LEI Nº 850, DE 14 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE
SOBRE A COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal do Plano Diretor
Art.1º O Conselho Municipal do Plano Diretor é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Administração, instituído nos termos do art. 131 da Lei Complementar nº 026 de 04 de abril de 2008, tendo por atribuição principal avaliar, propor, debater e opinar sobre a política de desenvolvimento urbano, regulamentação, implantação, gestão e monitoramento do Plano Diretor Municipal, dentre outros, em conjunto – governo e sociedade civil, inclusive para os fins da Resolução Recomendada nº 15 de 08 de junho de 2006 do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades.
Art. 2º O Conselho Municipal do Plano Diretor é responsável pelo acompanhamento das diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Nacional das Cidades.
CAPÍTULO II
Competências e Atribuições
Art. 3º Ao Conselho Municipal do Plano Diretor compete:
I – acompanhar a implantação do Plano Diretor, analisar e opinar sobre questões relativas à sua aplicação;
II – deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da lei do Plano Diretor;
III – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse de desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IV – deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes do seu encaminhamento a Câmara Municipal;
V – gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI – monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da Transferência do Direito de Construir;
VII – aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;
VIII – acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
IX – zelar pela integração das políticas setoriais;
X – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
XI – convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;
XII – convocar audiências púbicas;
XIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor:
I – acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano no âmbito municipal, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
II – solicitar aos comitês técnicos estudos sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
III – colaborar com a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
IV – acompanhar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;
V – apoiar a organização da Conferência Municipal das Cidades;
VI – articular com os outros conselhos setoriais;
VII – acompanhar os programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal;
VIII – solicitar aos comitês técnicos estudos sobre ações e programas, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal;
IX – aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
CAPÍTULO III
Da Composição e da Estrutura
Art. 5° O Conselho Municipal do Plano Diretor apresentará composição multidisciplinar e paritária por blocos de representação governamental e da sociedade civil organizada, totalizando um número de 12 (doze) membros titulares da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)
I – Representantes do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)
a) Um representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)
b) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)
c) Um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)
d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)
e) Um representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)
II – Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)
a) Um (01) representante do Distrito da Sede do
Município; (Redação dada pela Lei n°
1292/2019)
b) Um (01) representante do Distrito de Castelinho;
(Redação dada pela Lei n° 1292/2019)
c) Um (01) representante do Distrito de Jaciguá; (Redação
dada pela Lei n° 1292/2019)
d) Um (01) representante do Distrito de
Prosperidade; (Redação dada pela Lei n°
1292/2019)
e) Um (01) representante do Distrito de São José de
Fruteiras; (Redação dada pela Lei n°
1292/2019)
f) Um representante local, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA; (Redação dada pela Lei n° 1292/2019)
§ 1º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal do Plano Diretor, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como membros dos comitês técnicos e outros técnicos, sempre que, da pauta, constar tema de suas áreas de atuação.
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e os demais membros titulares e suplentes deverão ser indicados pelo respectivo representante legal responsável pela entidade, por meio de ofício ao Chefe do Poder Executivo, que os designará, mediante Decreto.
§ 3º Os membros titulares e
suplentes representantes dos Distritos serão eleitos em foro próprio, conforme
regulamentação em Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei n°
1292/2019)
§ 4º Os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, mediante nova indicação.
Art. 6º O Conselho Municipal do Plano Diretor tem por estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comitês Técnicos.
Art. 7º A Presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor é composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente.
Art. 8º O Conselho Municipal do Plano Diretor, quando necessário contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos de:
I – Planejamento Urbano;
II – Planejamento Rural;
III – Planejamento Ambiental;
IV – Mobilidade Urbana;
V – Políticas Sociais.
§ 1º Os Comitês Técnicos serão formados por servidores públicos municipais.
§ 2º Os membros dos Comitês Técnicos e seus respectivos coordenadores serão indicados pelo Secretário ou dirigente dos órgãos municipais envolvidos, mediante solicitação do Presidente do Conselho.
§ 3º Os membros e coordenadores dos Comitês Técnicos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Portaria.
§ 4º As solicitações de estudos aos Comitês Técnicos serão aprovadas em assembléia, por maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IV
Da Organização e do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor
Art. 9º A presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor será
atribuída ao Conselheiro eleito pela plenária do Conselho, sendo sua votação
definida
Art. 10 O Conselho deverá realizar sessões ordinárias, mensalmente, e extraordinárias através de convocação especial definida pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 11 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor:
I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões;
IV – assinar as atas das reuniões;
V – executar demais atribuições afins.
Art. 12 O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 13 No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Dos Recursos e Apoio Administrativo do Conselho Municipal do Plano
Diretor
Art. 14 Caberá à Secretaria Municipal de Administração garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal do Plano Diretor, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do Conselho.
Parágrafo único - O apoio administrativo dos Comitês Técnicos deverá ser assumido pelas Secretarias afins.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art.
Art. 16 As despesas do Conselho Municipal do Plano Diretor correrão a conta do orçamento da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 17 O Regimento Interno do Conselho Municipal do Plano Diretor será homologado mediante Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos membros presentes.
Art. 18 Dentre os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor poderão ser formadas comissões internas para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem
Alta-ES, 14 de abril de 2010.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta