LEI Nº 883, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, atividade pública executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, a qual passará a integrar o quadro de pessoal da administração direta, em Programa cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o Município de Vargem Alta – ES.

 

Art. 2º O emprego público criado nesta Lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme determina o disposto no § 4º do Art. 198 da Constituição.

 

Art. 3º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, a definição da área geográfica em que o agente irá atuar, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 4º Os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

II – haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso, o qual poderá ser exigido como pré-requisito ao exercício do cargo, após ser previamente disponibilizado a todos os agentes de endemias aprovados no processo seletivo de que trata essa Lei.

 

Art. 5º A contratação do Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Parágrafo único - O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente.

 

Art. 6º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato dos Agentes de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei;

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801/99;

 

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso I deste artigo; e

 

V – em face da extinção do repasse financeiro relativo ao Agente de Combate às Endemias pelo Governo Federal.

 

Art. 7º Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e, a qualquer título, desempenharam as atividades de Agente de Combate às Endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 5º desta Lei, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta.

 

Art. 8º O quantitativo, atribuições, carga horária e remuneração são constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 08 de novembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.271/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1.413/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.451/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)

ANEXO I

DO QUANTITATIVO, DAS ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E SALÁRIO BASE DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

 

CARGO: Agente de Combate às Endemias

QUANTITATIVO: 09 vagas

ATRIBUIÇÕES: Executar os serviços de desinfecção em residências, para evitar a proliferação de insetos e animais peçonhentos; desenvolver atividades inerentes ao combate a doenças de Chagas, esquistossomose, dengue e outras doenças; proferir palestras em escola públicas e associações comunitárias com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças; zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; atender as normas de higiene e segurança do trabalho e realizar outras tarefas afins.

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

SALÁRIO BASE: R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais).


Vargem Alta-ES, 08 de novembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

ANEXO II

DA SUBSTITUIÇÃO E/OU DESLIGAMENTO DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

1. No caso de afastamento do Agente de Combate às Endemias, o Coordenador deverá solicitar declaração assinada pelo mesmo, a qual deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Saúde.

 

2. Quando o Agente de Combate às Endemias não atender às normas e diretrizes do programa preconizado pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, ou cometa falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o Coordenador deverá:

2.1. Aplicar advertência verbal ao Agente de Combate às Endemias;

2.2. Providenciar advertência escrita com ciente do Agente de Combate às Endemias;

2.3. Relatar as irregularidades do desempenho profissional do agente e encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde.

 

3. O Secretário Municipal de Saúde dará vista ao Agente de Combate às Endemias, o qual terá 10(dez) dias corridos para apresentação de Recurso.

 

4. Após apresentação do Recurso pelo Agente de Combate às Endemias, o Secretário Municipal de Saúde emitirá parecer e encaminhará o processo ao Conselho Municipal de Saúde para julgamento.

 

5. O Conselho Municipal de Saúde, após julgamento, remeterá os autos ao Secretário Municipal de Saúde o qual, caso a conclusão seja pelo desligamento do Agente, providenciará o desligamento do mesmo junto ao setor competente.

 

6. A substituição do Agente de Combate às Endemias por desligamento do Titular deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação do processo seletivo.

 

7. Não havendo mais agentes classificados no processo seletivo, deverá o Município providenciar novo processo para que haja continuidade do programa.

 

Vargem Alta-ES, 08 de novembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.