LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
REVOGA, ACRESCENTA E
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/02, DE 03 DE MAIO DE 2002, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA, AUTORIZA
CRIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica revogado o artigo 105 e seus parágrafos, da
Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002.
Art. 2º
Fica acrescentado à Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002, o seguinte
artigo:
“Art.
112-A É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvadas as disposições
contidas em leis complementares, nos casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, com efeitos retroativos à data de
vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, publicada no Diário
Oficial da União em 31.12.2003”.
Art. 3º
O artigo 119 da Lei Complementar nº 08, de 03 de
maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 É vedado ao
Regime Próprio de Previdência deste Município assumir atribuições,
responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5º, inciso I desta Lei
Complementar, a entidade de previdência poderá assumir administração do
pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos
participantes e beneficiários, na forma do art. 118.
..................................................................................................................
Art. 4º
Acrescenta-se ao Art. 127-A o § 4º e § 5º, com
a seguinte redação:
“§ 4º Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei e pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I
do § 4º deste artigo.
§ 5º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de
2005.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta