

Art. 12 O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.

 

Art. 13 No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

 

Dos Recursos e Apoio Administrativo do Conselho Municipal do Plano Diretor

 

Art. 14 Caberá à Secretaria Municipal de Administração garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal do Plano Diretor, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do Conselho.

 

Parágrafo único - O apoio administrativo dos Comitês Técnicos deverá ser assumido pelas Secretarias afins.

 

CAPÍTULO V

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 15 A função dos participantes na estrutura do Conselho Municipal do Plano Diretor não é remunerada, sendo de relevante interesse público.

 

Art. 16 As despesas do Conselho Municipal do Plano Diretor correrão a conta do orçamento da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 17 O Regimento Interno do Conselho Municipal do Plano Diretor será homologado mediante Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos membros presentes.

 

Art. 18 Dentre os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor poderão ser formadas comissões internas para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 14 de abril de 2010.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta