LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003, DE 02 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 010/03, de 02 de julho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica alterado o § 1º do artigo 94, o qual passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 94 ....................................

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e não excederá 220 (duzentos e vinte) dias por ano.”

 

Art. 3º Fica alterado o § 1º do artigo 97, inserido pela Lei Complementar nº 018, de 12 de setembro de 2005, o qual passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 97 ............................................

 

§ 1º Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD.”

 

Art. 4º Fica alterado o § 1º e inserido os §§ 13 e 14 no artigo 106 com a seguinte redação:

 

Art. 106......................................................

 

§ 1º O período de férias obedecerá a escala organizada pela Secretaria Municipal de Administração, sendo vedado levar a conta das férias qualquer falta ao trabalho. 

 

............................................................

 

§ 13 O servidor que não tenha completado o período aquisitivo de férias e que entrar em licença, por um período superior a 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos, por um dos motivos abaixo, terá que, quando do retorno, completar o referido período:

 

I – licença para tratamento da própria saúde;

 

II – licença por acidente em serviço ou doença profissional;

 

III – licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

§ 14 Após cada período aquisitivo, as férias serão concedidas na seguinte proporção:

 

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) dias;

 

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”

 

Art. 5º O artigo 127, passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 127 A servidora pública que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento de vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade”.

 

Art. 6º Fica inserido o § 9º no artigo 134 com a seguinte redação:

 

Art. 134 ..................................................

 

...................................................................

 

§ 9º É vedado ao servidor afastado em licença para o trato de interesses particulares assumir cargo, função ou emprego público no Município de Vargem Alta, mesmo que temporariamente, exceto nos casos de acumulação legal.”

 

Art. 7º Ficam inseridos os incisos XXVI e XXVII no artigo 191 com a seguinte redação:

 

Art. 191 .................................................

 

.................................................................

 

XXVI – conduzir veículo automotor de propriedade do Município, com comprovada imprudência, negligência ou imperícia, causando prejuízo ao erário público.

 

XXVII – faltar injustificadamente ao serviço, sem apresentar o motivo da ausência por escrito, ao chefe imediato, com antecedência mínima de dois dias, salvo motivo de força maior.”

 

Art. 8º O artigo 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 203 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do artigo 191, incisos IV a XVII, XXVI e XXVII, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.”

 

Art. 9º O § 1º, do artigo 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 219 ............................

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida pela Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD, composta de servidores efetivos do Município, designada para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias desde que haja motivo justo.”

 

Art. 10 O artigo 222 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 222 No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo disciplinar será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração que atribuirá à Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD, constituída de 03 (três) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento.”

 

Art. 11 Ficam revogados os artigos 155, 156, 157, 159, 160, 161, 162, 163 e 165, e seus respectivos dispositivos.

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de outubro de 2006.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta