INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.
Parágrafo único - A legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 2º Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º O Município de Vargem Alta, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 5º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
CAPITULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º A Lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 8º A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 9º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Art. 10 No que for necessário a Lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPITULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 12 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Art. 13 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 14 Interpreta-se literalmente a Lei tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 15 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 16 A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 17 A atividade exercida de forma irregular, não impede a incidência tributária.
Art. 18 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vargem Alta, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 20 As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro de prestadores de serviços como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art. 21 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 22 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 23 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 24 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 25 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei;
III – substituto, revestindo-se na condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município, conforme disposição expressa em Lei.
Art. 26 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 27 A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 28 Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO I
DA SOLIDARIEDADE
Art. 29 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas por Lei;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por Lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 30. Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação.
Art. 32 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 33 Na falta de eLeição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eLeito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 34. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ou não ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 35 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 36 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 37 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art. 38 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação, ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 39. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 40 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 41 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 42 Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 43 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto à infração conceituada por Lei como crime ou contravenção, salvo quando praticada no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 40, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 44. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 45 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 46 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 47 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DO LANÇAMENTO
Art. 48 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 49 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.
Art. 50 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 51 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário.
§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão atribuídos ao contribuinte não o beneficiam.
Art. 52. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.
Art. 53 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o sujeito passivo da obrigação tributária não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o sujeito passivo deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
III - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Art. 54 A Fazenda Municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária, ainda que já tenham sido objeto de ação fiscal;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer aos órgãos da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.
Art. 55 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo único - Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação na imprensa oficial.
Art. 56 O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a Lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de sclarecimento formulado por autoridade administrativa, ou, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;
VI - quando se comprovar a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprovar que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 57 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Art. 58 É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 59 Além do que permite o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.
CAPITULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 60 A cobrança dos tributos far-se-á:
I - por pagamento espontâneo;
II - por ato administrativo;
III - mediante ação executiva;
IV - por permuta em serviços, materiais ou equipamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 24/2007)
Parágrafo
único - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos
prazos estabelecidos nesta Lei e nos regulamentos.
§ 1º A cobrança para pagamento imediato far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e nos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
§ 2º As condições estabelecidas no inciso IV deste artigo somente poderão ser realizadas através de Lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
Art. 61 O recolhimento do tributo será efetuado pela guia de recolhimento DAM – Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 62 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art. 63 Responde solidariamente perante a Fazenda Municipal, pela cobrança a menor do tributo, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 64 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada, através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 65 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 66 O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoantes normas especiais baixadas para este fim.
Parágrafo único - Poderá ainda ser firmado convênio com as concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de efetuar a cobrança de tributos e contribuições instituídas por Lei na fatura dos serviços por elas prestados, mediante autorização do contribuinte, quando necessária.
CAPITULO IV
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art. 67 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 68 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.
Art. 69 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 70 O direito de pLeitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 67, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 67, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 71 Quando tratar-se de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário de Finanças em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 72 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 73 Os processos de restituição deverá ser instruído com os documentos necessários ao seu exame, sob pena de indeferimento. A Secretaria Municipal de Finanças apontará os documentos necessários, na Portaria.
Art. 74 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada dos documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do processo.
§ 1º O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
§ 2º O prazo mencionado no § 1º será suspenso em caso de diligências necessárias para averiguar a exatidão dos documentos que instruíram o pedido de restituição, voltando o prazo a fluir da data em que cessarem as causas que lhe deram efeito.
Art. 75 O crédito pertencente ao contribuinte, apurado em procedimento revisivo do lançamento, poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante autorização do Secretário de Finanças.
CAPITULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 76
Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de
ofício, serão atualizados monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano
seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização
monetária, adotado pelo Município.
Art. 77
O índice de atualização monetária utilizado pelo Município de que trata o
artigo anterior, serão corrigidos com base nos índices de reajustamento das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Art. 77
O índice de atualização adotado pelo Município de que trata o artigo 76 serão
corrigidos com base na variação da VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
Art. 78
Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos
créditos relativos à base de cálculo.
Art. 76 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização monetária, adotado pelo Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Art. 77 O índice de atualização monetária adotado pelo Município é a variação da VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Art. 78 Fica instituído no âmbito do município de Vargem Alta, a Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta - UFMVA, correspondente a 01 (uma) unidade do VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
CAPITULO VI
PRESCRIÇÃO
Art. 79 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela notificação feita ao devedor;
II – pela impugnação ou recursos administrativos;
III - pelo protesto judicial;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPITULO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 80 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
CAPITULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 81 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - É competente para autorizar a transação o Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa competência ao Secretário de Finanças, desde que ouvida a Procuradoria Geral do Município.
CAPITULO IX
DA ISENÇÃO
Art. 82 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.
Art. 83 A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei.
Art. 84 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.
§ 1º
Compete à Secretaria Municipal de Finanças,
§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3° A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.
Art. 85 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que deverá especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.
Art. 86 A isenção, salvo se concedida por prazo certo, poderá ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo.
Art. 87 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Poder Executivo.
Art. 88 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, a isenção será obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 89 Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibí-los.
Art. 90 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação Tributária.
Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 91 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 92 As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 93 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 94 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 95 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.
CAPITULO II
DO CADASTRO FISCAL
Art. 96. O cadastro fiscal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústrias, comércios e produtores;
III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo único - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária é obrigada a promover sua inscrição no cadastro fiscal.
Art. 97 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 98 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais existentes ou que vierem a existir no Município, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO
Art. 99 A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de oficio:
a) em se tratando de propriedade de entidade de direito público;
b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;
c) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;
d) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Art. 100 A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, definidos em regulamento, nos quais o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pela legislação.
Art. 101 O prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário é de 30 (trinta) dias.
Art. 102 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo único - As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art. 103 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Art. 104 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Secretaria de finanças, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Art. 105 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 106 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades de prestação de serviços, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes no setor competente ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.
§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Art. 107 A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo único - O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais, documentos gerenciais e crédito que tenha para com o Município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.
Art. 108 O contribuinte é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos no cadastro fiscal competente.
§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em regulamento, no qual o contribuinte declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pelo setor fiscal.
§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art. 109 A inscrição é intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.
Art. 110 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 111 O número da inscrição fornecido pelo setor competente, será impresso em todos os documentos fiscais e gerenciais.
Art. 111A Será concedida licença de localização e funcionamento aos escritórios virtuais sediados no Município de Vargem Alta. Consideram-se escritórios virtuais aqueles destinados a prestação de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município, excetuados aquelas que desenvolvam atividades de alto risco. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 2° Será permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereço principal de constituição do escritório virtual. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 3° O usuário que, pelo seu ramo de atividade necessitar de estrutura física organizada (estabelecimento) para a produção ou circulação de bens ou serviços, não poderá utilizar o endereço dos Escritórios Virtuais para se estabelecer. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 111B Consideram-se como usuários as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 111C Os estabelecimentos definidos como escritório virtual, na forma do artigo 111 A desta Lei Complementar, deverão: (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico e de acesso à rede mundial de computadores, fax, copiadora, impressoras, computadores, mobiliários e demais equipamentos de escritório, possuir ambientes adequados para a execução de trabalhos e realização de reuniões por seus usuários; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
II - permanecer em funcionamento durante o horário comercial ou prolongado; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - manter no local o Alvará de Localização e Funcionamento original e escrituração fiscal relativa ao ISSQN dos respectivos usuários, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
V - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
VI - servir de endereço comercial, fiscal e de contato aos usuários do serviço; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
VII - não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados as suas tividades; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
VIII - Possuir em seus atos constitutivos, exclusivamente, a atividade de Serviços combinados de escritórios e apoio administrativo; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
IX – Estar localizado em pontos centrais da sede do município ou dos distritos. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 111D Os usuários definidos no artigo 111 B desta Lei Complementar deverão: (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - inscrever-se no Município, obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
II - fornecer ao estabelecimento referido no artigo 111 A desta Lei Complementar, Alvará de Localização e Funcionamento, escrituração fiscal relativa ao ISSQN e cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - fornecer ao estabelecimento referido no Artigo 111 A desta Lei Complementar procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações, judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 111E Os usuários descritos no art. 111 B deverão no ato da inscrição a apresentar todos os documentos exigidos pelo setor fiscal e o contrato celebrado com o escritório definido no Artigo 111 A desta Lei. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento será igual ou inferior ao prazo estabelecido no contrato, podendo ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 111F O escritório virtual a que se refere o Artigo 111 A desta Lei Complementar será classificado, para os devidos fins, no item 3.02 da lista de serviços do art. 243. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 111G O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos artigos 111 C, 111 D e 111 E desta Lei Complementar sujeitará o infrator a ter sua inscrição municipal suspensa, sem prejuízo de outras sanções previstas”. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 112 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimento industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo único - Entende-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 113 A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito e sujeito às penalidades legais.
Art. 114 A inscrição no Cadastro de Produtor, Indústria e Comércio, deverá conter os seguintes dados:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - as espécies, principal e acessória, de atividade;
IV - outros dados previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura ou início das operações.
Art. 115 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao órgão competente, no prazo 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 116 A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.
Parágrafo único - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 117 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 118 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
Art. 119 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 120 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - exigir informações escritas ou verbais;
III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao setor fazendário.
CAPITULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 121 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita no setor administrativo competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 122 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II - o débito original e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 123 A inscrição será feita pelo órgão, após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado.
§ 2º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º A incidência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 124 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 125 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:
I - por via amigável, processada pela Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Geral;
II - por via judicial, processada pela Procuradoria Geral.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua cobrança amigável ou judicial.
§ 2º A Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 122 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 3º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 126 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Art. 127 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.
CAPITULO V
DOS JUROS DE MORA
Art. 128 Os impostos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º
Nos casos de IPTU e TAXAS, os juros somente incidirão a partir da data da
inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º
Nos casos de ISSQN em que haja interposição de impugnação ou recurso, a
contagem dos juros será interrompida na data da autuação. Sendo julgada
procedente a autuação, no todo ou em parte, a contagem dos juros retornará, da
data da autuação, incidindo inclusive, após a inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único
- Nos casos de ISSQN em que haja interposição de impugnação ou recurso, a
contagem dos juros será interrompida na data da autuação. Sendo julgada
procedente a autuação, no todo ou em parte, a contagem dos juros retornará, da
data da autuação, incidindo inclusive, após a inscrição
CAPITULO VI
DO PARCELAMENTO
Art.
129 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do
crédito tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos
fixados para os respectivos vencimentos.
Art. 129 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ou, quando realizado via web, mediante o aceite, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Parágrafo
único. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição
Art.
130 Os débitos de IPTU e TAXAS, inscritos em Dívida Ativa e de Autos
de Infração inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte
forma:
Art. 130
Os débitos da dívida ativa não tributária, o IPTU, ISSQN e TAXAS inscritos em
Dívida Ativa e de Autos de infração inscritos ou não em Divida Ativa, poderão
ser pagos da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
Art. 130
Os débitos da dívida ativa não tributária, o IPTU,
ISSQN e TAXAS inscritos . (Redação
dada pela Lei Complementar nº 35/2011)
I - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for inferior a 200 (duzentas) UFMVA – Unidade Fiscal do
Município de Vargem Alta, observando o limite previsto no inciso II, do Art.
131; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2011)
II - em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e
consecutivas quando o débito for superior a 200 (duzentas) e inferior a 500
(quinhentas) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2011)
III – em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 3.000
(três mil) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta; (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2011)
IV – em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando
o débito for igual ou superior a 3.000 (três mil) UFMVA – Unidade Fiscal do
Município de Vargem Alta. (Revogado
pela Lei Complementar nº 35/2011)
§ 1º
Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Município de Vargem Alta, os prazos constantes nos Incisos deste artigo serão
reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.
§ 1º
Quando do pagamento à vista, poderá ser dado ao contribuinte inscrito em dívida
ativa, desconto nas multas e juros, a ser definido mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo municipal, mantendo-se o valor principal corrigido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 35/2011)
§ 2º
O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam
pendentes, vencidas ou vincendas, só poderá proceder outro parcelamento se
recolher aos cofres do Município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente
a, no mínimo, 10% (dez por cento) da somatória do valor correspondente às
parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem ou não vencidas, com
outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou não, observando o limite
previsto no inciso II, do Art. 131.
§ 2º
Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Município de Vargem Alta, o prazo constante no caput deste artigo será reduzido
até o limite que possa garantir a efetiva quitação do débito. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 35/2011)
§ 3º
Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não
§ 4º
Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será
obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, o valor
total das parcelas vencidas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.
§ 5º
O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma
estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do
número de meses em débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas
um mês de atraso.
§ 6º
O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após
devidamente encaminhado ao protocolo competente, será deferido após o pagamento
da primeira parcela.
Art. 130 Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
I - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for inferior a 200 (duzentas) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta, observando o limite previsto no inciso II, do Art. 131; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
II - em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for superior a 200 (duzentas) e inferior a 500 (quinhentas) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
III – em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 3.000 (três mil) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
IV – em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 3.000 (três mil) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 1º O contribuinte que já obteve parcelamento de dívida fiscal junto a Municipalidade e que ainda não tenha pago as parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, só adicionará o valor dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento visando obter novo parcelamento, se recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do novo débito a ser apurado. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 2º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não em Dívida Ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da respectiva guia, somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 4º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, o valor total das parcelas vencidas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 5º O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses em débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês de atraso. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 6º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior será deferido após o pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Art.
131 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os
seguintes critérios:
I - o débito será atualizado monetariamente até a data do
parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo Município para atualização de
seus créditos;
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 15 (quinze) UFMVA -
Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta;
II - nenhuma parcela poderá
ser inferior a 10 (dez) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 35/2011)
III - o pagamento
da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento;
IV - quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria
Geral o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se
existirem, será pago junto com a primeira parcela.
Art. 131 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo Município para atualização de seus créditos; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
III - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
IV - quando se tratar
de parcelamento realizado
pela Procuradoria Geral o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela. (Redação dada pela Lei complementar
nº 63/2022)
Art.
132 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado
para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto as parcelas
vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente
de aviso ou notificação a qualquer título.
Parágrafo
únic. Em se tratando de atraso, superior a
30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente,
lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar,
devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Art. 132 O não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o cancelamento do parcelamento e na adoção das medidas judiciais e administrativas de cobrança. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Parágrafo único. Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
Art.
133 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - nome e assinatura do devedor ou responsável;
II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição
no CNPJ ou CPF;
III -
inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a
previsão de sua atualização das parcelas;
V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem
a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII -
valor das parcelas;
VIII -
data de vencimento de cada parcela.
Art. 133 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar: (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
I - nome e assinatura do devedor ou responsável; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
V - descrição
dos autos de infração e tributos
que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas concedidas; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
VII - valor das parcelas; (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
VIII - data de vencimento de cada parcela. (Redação dada pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 1º Poderá firmar também o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento o possuidor a qualquer título, desde que, comprove essa qualidade perante a municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 2º Poderá também firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento o herdeiro, desde que comprove essa qualidade
perante a Fazenda Pública
Municipal. (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 3º No caso de o devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou instrumento particular, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública, para transigir, confessar dívidas, firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 63/2022)
§ 4º A celebração do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento importa na assunção
das obrigações e responsabilidades
nele imposta, pelo signatário ou em seu
nome. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar
nº 63/2022)
CAPITULO VII
DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO
Art. 134 Dar-se-á a impugnação contra os lançamentos de ofício e/ou por declaração.
Art. 135 O contribuinte poderá impugnar o lançamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de requerimento fundamentado dirigido à Secretaria responsável, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo.
CAPITULO VIII
DA CONSULTA
Art. 136. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para responder a consulta em primeira instância e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder, podendo prorrogar por mais 30 (trinta) dias mediante despacho fundamentado.
Art. 137 A consulta será formulada em requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou razão social do consulente;
II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio tributário do consulente;
IV - procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;
V - indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;
VI – contrato social;
VII – contrato de prestação de serviço, quando houver.
Art. 138 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representem.
Art. 139 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra o contribuinte, exceto se formulada:
I - com inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 137;
II - depois de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada;
III - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do contribuinte;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
CAPITULO IX
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 140 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.
§1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe do Setor Tributário poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação.
CAPITULO X
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 141 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não beneficia nem prejudica o fiscalizado.
CAPITULO XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 142. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II – conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 143 Da lavratura do auto, será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo único - As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.
Art. 144 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 145 O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte.
Parágrafo único - Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o mesmo será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito.
CAPITULO XII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 146 O Secretário Municipal de Finanças, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:
I - sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;
II - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - suspensão de licença;
IV - cancelamento ou suspensão de isenção;
V - interdição de estabelecimento.
Art. 147 A representação far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor, de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 148 Recebida a representação, a Secretaria Municipal de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.
CAPITULO XIII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 149 Formam processos contenciosos:
I - as impugnações e recursos;
II - as restituições;
III - as notificações e penalidades.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 151 É vedado reunir em uma só petição impugnação e recurso, referentes a mais de um auto de infração ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 152 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 153. É facultada à autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo, ao contribuinte.
Parágrafo único - Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta Lei, serão suspensos.
Art. 154 São competentes para decidir, em primeira instância, a Secretaria Municipal de Finanças e em segunda instância, a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - Os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária serão julgados pelo Colegiado da Procuradoria Geral e respondidos pelo Procurador Geral.
Art. 155 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:
I - pessoalmente, mediante entrega da cópia da decisão;
II - por via postal, acompanhada de cópia da decisão, mediante comprovante de recebimento datado e firmado pelo destinatário;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 156 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 157 Os prazos fixados nesta Lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.
Art. 158 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta Lei.
Art. 159 As decisões definitivas, esgotadas as instancias administrativa, serão cumpridas com o envio do processo ao órgão competente para:
I – no prazo de 30 (trinta) dias após notificado, para efetuar pagamento do débito;
II - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do débito em Dívida Ativa e remessa desta para cobrança judicial via Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 160 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.
§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada ao protocolo competente.
§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º
Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª Instância
serão inscritos
Art. 161 As decisões de 1ª Instância concluirão pelo provimento ou não do ato impugnado, ou ainda pela sua reforma, quando tratar-se de erro na qualificação do contribuinte e erro de cálculo. Neste caso o Setor Tributário lavrará novo auto de infração, acompanhado de termo de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.
Art. 162 As decisões de 1ª Instância que concluírem pela reforma da autuação resultando em modificação de enquadramento, incidência e local do recolhimento do imposto e demais situações que a Secretaria Municipal de Finanças julgar necessárias, deverão ser submetidas a Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 163 Sem prejuízo do disposto nos artigos 161 e 162, caberá recurso a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de 1ª Instância.
§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º As decisões de 2ª instância, serão definitivas na esfera administrativa.
§ 3° Das decisões de 2ª instância, contrárias à Fazenda Pública Municipal, se tomadas em flagrante oposição à Lei, aos elementos constantes no processo e a posição jurídica tributária adotada para outros contribuintes, caberá pedido de reconsideração a própria Procuradoria Geral do Município, que submeterá a nova decisão para homologação do Secretário de Finanças e do Prefeito Municipal.
§ 4º
Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou
parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DE OFÍCIO
Art. 164 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - O recurso de ofício não será necessário quando tratar-se de valores iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem alta.
Art. 165 Das decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 166 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.
Art. 167 Se for omitido o recurso de ofício e o processo for encaminhado com a comunicação por escrito, à Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.
CAPITULO XV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 168 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.
§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.
§ 2° A Certidão Negativa poderá ser expedida pela internet.
§ 3º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 4º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal, cobrar a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, porventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.
§ 5° Quando tratar-se de contribuinte que não tenha emitido Nota Fiscal no período, deverão ser apresentadas ao Setor Tributário, às notas fiscais em branco.
Art. 169 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Negativa com efeito Positivo, sempre que:
I – tratar-se de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas, caso em que a certidão terá validade até a data do vencimento da parcela subseqüente;
II – tratar-se de débito do qual exista impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da Lei, caso em que a certidão terá validade de 30 (trinta) dias, devendo nela constar, obrigatoriamente, este prazo.
TÍTULO V
DOS TRIBUTOS E RENDAS
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 170 Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS:
a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
IV – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA.
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- IPTU -
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 171 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I - as constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio;
II - as que independentemente da sua localização tenham área igual ou inferior a 01 (um) hectare, mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.
Art. 172 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de Janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 173 O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Art. 174 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores emitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 175 O imposto é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título a respectiva certidão negativa de débitos do imóvel.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 176 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrerá a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
Art. 177 As isenções, serão requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
Art. 178 Suspende-se o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
SUBSEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 179 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – 0,50% (meio por cento) para o imóvel edificado, caracterizado como residencial;
II - 1,00% (um por cento), para o imóvel edificado, de uso não residencial;
III - 2,00% (dois por cento), para os imóveis não edificados.
Art. 180 Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:
I - em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequada à situação, dimensões, destino ou utilidade.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE IMPONÍVEL
Art. 181 A base imponível do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
Art.
182 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor
venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e
métodos fixados pela Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação
Imobiliária do Município de Vargem Alta, integrantes de Lei Municipal
específica.
Art. 182 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção, se houver, de conformidade com as normas e métodos fixados por esta lei, tomando-se por base os elementos da tabela de preços do metro quadrado de terreno e edificações constantes da Tabela para Cálculo do IPTU, Gabarito de Avaliação Imobiliária, Anexo IV, parte integrante desta lei, e os dados constantes no Boletim de Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 182 A Na composição do Gabarito de Avaliação Imobiliária e da Tabela para Cálculo do IPTU - Anexo IV desta lei será considerado os seguintes elementos: (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - Área geográfica onde estiver situado o logradouro; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
II - Os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - Índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - O preço praticado nas últimas transações de compra e venda; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
V - O padrão ou tipo de construção; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
VI - O estado de conservação das edificações. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 182B O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t), será obtido através de um gabarito de valores, que estabelecerá o valor-base, levando-se em consideração: (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - O índice médio de valorização; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
II - Os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - Os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - Qualquer outro dado informativo. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art.
183 O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação
de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por
face de quadra, da Planta Genérica de Valores referida no artigo anterior,
aplicado simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas do Modelo
de Avaliação Imobiliária do Município.
Art. 183 O valor venal do terreno (Vt) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: Vt = At x VM²T, onde; VT = valor do terreno; AT = área do terreno em metros quadrados; VM²T = valor do metro quadrado do terreno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 183A No cálculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá: (incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - Ao da face da quadra onde está situado o imóvel; (incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior valor; (incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
III - No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal; (incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao logradouro de acesso. (incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo consideram-se: (incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
a) Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos; (incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
b) Terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; (incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
c) Terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros lineares. (incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art.
184 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constem na
Planta Genérica de Valores Imobiliários, terão seus valores fixados pelo Setor
de Cadastro Técnico Municipal e homologados pelo Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 184 As informações a que se refere o inciso I do artigo 182 A desta lei serão definidas por Lei específica, por Decreto do Poder Executivo ou por critérios estabelecidos pela Secretaria de Finanças do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art.
185 O valor venal das edificações será obtido através do produto de
sua área total construída, pelo valor unitário de reprodução da construção,
aplicando-se ainda os fatores de correção fixados pela Planta Genérica de
Valores Imobiliários e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Vargem
Alta, integrantes de Lei Municipal específica.
Art. 185 O valor venal da edificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Ve = VM²e x Ae, onde: Ve = valor venal da edificação; Vm²e = valor do metro quadrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo único O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Au, onde: Ve = Valor da edificação; Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação; Cat = Coeficiente corretivo de categoria C = Coeficiente corretivo de conservação; St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação; Au = Área da Unidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 186 Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.
Art. 187 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Art.
188 O Chefe do Poder Executivo constituirá, anualmente, uma Comissão
de Avaliação, integrada por 3 (três) membros, funcionários ou não do Poder
Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores
Imobiliários e atualizar as respectivas Tabelas de Valores Unitários Básicos da
Construção por Tipo e Categoria.
Art. 188 O Chefe do Poder Executivo poderá constituir, anualmente, uma Comissão de Avaliação, integrada por 3 (três) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de atualizar as tabelas constantes no Anexo IV, integrante desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art.
189 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para
efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de Valores
Imobiliários e das Tabelas de Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo
e Categoria.
Art. 189 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão realizadas segundo os critérios definidos no Anexo IV, integrante desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo único O Poder Executivo atualizará, anualmente, por meio de Decreto, o valor venal do metro quadrado de terreno urbano e do metro quadrado de edificações, não podendo a correção ser superior aos índices de infração do período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 190 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
§ 3º
O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto:
§ 3° O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto por uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;
II - por via postal, independentemente de aviso de recebimento;
III - por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido.
IV – pelo Decreto a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 191 desta lei. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 191 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.
§ 1º
O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento
do imposto em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados
os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a
primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos
meses subseqüentes.
§ 1° O Poder Executivo fixará a data de vencimento do IPTU por meio de Decreto, que poderá, ainda, autorizar o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder Executivo prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
§ 3º O imposto lançado fora de época, seja por retificação, por recadastramento imobiliário ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota única ajustado, bem como terá o seu vencimento fixado para o último dia do mês em que for efetuado o lançamento.
§ 4º Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também ajustadas e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de vencerem cumulativamente, se o desdobramento em parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.
§ 5º Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.
§ 6º Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.
§ 7º O pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido do imposto.
§ 8º O contribuinte incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.
SEÇÃO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
- I.T.B.I. –
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 192 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil;
II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 193. O imposto incide nas seguintes transações:
I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direito a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus subestalecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) das divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - usufruto, uso e habitação;
XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - subrogação na cláusula de inalienabilidade;
XVII - concessão real de uso;
XVIII - cessão de direitos de usufruto;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”, não especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIV - cessão de direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 194 O imposto não incide sobre:
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - a extinção do usufruto quando o nú-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.
Art. 195 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes a data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SUBSEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE DO ITBI
Art. 196 Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 197 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.
Art. 198 Aplican-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV – “Da Administração Tributária” e ainda as constantes do Título VI – “Das Infrações e Penalidades.”
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 199 A avaliação será procedida pelo Setor de Cadastro Tributário com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º Quando tratar-se de imóvel rural, a avaliação será procedida com base nos valores auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casas sede e de caseiros, currais, cercas, etc., e a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.
Art. 200 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco.
Art. 201 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos, arbitrará o valor do imposto.
SUBSEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 202 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Art. 203 O Valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação procedida pelo Setor competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
§ 1º Na arrematação, Leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.
§ 3º Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto.
SUBSEÇÃO VII
DA ALÍQUOTA
Art. 204 A alíquota do Imposto é de 2% (dois por cento).
SUBSEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 205 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 206 Em eventual fiscalização, poderá a autoridade municipal fiscalizadora requisitar aos escrivães e demais servidores da justiça, dos cartórios e ofícios de registros de imóveis, o exame dos livros, autos e papeis para certificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.
SUBSEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 207 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 208. Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;
III - a apresentar ao Setor Tributário, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.
Art. 209 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
SUBSEÇÃO X
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 210. O imposto será pago:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Art. 211 Caso oferecido embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, bem como nas transmissões realizadas por termo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença transitada em julgado.
SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
- ISSQN –
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 212 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços do art. 243, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 213 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços previstos na lista de serviços do art. 243, os quais ficam sujeitos ao Imposto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;
III - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art.
214 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
Art. 214 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na forma do disposto no art. 215;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços do art. 243;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços do art. 243;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do art. 243;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do art. 243;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do art. 243;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do art. 243;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do art. 243;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do art. 243;
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços do art. 243;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços do art. 243;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do art. 243;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do art. 243;
XIV - dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 243;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 243; (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do art. 243;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do art. 243;
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços do art. 243;
XVII – da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 e 16.02 da lista de serviços do art. 243; (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do art. 243;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços do art. 243;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do art. 243.
XXI – do domicílio do tomador dos serviços descritos
nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do art. 243; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso
dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 243; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
XXIII –
do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09
da lista de serviços do art. 243; (Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 1°
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2°
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do
art. 243, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, lista de serviços do art. 243.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do art. 214 desta Lei, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º
deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 57/2021)
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio
de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
II -
credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
III - emissoras
de cartões de crédito e débito. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador é o cotista. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
Art. 215 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;
d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;
e) utilização de local fornecido pelo contratante.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE DO ISSQN
Art. 216 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo.
SUBSEÇÃO III
DOS RESPONSÁVEIS E DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 217 São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando contratar serviços de empresas não estabelecidas no Município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro Município.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis, desde que não tenham sido nomeados substitutos tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nas alíneas abaixo:
a) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
c) Demolição;
d) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
g) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
h) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
i) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
j) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
k) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
l) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
m) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
n) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
o) Espetáculos teatrais; exibições cinematográficas; espetáculos circenses; programas de auditório; parques de diversões, centros de lazer e congêneres; boates, taxi-dancing e congêneres; shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; feiras, exposições, congressos e congêneres; bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; corridas e competições de animais; competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; execução de música; fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
p) Transporte de natureza municipal;
q) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
r) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
s) Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
III - a pessoa jurídica tomadora ou
intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §
4o do art. 3o da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
(Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 2114 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
§ 3º No caso
dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do art.
243, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 57/2021)
(Incluída
pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 243, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 218 A responsabilidade prevista no Art. 217 desta Lei, é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 219 O Município poderá nomear na condição de substituto tributário, de modo expresso e inequívoco, através de Decreto do Poder Executivo, o tomador dos serviços, que será obrigado a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas formas e prazos estabelecidos na legislação, no caso:
I - de o prestador ser estabelecido ou domiciliado no Município, na forma do disposto no art. 215 desta Lei;
II – em que a competência tributária dos serviços prestados seja a do local da prestação, na forma do disposto no art. 214 desta Lei;
III – de intermediação de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Art. 220 Quando o serviço for prestado por profissional autônomo a retenção na fonte será obrigatória, pelo responsável ou pelo substituto tributário.
Art. 221 O imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
Art. 222 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
Art. 222-A Os contribuintes, prestadores dos serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
anexa esta Lei, ficam sujeitos ao padrão nacional de obrigação acessória do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza instituído pela Lei Complementar nº
175, de 23 de setembro de 2020. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 57/2021)
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 223 A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado por pessoa jurídica, será determinada, mensalmente, com base no preço do serviço.
§ 1º O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
§ 2º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto a prevista no art. 227 desta Lei.
§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
§ 4º Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador.
Art. 223A Nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, referidos no subitem 21.01 da lista de serviços do artigo 243, os Tabeliães e Registradores deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sobre o valor total de emolumentos e acrescidos destes. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
I – O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço, não compondo, assim, a base de cálculo do imposto; (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
II – Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidos pela prestação de serviços mencionado no caput deste artigo, os valores destinados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Procuradoria do Estado do Espírito Santo e outros de natureza semelhante. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
III – Em razão da natureza dos serviços citados neste artigo serem de serviços delegados, os tabeliães e registradores, ficam obrigados a reter o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e, posteriormente, efetuarem o seu recolhimento aos cofres do Município de Vargem Alta, de forma mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
IV - Incorporam-se à base de calculo do ISSQN, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 224 Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
Parágrafo único - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 225 No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços.
Art. 226 Quando a prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo único - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver que receber, a qualquer título.
Art.
227 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e
7.05 da lista de serviços, constante do artigo 243 desta Lei, o imposto será
calculado sobre o preço do serviço, deduzindo os materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços ou fazer opção de dedução simplificada de 30% (Trinta
por cento), observando os seguintes requisitos:
Art. 227 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do artigo 243 desta Lei, a base de cálculo será o valor total do contrato e nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, deduzindo os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até o limite de 50% (cinqüenta por cento) ou fazer opção de dedução simplificada de 30% (trinta por cento), observando os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
I - excluem-se os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:
a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) os adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização.
II - não poderão ser deduzidas da base de cálculo os valores de quaisquer materiais que:
a) os documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que diz respeito a identificação do emitente, do destinatário e local da obra, consignada pelo emitente da nota fiscal;
b) sejam isentos ou não-tributáveis.
III - em relação a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, o contribuinte deverá fazer planilha separadamente por cada obra executada, discriminando todos os dados necessários para apuração da base de cálculo;
IV - em relação a dedução simplificada de 30% (trinta por cento):
a) o contribuinte deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização de materiais nas obras, durante os prazos previstos em Lei;
b) o contribuinte que optar pela dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com vigência imediata, devendo permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no mínimo por 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art.
228 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas
fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de remuneração
do próprio trabalho, sendo determinada anualmente nos seguintes valores:
Art. 228 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, sendo determinada nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
I -
profissional autônomo de nível elementar e médio: 10 UFMVA por mês ou fração;
I - profissional autônomo de nível elementar e médio: 15 UFMVA por mês ou fração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
II -
profissional autônomo de nível superior: 15 UFMVA por mês ou fração.
II - profissional autônomo de nível superior: 20 UFMVA por mês ou fração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
III - profissional autônomo não especificado: 15 UFMVA por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
§ 1º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de até 05 (cinco) empregados.
§ 2º Equipara-se a empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 05 (cinco) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.
§ 3º Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, não se considera trabalho pessoal do próprio contribuinte o desenvolvido nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais (subitem 21.01 da lista de serviços do art. 243). (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL
Art.
229 Quando os serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02, 4.06,
4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19
da lista de serviços do art. 243, forem prestados por sociedade de
profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota anual fixa, calculada
em relação a cada profissional habilitado ou sócio, que preste serviço em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei
aplicável, pagando o imposto a razão de 70 (setenta) UFMVA por profissional
habilitado ou sócio, e por cada estabelecimento, quer seja matriz
ou filial.
Art. 229 Quando os serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da lista de serviços do art. 243, forem prestados por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota mensal fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado ou sócio, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o imposto a razão de 25 (vinte e cinco) UFMVA por profissional habilitado ou sócio, e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2007)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;
b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
c) sócios pessoa jurídica;
d) mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não;
e) quando a sociedade exercer, também, a atividade com caráter empresarial;
f) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.
SUBSEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 230. A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais.
Art. 231 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 232 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 233 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 234 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Art. 235 O fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;
III – lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela.
Parágrafo único - A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.
Art. 236 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Art. 237 Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto:
I - pró-labore;
II - salários, quitações, 13º salário;
III - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas;
IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.);
V - refeições e lanches;
VI - propaganda e publicidade;
VII - taxas municipais;
VIII - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte;
IX - arrendamento mercantil;
X - multas em geral;
XI - assistência médica ou odontológica;
XII - luz, água, esgoto e telefone;
XIII – aluguéis;
XIV - despesas de seguros;
XV - despesas de material de escritório;
XVI - despesas de condução;
XVII - conservação e limpeza;
XVIII - assistência técnica;
XIX - assistência contábil ou jurídica;
XX - despesas financeiras (juros);
XXI - despesas com impressos em geral;
XXII - material de consumo;
XXIII - imposto de renda pago;
XXIV - IPTU e ISSQN;
XXV - outros impostos pagos;
XXVI - outras despesas.
Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art. 238 O regime de estimativa de que trata esta Lei, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos.
SUBSEÇÃO VIII
DO ARBITRAMENTO
Art. 239 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos fiscais/gerenciais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em Leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Vargem Alta;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referia a apuração.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Subseção, poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no artigo 237, para efeito do arbitramento.
§ 4º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
SUBSEÇÃO IX
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 240 O ISSQN será recolhido:
I - antes do início do evento, em caso de atividade eventual ou provisória;
II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.
Art. 241 O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte.
Art. 242 Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.
SUBSEÇÃO X
DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 243 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços constantes na Lista a seguir:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 -
Processamento de dados e congêneres.
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
3.05 – Locação empresarial de bens móveis. (Revogado
pela Lei Complementar nº 48/2017)
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeLeireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogado
pela Lei Complementar nº 48/2017)
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
12.18 – serviço de televisão por assinatura prestados na área do Município.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e
embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
13.05 – Gravação, edição, legendação e distribuição de
filmes, videoteipes, disco vídeo digital e congêneres, para vídeo locadoras,
televisão e cinema. (Revogado
pela Lei Complementar nº 48/2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 -
Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, com exceção da administração de fundos
públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social – PIS,
do Programa de Formação do Patrimônio do Servidos Público – PASEP, do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e
da Previdência Social.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 -
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de- obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 –
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádio e
televisão.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 -
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
41.01 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
SUBSEÇÃO XI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 244 O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – Os serviços prestados por indústrias instaladas no Município, terão a alíquota única do ISSQN de 2 % (dois por cento);
II – Os serviços constantes do subitem 10.09 da lista de serviços – 3% (três por cento);
III – Os demais itens e subitens da lista de serviços – 5% (cinco por cento).
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1º deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do art. 243. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO XII
DAS ISENÇÕES
Art. 245 Ficam isentas do imposto:
I - a prestação de serviços pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
II - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo acesso às suas dependências;
III - as atividades individuais de rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família;
SUBSEÇÃO XIII
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 246 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SUBSEÇÃO XIV
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 247 O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica, deverá manter em seu estabelecimento, os livros fiscais denominados:
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços – LRPS;
II - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais – LRIDFG;
III - Livro de Registro de Entrada de Serviços – LRES.
Art. 248 O contribuinte poderá efetuar escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, cujos modelos a serem utilizados, deverão ser apresentados mediante requerimento e ficará sujeito a prévia autorização do Setor Tributário.
Art. 249 Os livros fiscais serão impressos contendo 50 (cinqüenta) folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 250 A primeira e a última folha dos livros fiscais serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente, contendo as seguintes informações:
I - nome do Município;
II - nome do Livro;
III - número seqüencial e ano do livro;
IV - número da inscrição municipal e CNPJ;
V - razão social e endereço do prestador do serviço;
VI - ramo de atividade;
VII - assinatura do contador e n° CRC;
VIII - local e data;
IX - assinatura e identificação do contribuinte ou responsável;
X - assinatura e identificação da autoridade competente do Setor Tributário.
DO LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 251 Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, são obrigados a manter para cada um dos estabelecimentos, o Livro de Registro de Prestação de Serviços.
Art. 252 O Livro de Registro de Prestação de Serviços, destina-se a registrar:
I - indicação do mês e exercício de competência;
II - alíquota aplicável;
III - atividade econômica;
IV - valor total dos serviços prestados diariamente, com os números dos documentos fiscais e gerenciais emitidos;
V - valor total das deduções;
VI - base de cálculo do imposto;
VII - coluna para "Observações";
VIII - valor do imposto a recolher;
IX - data de pagamento do imposto.
Art. 253 Os contribuintes que estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços, deverão escriturar o Livro de Registro de Prestação de Serviços, registrando os documentos gerenciais emitidos.
Art. 254 A coluna “Observações” do Livro de Registro de Prestação de Serviços será destinada para o registro das seguintes ocorrências:
I - cancelamento de notas fiscais;
II - registro de serviços e impostos retidos por responsabilidade;
III - extravio de documentos fiscais;
IV - informar o período em que não houve movimento econômico;
V - outros fatos ocorridos na empresa que estejam diretamente relacionados com sua receita.
DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS
Art. 255 Todos os estabelecimentos gráficos deverão obrigatoriamente possuir o Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, que conterá os seguintes registros:
I - indicação do mês e exercício de competência;
II - número AIDFG;
III - nome tomador do serviço;
IV - quantidade e discriminação dos documentos impressos;
V - data emissão AIDFG;
VI - valor cobrado pelos serviços prestados;
VII - coluna para observações onde serão registrados os fatos ocorridos que estejam relacionados com a impressão de documentos fiscais e gerencias.
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE SERVIÇOS
Art. 256 São obrigados a escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços, os prestadores de serviços cujo estabelecimento ocorra entrada de serviços em quaisquer das seguintes situações:
I - fornecimento pelo tomador do serviço, de bem material, o qual sofrerá a ação da prestação de serviços;
II - solicitação de serviço motivada por contrato tácito ou escrita, que tenha por objeto a efetiva ou potencial prestação de serviços.
Art. 257 Serão dispensados da escrituração do Livro de Registro de Entrada de Serviços os contribuintes que pela característica da atividade, possuam controle interno ou livro de conteúdo similar, disponibilizado ao fisco sempre que solicitado, que possibilite a verificação da efetiva receita de prestação de serviços, desde que autorizados antecipadamente pela autoridade tributária.
Art. 258 O Livro de Registro de Entradas de Serviços destina-se a registrar e identificar:
I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II - o tomador de serviço;
III - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.
Art. 259 O Livro de Registro de Entrada de Serviços deverá conter os seguintes registros:
I - indicação do mês e exercício de competência;
II - data entrada do serviço;
III - nome tomador do serviço;
IV - discriminação do serviço;
V - número do documento de identificação do objeto do serviço;
VI - data de conclusão dos serviços;
VII - número Nota Fiscal de Serviços emitida;
VIII - coluna para observações onde serão registrados fatos ocorridos que estejam relacionados com a prestação de serviços.
Art. 260 O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço, somente podendo ser retirado pela autoridade fiscal.
SUBSEÇÃO XV
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Art. 261 Os livros fiscais deverão ser autenticados pela autoridade competente do Setor Tributário antes de sua utilização e após o seu encerramento.
§ 1° A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura e encerramento for lavrado, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo responsável pela escrita fiscal e comercial.
§ 2° A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro anterior encerrado.
§ 3° Os livros escriturados através do sistema eletrônico de processamento de dados, serão autenticados após sua encadernação, que deverá ser feita a cada 50 folhas ou ao final de cada exercício.
SUBSEÇÃO XVI
DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 262 Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada a ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.
§ 1° Os livros não poderão conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2° A escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços não poderá atrasar por mais de 30 (trinta) dias.
§ 3° A escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços e de Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais deverá ser feita diariamente.
Art. 263 Nos casos de simples alteração de denominação, endereço ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais até o seu término, devendo para tanto, apor, através de carimbo a nova situação.
Art. 264 Os contribuintes com mais de um estabelecimento, deverão manter escrituração fiscal distinta para cada um deles.
Art. 265 Os contribuintes sujeitos à escrituração do LRPS, cujo imposto incida sobre mais de uma alíquota poderão fazer a seguinte opção:
I - utilizar 01 (uma) página para cada alíquota;
II - efetuar escrituração através de sistema eletrônico de processamento de dados que permita apurar a base de cálculo do imposto para cada alíquota.
SUBSEÇÃO XVII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 266 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente, de acordo com sua atividade econômica, os seguintes Documentos Fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A;
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B;
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C;
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D;
V - Nota Fiscal Avulsa de Serviços, Série A;
VI - Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
VII - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e -, por ocasião da prestação dos serviços, após autorização municipal, na forma que dispuser o regulamento em lei ou em Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS
Art. 267 O estabelecimento prestador de serviços é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Art. 268 Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos e ressalvados os modelos constantes do Anexo III, desta Lei, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - denominação Nota Fiscal de Serviços e Série, conforme o caso;
II - número de ordem;
III - número da via e indicação de série;
IV - número de vias e destinação;
V - nome, endereço e os números da inscrição municipal e CNPJ do prestador do serviço;
VI - nome, endereço e os números da inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento do tomador do serviço;
VII - data de emissão;
VIII - prazo de validade;
IX - quantidade, discriminação e valor dos serviços;
X - valor unitário e total dos serviços;
XI - alíquota e valor a pagar do imposto sobre serviços;
XII - nome, endereço e os números de inscrição municipal e CNPJ da gráfica, a data e a quantidade impressa de talões, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e o número e a data da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" – AIDFG.
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, III, IV, V, VIII, e XII serão impressas tipograficamente.
Art. 269 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos que utilizarem bilhetes, ingressos e similares, desde que autorizados antecipadamente pela autoridade tributária;
II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam autorizados antecipadamente pela autoridade tributária;
III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que possuam os documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser apresentados à fiscalização sempre que solicitados:
a) balancetes analíticos;
b) livros e documentos fiscais e gerenciais relacionados ao fato gerador do imposto sobre serviços;
c) declaração de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF;
d) outros documentos instituídos pelo Banco Central, que estejam relacionados com a receita de prestação de serviços.
IV - demais contribuintes que, pela característica da atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permitam a verificação da efetiva receita de prestação, desde que autorizados antecipadamente pela autoridade tributária.
Art. 270 As empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros de caráter municipal deverão emitir Nota Fiscal de serviços da seguinte forma:
I - diariamente no valor da receita total auferida, apurada com base em planilha contendo os seguintes dados:
a) dia, mês e ano;
b) nome da linha;
c) valor total dos serviços prestados diariamente por linha;
d) valor total receita diária.
II - no ato da ocorrência da venda de passes, vale transporte, serviços contratados por terceiros e outros serviços.
Art. 271 O modelo da planilha a ser utilizada no artigo anterior, deverá ser previamente autorizado pelo Setor Tributário.
Art. 272 As notas fiscais de serviços serão emitidas da seguinte forma:
I – utilizando carbono dupla face, devendo ser manuscritas a tinta ou preenchidas por sistema eletrônico de processamento de dados, com indicação legível em todas as vias;
II – serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 000001 a 999999;
III – serão encadernadas em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos.
IV - No caso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser utilizado sistema desenvolvido de acordo com modelo padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Secretários e dos Dirigentes de Finanças dos Municípios das Capitais – ABRASF. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
§ 1° As empresas que possuírem emissão de notas fiscais através de formulários contínuos poderão optar pela encadernação mensal.
§ 2° Atingindo-se o número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.
§ 3° As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 273 Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência se for o caso, à Nota Fiscal emitida em substituição.
Art. 274 Os contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal de Serviços deverão manter, em local visível e de fácil acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: “Este estabelecimento está obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços”, de acordo com modelo definido pelo Setor Tributário.
DOS MODELOS DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS
Art. 275 Ficam instituídas as Notas Fiscais de Serviços abaixo relacionadas, cujos modelos constam do anexo III, parte integrante desta Lei:
I – Nota Fiscal de Serviços – Série “A”;
a) tamanho: 19 cm largura x 28 cm altura;
b) quantidade de vias e destinação:
b.1 – primeira via – tomador do serviço – cor branca;
b.2 – segunda via – prestador do serviço – cor amarela;
b.3 – terceira via – fiscalização – cor verde;
b.4 – quarta via – fixa no bloco – cor jornal.
c) será utilizada pelas empresas que prestem serviços que tenham dedução na base de cálculo.
II – Nota Fiscal de Serviços – Série “B”;
a) tamanho: 20 cm largura x 16 cm altura;
b) quantidade de vias e destinação:
b.1 – primeira via – tomador do serviço – cor branca;
b.2 – segunda via – prestador do serviço – cor amarela;
b.3 – terceira via – fiscalização – cor verde;
b.4 – quarta via – fixa no bloco – cor jornal.
c) será utilizada pelas empresas não enquadradas nos incisos I, III e IV deste artigo.
III – Nota Fiscal de Serviços – Série “C”;
a) tamanho: 16 cm largura x 12 cm altura;
b) quantidade de vias e destinação:
b.1 – primeira via – tomador do serviço – cor branca;
b.2 – segunda via – prestador do serviço – cor amarela;
b.3 – terceira via – fixa no bloco – cor jornal.
c) será utilizada pelas empresas que prestem serviços, cuja atividade permita emissão de Nota Fiscal de forma simplificada.
IV – Nota Fiscal de Serviços – Série “D”;
a) tamanho: 19 cm largura x 28 cm altura;
b) quantidade de vias e destinação:
b.1 – primeira via – tomador do serviço – cor branca;
b.2 – segunda via – prestador do serviço – cor amarela;
b.3 – terceira via – fiscalização – cor verde;
b.4 – quarta via – fixa no bloco – cor jornal.
c) será utilizada pelas empresas que tenham como objeto a prestação de serviços em bens de terceiros.
Parágrafo único - A via da Nota Fiscal de serviços destinada à fiscalização deverá acompanhar o bem submetido a prestação do serviço, quando for o caso.
Art. 276 É facultado ao contribuinte, solicitar alterações nos modelos de notas fiscais de serviços, desde que autorizados antecipadamente pelo Setor Tributário, nos seguintes casos:
I – fazer conter outras indicações de interesse do emitente;
II – utilizar a Nota Fiscal como fatura;
III – emitir cupons através de processamento eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Serviços;
IV – utilizar modelos especiais de notas fiscais de prestação de serviços.
§ 1° O contribuinte deverá fazer constar no rodapé da Nota Fiscal de Serviços, o n° do protocolo da Prefeitura que autorizou a utilização de modelo especial.
§ 2° O modelo a ser utilizado deverá ser apresentado pelo contribuinte juntamente com a petição encaminhada ao Setor Tributário.
Art. 277 Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Art. 278 Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a Nota Fiscal à aprovação ao Fisco Municipal, juntando:
I – cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
II – o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual.
DA NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇOS
Art. 279 A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida pelo Setor Tributário através de sistema manual ou eletrônico de processamento de dados, nas seguintes situações:
I – contribuinte que preste serviço em caráter temporário ou eventual no território do Município de Vargem Alta;
II – demais contribuintes que devido a natureza do serviço e característica da atividade, necessitem da emissão da Nota Fiscal de Serviços.
Art. 280. A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será solicitada através de formulário próprio encaminhado ao Setor Tributário, contendo todos os elementos necessários para sua emissão.
§ 1° A solicitação deverá ser assinada pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2° Será de responsabilidade do contribuinte todas as informações constantes na Nota Fiscal Avulsa de Serviços, bem como quaisquer encargos e impostos que venham a incidir no ato de sua emissão.
§ 3° A solicitação será analisada pelo Setor Tributário, o qual poderá exigir a apresentação de documentos que estejam relacionados com a prestação do serviço, deferindo o pedido quando atender as disposições previstas na legislação.
Art. 281 A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida mediante apresentação do comprovante de recolhimento do ISSQN devido.
Art. 282 A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será expedida 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I – primeira via – tomador do serviço;
II – segunda via – prestador do serviço;
III – terceira via – fiscalização.
Parágrafo único - A quantidade de vias da Nota Fiscal Avulsa de Serviços poderá ser acrescentada caso a autoridade do Setor Tributário julgue necessário.
Art. 283 A Nota Fiscal Avulsa de Serviços conterá as seguintes indicações:
I – denominação – Nota Fiscal Avulsa de Serviços;
II – número de ordem;
III – número da via e indicação de série;
IV – número de vias e destinação;
V – nome, endereço e CNPJ / CPF do prestador do serviço;
VI – nome, endereço e CNPJ / CPF do tomador do serviço;
VII – data de emissão;
VIII – discriminação e valor dos serviços;
IX – valor total dos serviços;
X – valor das deduções;
XI – base de cálculo do ISSQN;
XII – alíquota e valor a pagar do imposto sobre serviços;
XIII – campo “observações”.
DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DESIF
Art. 284 As instituições financeiras são obrigadas a apresentarem até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador do ISSQN a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
Art. 285 A Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, conterá as seguintes indicações:
I – denominação Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF;
II – mês competência e ano;
III – nome, endereço e os números da inscrição municipal e CNPJ do estabelecimento prestador do serviço;
IV – nome e número da agência;
V – código contábil em ordem crescente, título da conta e valor mensal dos serviços prestados;
VI – valor total dos serviços prestados;
VII – alíquota e valor do ISSQN;
VIII – data de recolhimento do ISSQN;
IX – identificação e assinatura do prestador do serviço ou responsável;
X – identificação e assinatura da autoridade do Setor Tributário competente para recepção DESIF;
XI – data recepção Setor Tributário;
XI – campo para “observações”.
Art. 286 Fica instituído a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que será conterá as seguintes indicações:
I – tamanho: 19 cm largura x 28 cm altura;
II – quantidade de vias e destinação:
a) primeira via – fiscalização;
b) Segunda via – prestador serviço.
Parágrafo único - O contribuinte poderá emitir a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, desde que o modelo utilizado contenha as indicações previstas no artigo anterior.
Art. 286A Fica instituída a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras Eletrônica - DESIF-e, módulo integrante do sistema NFS-e, que deverá obrigatoriamente ser utilizado pelas instituições financeiras para declaração dos serviços prestados, na forma que dispuser o regulamento em lei ou Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluída pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO XVIII
DOS DOCUMENTOS GERENCIAIS
Art. 287 São considerados Documentos Gerenciais:
I - recibos;
II - orçamentos;
III - ordens de serviços;
IV - bilhetes, ingressos e similares;
V - outros utilizados com idêntico objetivo, semelhantes ou congêneres.
Art. 288 Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:
I - denominação do Documento Gerencial;
II - número de ordem;
III - número de vias e destinação;
IV - nome, endereço e os números da inscrição municipal e CNPJ do prestador do serviço;
V - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e CNPJ/CPF do tomador do serviço;
VI - data de emissão;
VII - prazo de validade;
VIII - quantidade, discriminação e valor dos serviços;
IX - valor total dos serviços;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ da gráfica, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número e a data da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" – AIDFG.
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, III, IV, VII e X serão impressas tipograficamente.
Art. 289 Os documentos gerenciais serão emitidos da seguinte forma:
I - utilizando carbono dupla face, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, com indicação legível em todas as vias;
II - serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 000001 a 999999;
III - serão encadernados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos.
§ 1° As empresas que possuírem emissão de documentos gerenciais através de formulários contínuos poderão optar pela encadernação mensal.
§ 2° Atingindo-se o número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada acrescentando-se a letra “A”, e assim sucessivamente.
§ 3° Os documentos gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO XIX
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E GERENCIAL
Art. 290 Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que utilizarem de documentos fiscais e gerenciais, deverão solicitar antecipadamente autorização do Município.
§ 1° A Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG;
II - nome, endereço e número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço e número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do prestador do serviço;
IV - espécie, série, tipo, quantidade de vias e numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;
V - observações;
VI - prazo de validade dos documentos impressos;
VII - prazo de validade da AIDFG;
VIII - assinatura e carimbo da autoridade do Setor Tributário.
§ 2° A Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:
I - para solicitação inicial, de acordo com a atividade econômica e o porte da empresa;
II - para as demais solicitações, com base na média mensal de emissão para suprir a demanda do contribuinte para o período de 24 (vinte quatro) meses.
§ 3° A Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial – AIDFG terá o prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão.
§ 4° A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais – AIDFG será emitida pelo Setor Tributário em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - prestador do serviço;
II - segunda via - estabelecimento gráfico.
§ 5° Na solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - conter as seguintes informações:
a) a denominação “Solicitação para Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial – AIDFG”;
b) nome, endereço e número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento gráfico;
c) nome, endereço e número da inscrição municipal, estadual e CNPJ do prestador do serviço;
d) espécie, série, tipo, quantidade de vias e numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;
e) data do pedido;
f) as indicações das alíneas “a” e “b” serão impressas tipograficamente.
II - apresentar:
a) primeira via com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal;
b) excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento Fiscal ou Gerencial emitido.
III - O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) primeira via - Setor Tributário;
b) segunda via - prestador do serviço;
c) terceira via - estabelecimento gráfico.
Art. 291 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante apresentação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, devidamente assinada pela autoridade do Setor Tributário.
Parágrafo único - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de solicitação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG.
Art. 292 Ficam dispensados de AIDFG - autorização para impressão de documentos fiscais e gerenciais, os seguintes documentos:
I - Declaração de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF;
II - outros que pela natureza e modalidade do serviço sejam dispensados mediante autorização prévia do Setor Tributário.
Art. 293 O prazo para utilização de documento Fiscal e Gerencial fica fixado em 24 (vinte quatro) meses, contados da data de expedição da AIDFG.
§ 1° O estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento Fiscal e Gerencial e também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data de validade com inserção da seguinte expressão: “válida (o) para uso até... (vinte quatro meses após a data de emissão da AIDFG)”.
§ 2° As notas fiscais autorizadas em conjunto com o Estado terão a mesma validade estabelecida na autorização daquele Órgão.
Art. 294 Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte ou por parte da fiscalização quando este não o fizer, devendo conservar todas as vias dos mesmos, fazendo constar na coluna "Observações" do Livro de Registro de Prestação de Serviços, as anotações referentes ao cancelamento.
Art. 295 Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento Fiscal ou Gerencial emitido após a data limite de sua utilização.
SUBSEÇÃO XX
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO
E DOCUMENTO FISCAL E GERENCIAL
Art. 296 O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e gerenciais deve ser comunicado Setor Tributário, através de processo, encaminhado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato.
§ 1° A petição deve mencionar as circunstâncias do fato, identificar os livros e documentos fiscais e gerenciais extraviados ou inutilizados e dizer da possibilidade ou não de reconstituição da escrita.
§ 2° O contribuinte fica obrigado a efetuar registro de ocorrência policial e publicar o fato em jornal oficial ou de grande circulação no Município, com as informações previstas no parágrafo anterior.
§ 3° A legalização dos novos livros, documentos fiscais e gerenciais, fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XXI
DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL E EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL
Art. 297 A Administração Tributária poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal, neste caso observando o prazo máximo de 12 (doze) meses de validade para emissão de notas fiscais de serviços e documentos gerenciais devidamente autorizados.
Art. 298 O regime poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 299.O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte ao órgão competente.
Parágrafo único - O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
Art. 300 A extensão do regime especial concedido por outro Município, dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
Art. 301 Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
SUBSEÇÃO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 302 Ficam instituídos os modelos de livros e documentos fiscais constantes do anexo III, que faz parte integrante desta Lei, como segue:
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços – LRPS, (modelo 1);
II - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais – LRIDFG, (modelo 2);
III - Livro de Registro de Entrada de Serviços, (modelo 3);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (modelo 4);
V - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (modelo 5);
VI - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (modelo 6);
VII - Nota Fiscal de Serviços, Série D, (modelo 7);
VIII - Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, (modelo 8).
§ 1° Será permitido o uso de livros e documentos fiscais e gerenciais com base na legislação anterior até a sua conclusão, obedecendo ao prazo de validade.
§ 2° O contribuinte que estiver utilizando documento gerencial sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação para proceder sua adequação.
Art. 303 Considerar-se-ão inidôneos, todos os documentos que não obedecerem às normas contidas na legislação vigente neste Município.
Art. 304 Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais, os documentos gerenciais, as notas fiscais de serviços e de vendas, se for o caso, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 305 Os livros obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Art. 306 É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados, das guias de recolhimento do ISSQN, de uma das vias das notas fiscais e documentos gerenciais emitidos e de contratos de prestação de serviços pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte.
Art. 307 O Poder Executivo, através de Decreto, poderá alterar os modelos de Livros, Notas Fiscais e demais documentos fiscais e gerenciais adotados pelo Município.
SEÇÃO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 308 As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município têm como fato gerador o licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.
Art. 309 As taxas em referência compreendem as de:
I - localização e autorização para funcionamento;
II - localização e autorização para funcionamento provisório;
III - fiscalização anual para funcionamento;
IV - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
V - publicidade, em qualquer das suas formas;
VI - execução de obras;
VII - utilização de vias e logradouros públicos;
VIII - comércio eventual ou ambulante;
IX - parcelamento do solo;
X – fiscalização ambiental;
XI – fiscalização sanitária.
XII - de avaliação de imóveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 28/2008)
XIII – Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo único - Os valores cobrados, relativos às taxas de que trata o caput deste artigo, constam das Tabelas do Anexo I desta Lei e são expressos em UFMVA (Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta).
Art. 310 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 311 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos definidos por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 312 A taxa a que se refere o inciso II do artigo 309 será calculada conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 320.
Art. 313 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 314 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento, fundada em poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art.
315 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para
Funcionamento é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em
funcionamento.
Art. 315 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para o Funcionamento é devida a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento. O seu valor corresponderá ao estabelecido na Tabela I do anexo I, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 315A Para fins de cobrança da Taxa de Licença para localização e Autorização para o Funcionamento, considera-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
a) Empresa de pequeno porte a que possuir Capital Social de até R$ 50.000,00; (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
b) Empresa de médio porte a que possuir Capital Social de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00; (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Empresa de grande porte a que possuir Capital Social acima de R$ 100.000,00. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 316 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa a ser cobrada será aquela de maior valor.
Art. 317 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora funcionem no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 318 Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento.
§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do “Alvará” a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.
§ 2º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelas secretarias competentes.
Art. 319 O Alvará de Licença ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Parágrafo único - O prazo máximo de validade do Alvará de Licença é de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua liberação.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 320 A Taxa de licença para localização e autorização para funcionamento provisório será devida pelas pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares.
Parágrafo único - A Taxa de que trata o caput desse artigo será paga no valor de 02 (duas) UFMVA por metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade a ser exercida.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO E DA RENOVAÇÃO
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 321 A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados, sendo necessário o efetivo poder de polícia da Prefeitura Municipal de Vargem Alta.
Art. 322 Nenhum Alvará será renovado sem que o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento seja dada destinação diversa da atividade autorizada.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 323 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual.
Parágrafo único - A regulamentação de trata o “caput” desse artigo, se fará por meio de legislação específica.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 324 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 325 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 326 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuLeiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
Parágrafo único - A ocupação do solo de trata o “caput” desse artigo, se fará por meio de autorização prévia da Secretaria Municipal competente.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 327 Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Secretaria Municipal competente.
§ 1º Consideram-se também comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuLeiros e semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.
SUBSEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 328 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no Município.
Parágrafo único - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.
SUBSEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art.
329 As taxas de licença ambiental serão cobradas de acordo com a
legislação específica.
Art. 329 As taxas de licença ambiental serão cobradas de acordo com o estabelecido nas Leis 767/2009 e 901/2010 e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
SUBSEÇÃO XI
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 330 As Taxas de Fiscalização Sanitária, fundadas no poder de Polícia do Município, têm como fato gerador a fiscalização por ele exercida, através do Saneamento e Assistência Social, sobre os locais, instalações, atividades profissionais e outros, conforme determinado na legislação sanitária Municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços.
Art. 330A Art. 5º - A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base na Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 330B Os estabelecimentos que desempenham atividades sujeitas a fiscalização sanitária deverão no prazo anterior a 60 (sessenta) dias do vencimento da licença sanitária anterior, proceder ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária e abertura de processo para renovação de Licença Sanitária. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 330C Art. A Taxa de Fiscalização Sanitária será remunerada de acordo com a tabela XIII constante do Anexo I, parte integrante da presente lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 330D Para fins de cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se o disposto no artigo 315 A, letras a, b e c, desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 330E Isenções da Taxa de Fiscalização Sanitária serão definidas em lei específica ou em Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 331 O fato gerador de taxas considera-se ocorrido:
I – para a expedição do Alvará Sanitário:
a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;
b) no dia primeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes, podendo o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as cobranças;
c) data de alteração do endereço ou atividade, em qualquer exercício.
II – Para os demais procedimentos:
a) no ato do requerimento do interessado;
b) quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
c) quando determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.
SEÇÃO V
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 332 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar, e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviços.
Art. 332A - A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS, na forma que dispuser o regulamento em lei ou em Decreto do Poder Executivo Municipal, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Vargem Alta. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Parágrafo único - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
Art. 333 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem as de:
I - limpeza pública;
II - coleta de lixo.
III - conservação de calçamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 28/2008)
Art. 334 As taxas a que se refere o artigo anterior, serão lançadas no Cadastro Imobiliário e cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 335 Na impossibilidade de manutenção da cobrança da taxa de coleta de lixo e taxa de limpeza urbana, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento e cobrança das referidas taxas, com base no Cadastro Imobiliário, em separado do referido imposto.
Art. 336 Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 337 Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança das referidas taxas no decorrer do exercício, as mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
DA
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÀO DE CALÇAMENTO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2008)
Art.
338 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de
serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos,
inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.
Art. 338 As taxas têm como
fato gerador a prestação dos serviços de varrição, lavagem e capina das vias e
logradouros públicos, limpeza de galerias pluviais e bueiros, bem como a
reparação e manutenção de vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive
os de recondicionamento de meio-fio. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 63/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2008)
Art. 339 A taxa que se refere
esta subseção incidirá: (Dispositivo revogado pela Lei complementar
nº 63/2022)
I - sobre cada uma
das economias autônomas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar
nº 63/2022)
II - sobre os
imóveis não edificados, de forma unitária; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 63/2022)
III - nos imóveis
com mais de uma frente, sobre a soma das testadas. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 63/2022)
Parágrafo único - No caso de prédio
não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a
taxa será devida em relação a cada pavimento. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 63/2022)
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 340 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.
Art. 341 A taxa que se refere a esta subseção, incidirá:
I - sobre cada uma das economias autônomas;
II - sobre os imóveis não edificados de forma unitária;
III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 342 Nos casos de imóvel edificado de uso misto, quando não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL
Art. 343 São isentos da taxa de licença:
I - para licença de localização e fiscalização anual para funcionamento:
a) os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
b) as instituições filantrópicas ou beneficentes sem fins lucrativos reconhecidas por Lei.
II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio;
b) os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eLeitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.
SEÇÃO VI
DA ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA E PARA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 344 O Chefe do Poder Executivo poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada secretaria competente para reavaliação de valores das respectivas taxas, com a finalidade de atualizar os valores constantes das Tabelas do Anexo I, que aprovadas por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
SEÇÃO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 345 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§ 1º O lançamento não ultrapassará a 50% (cinqüenta por cento) do valor global da obra.
§ 2º Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da contribuição de melhoria.
§ 3º Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 346 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento de custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
§ 1º O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação do edital ou notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 347 Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.
Art. 348 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.
SUBSEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 349 É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.
§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
SUBSEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO MONTANTE
Art. 350 A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:
I - valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;
II - testada da propriedade territorial;
III - área e testada da propriedade territorial.
Art. 351 A área atingida pela valorização será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria:
I - com 100 % (cem por cento), se uma única for a zona de influência;
II - com 64 % (sessenta e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;
III - com 58 %, 28 % e 14 % (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;
IV - em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 352 Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 346, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:
I - ao montante do crédito fiscal;
II - forma e prazo de pagamento;
III - elementos que integram o cálculo do montante;
IV - prazo concedido para reclamação.
Parágrafo único - Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 80.
Art. 353 Compete a Secretaria de Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 354 A impugnação referida no § 1º do artigo 346, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela a manterá ou anulará.
§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 355 No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
SUBSEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 356 O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
§ 1º O contribuinte será cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
III - por Edital ou Notificação publicados em jornal de Circulação no Município e Estado.
§ 2º O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).
§ 3º O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças, pLeitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:
a) de 1 a 6 prestações, com 10 % (dez por cento) de redução;
b) de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco por cento) de redução;
c) de 13 a 24 prestações, sem redução.
§ 4º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.
SUBSEÇÃO VII
DOS LITÍGIOS
Art. 357 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o §1º artigo 346, serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 358 Caberá recurso para instância superior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 359 As reclamações contra lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.
SEÇÃO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 360 Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 361
A Contribuição incidirá mensalmente sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Parágrafo único - A Contribuição incidirá também, sobre
os imóveis rurais que estejam localizados distantes até 100 (cem) metros da
luminária, mesmo que desenvolvam atividades rurais.
Art. 361 A Contribuição incidirá mensalmente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. (Redação dada pela Lei Complementar 52/2018)
§ 1º A contribuição não incidirá
sobre os imóveis rurais que estejam localizados distantes até 100 (cem) metros
da luminária, exceto em imóveis de titularidade ou utilizados, de qualquer
forma, por pessoas jurídicas ou equiparadas. (Parágrafo
único transformado em § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 52/2018)
§ 2º A disposição contida no
parágrafo anterior fica condicionada a realização de requerimento expresso pela
parte, devendo este ser devidamente protocolizado na Prefeitura Municipal e
somente surtindo seus efeitos após o seu deferimento, que será realizado em até
60 (sessenta) dias. (Dispositivo
incluído Lei Complementar nº 52/2018)
Art. 362 Contribuinte é todo proprietário de imóvel que esteja ligado regularmente ao sistema de fornecimento de energia elétrica, privada ou pública.
Parágrafo único - Estão isentos do pagamento da
Contribuição de Iluminação Pública, as unidades consumidoras até 30 KWH,
classificados no GRUPO (B) – Residencial, as unidades consumidoras até 30 KWH
classificados no GRUPO (B) –Rural e as unidades consumidoras utilizadas pelos
órgãos ligados ao Município de Vargem Alta.
Parágrafo único. Estão isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública as unidades consumidoras até 30 KWh classificadas na classe residencial e rural demonstradas no Anexo II desta lei, e as unidades consumidoras de titularidade do Município de Vargem Alta (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
Art. 363
A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços
de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do
número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de distribuição de
energia elétrica, da ESCELSA.
§ 1º
O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço
de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre
contribuintes da classe residencial e demais classes.
§ 2º
A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública se fará de acordo com a
Tabela do Anexo II, parte integrante desta Lei, e seguirá o reajuste anual
fornecido pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
§ 3º
O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia elétrica consumida pelos serviços
de iluminação pública;
b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 363 A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica definida pelo órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da referida cobrança. O valor da contribuição será calculado com base na aplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes no Anexo II desta lei sobre a referida tarifa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes da classe residencial, rural e demais classes definidas no anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
§ 2º A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública se fará de acordo com a Tabela do Anexo II, parte integrante desta Lei, e seguirá o reajuste fornecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou outro órgão competente definido pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
§ 3º O custeio do serviço de iluminação pública compreende: (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
a) despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 52/2018)
Art. 364 É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela ESCELSA, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a ESCELSA, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Art. 365 Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
CAPITULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 366 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:
I - os de caráter não compulsório;
II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art. 367 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólios do Município, terá por base o custo unitário.
Art. 368 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.
§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 369 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.
Art. 370 Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Art. 371 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I - de mercados e entrepostos;
II - de cemitério;
III - de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;
IV - de utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;
b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c) serviço de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.
Parágrafo único - A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.
Art. 372 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 373 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 374 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos posteriormente e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Art. 375 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Art. 376 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias,
circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 377 O Município poderá, através da Secretaria competente, sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro de Contribuintes, cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidade apuradas.
Parágrafo único - Para que se produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo será sempre publicada na imprensa oficial do Município ou em jornais e periódicos de circulação no Município.
Art. 378 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais/gerenciais por eles emitidos.
Art. 379 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, de atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 380 A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 381 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem, em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 382 Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a penalidade correspondente a cada infração.
Art. 383 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a penalidade relativa a infração que houver cometido.
Art. 384 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
CAPITULO II
DAS
INFRAÇÕES
Art. 385 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - iniciar atividade antes da concessão do alvará de licença:
- multa de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
II - funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade vencido.
- multa de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
III - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais:
- multa de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
IV – proceder o recadastramento fora do prazo legal ou regulamentar:
- multa de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
V - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:
- multa de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
VI – deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo previsto na legislação, a Declaração Mensal de Serviços Contratados – DMSC:
- multa de 100 (Cem UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por declaração não apresentada;
VII - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais:
- multa de 100 (Cem UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
VIII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:
- multa de 150 (Cento e cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal:
- multa de 200 (Duzentas UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
X - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
- multa de 100% (cento por cento) do tributo sonegado;
b) quando se tratar de outros tributos:
- multa de 80% (Oitenta por cento) do valor do tributo sonegado.
XI - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor:
- multa de 60 (Sessenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta) por documento;
XII - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade:
- multa de 300 (Trezentas UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XIII - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento:
- multa de 300 (Trezentas UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XIV - simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
- multa de 30% (trinta por cento) do imposto não recolhido;
b) quando se tratar de outros tributos;
- multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.
XV - não cumprir com os prazos previstos no Art. 140, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal:
- multa de 200 (Duzentos UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XVI - imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, ou em desacordo com esta:
- multa de 25 (Vinte e cinco UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por documento fiscal;
XVII - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais:
- multa de 25 (vinte e cinco UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por documento fiscal;
XVIII - extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:
a) multa de 300 (Trezentas UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por livro fiscal;
b) multa de 50 (Cinqüenta UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
XIX - apresentar instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto:
- multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo adquirente;
XX - rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documento de arrecadação:
- multa de 100 (Cem UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta);
XXI – emitir nota fiscal com prazo de validade vencido:
- multa de 15 (Quinze UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por nota fiscal vencida emitida;
XXII – emitir nota fiscal fora da ordem seqüencial de numeração:
- multa de 15 (Quinze UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta), por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial;
XXIII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente:
- multa de 200 (Duzentas UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta).
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.
§ 2° As infrações de que trata este artigo, declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas pelo Setor Tributário, dispensando-se a lavratura de auto de infração, excetuando-se as citadas no § 3° deste artigo.
§ 3° As infrações previstas nos incisos VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XX, serão cobradas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente.
CAPITULO III
DAS MULTAS EM GERAL
Art. 386 Por infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos, os infratores estarão sujeitos as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
III - por reincidência.
Art. 387 Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:
I - de 1% (um por cento), até 30(trinta) dias da ocorrência do fato gerador;
II - de 10% (dez por cento) após 30(trinta) dias da ocorrência do fato gerador.
Art. 388 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 385.
§ 1º As multas aplicadas na conformidade dos incisos I a XXIII do artigo 385, terão as seguintes reduções:
a) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se os respectivos lançamentos, apurados através de Auto de Infração, forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa, se respectivos lançamentos, apurados através de Auto de Infração, forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º Nos casos das infrações previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXI, XXII e XXIII do artigo 385, as respectivas multas terão seu valor reduzido em 30% (trinta por cento) se quitadas em parcela única, antes de iniciada qualquer ação fiscal.
§ 3º não se aplica a redução de multa prevista neste artigo, nos casos de parcelamento de débito fiscal.
Art. 389 Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:
I - reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;
II - reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração.
Art. 390 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo único - Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 385, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.
CAPITULO IV
DA REINCIDÊNCIA
Art. 391 Reincidência é a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se o lançamento anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior for mantida, por decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente.
§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (hum) ano.
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
CAPITULO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM
A MUNICIPALIDADE
Art. 392 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de guia para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais (AIDFG), certidão, qualquer quantia ou crédito que tiverem com o Município, participarem de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contrato ou termo de qualquer natureza com a Administração Pública.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.
CAPITULO VI
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 393 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - tiver praticado sonegação fiscal;
II - houver cometido crime contra a ordem tributária;
III - reiteradamente viole a legislação tributária.
Parágrafo único - Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 394 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos ou livros exigidos por esta Lei;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba, ou deva saber, falso ou inexato;
V - emitir fatura ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 395 Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelo Chefe do Setor Tributário, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 396 O Chefe do Setor Tributário, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPITULO VII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
E DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 397 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, que cometerem as infrações elencadas nos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 385, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e de redução de alíquotas e no caso de reincidência, privadas definitivamente.
Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.
CAPITULO VIII
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 398
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos,
existente em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de
serviço, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou
em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida
nesta ou
Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residências particulares ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 399 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.
Art. 400 O Auto de Apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo único - No caso de recusa de assinatura do autuado, o agente do fisco fará constar do auto a assinatura de duas testemunhas.
Art. 401 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 402 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os bens e documentos necessários à prova.
Art. 403 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados a hasta pública ou Leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou Leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Chefe do Poder Executivo às instituições de caridade.
§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 30 (trinta) dias para receber o excedente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 404 Os pagamentos dos tributos e serviços serão efetuados através de carnês e guias de arrecadação modelo padrão FEBRABAN com código de barras, emitidos pelo Município através do Setor Tributário.
Art. 405 Fica instituído 01 (uma) UFMVA - Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta, como valor de referência para cálculo de taxas, seguindo o mesmo valor e índice adotado pela VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo) ou qualquer outro índice oficial que vier a substituí-la.
Art. 406 Ficam aprovados os Anexos I, II e III com as respectivas Tabelas e modelos, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 407 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 408 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogadas as Lei Complementares 11/2003 e 17/2005 e as demais disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 27 de dezembro de 2006.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Tabela I |
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÀO
E FUNCIONAMENTO DE ESTA BELECIMENTOS. |
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Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
||
1 |
Indústria de Produção e Extração |
|||
1.1 |
Pequeno porte |
70 UFMVA/ANO |
||
1.2 |
Médio Porte |
120 UFMVA/ANO |
||
1.3 |
Grande Porte |
178 UFMVA/ANO |
||
2 |
Agricultura |
|||
Estabelecimentos agropecuários diversos: |
||||
1.1 |
Pequeno porte |
45 UFMVA/ANO |
||
1.2 |
Médio Porte |
70 UFMVA/ANO |
||
1.3 |
Grande Porte |
100 UFMVA/ANO |
||
3 |
Transporte não Municipal. |
|||
3.1 |
Transporte ferroviário |
300 UFMVA/ANO |
||
3.2 |
Transporte aéreo |
300 UFMVA/ANO |
||
3.3 |
Transporte rodoviário de passageiros e carga: |
|||
a) |
Pequeno porte |
40 UFMVA/ANO |
||
b) |
Médio Porte |
70 UFMVA/ANO |
||
c) |
Grande Porte |
100 UFMVA/ANO |
||
4 |
Comunicação não Municipal |
|||
a) |
Correios, telegrafia e telefonia |
70 UFMVA/ANO |
||
b) |
Radiodifusão, televisão, jornalismo e outros |
90 UFMVA/ANO |
||
5 |
Serviços: |
|||
a) |
Pequeno porte |
29 UFMVA/ANO |
||
b) |
Médio Porte |
41 UFMVA/ANO |
||
c) |
Grande Porte |
100 UFMVA/ANO |
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5.1 |
Diversões públicas: |
|||
I) |
Jogos eletrônicos, bilhares e outros |
45 UFMVA/ANO |
||
II) |
Boates e congêneres |
100 UFMVA/ANO |
||
III) |
Outras diversões de caráter permanente |
80 UFMVA/ANO |
||
IV) |
De caráter eventual (até 2000 m²) |
100 UFMVA/MÊS OU FRAÇÃO |
||
V) |
Coma mais de (2000m²) |
120 UFMVA/MÊS OU FRAÇÃO |
||
VI |
Festas e eventos privados em
geral (com cobrança de ingresso) |
125 UFMVA/POR EVENTO |
||
VII |
Festas e eventos privados em geral
(sem cobrança de ingresso) |
60 UFMVA/POR EVENTO |
||
6 |
Entidades financeiras: |
|||
6.1 |
Estabelecimentos bancários, de crédito, financeiro e
investimento |
207 UFMVA/ANO |
||
2.2 |
Empresas capitalização, seguros, fundos de
investimentos, de títulos e valores |
207 UFMVA/ANO |
||
3.3 |
Caixas eletrônicos |
55 UFMVA/ANO |
||
7 |
Comercio: |
|||
7.1 |
Comércio atacadista em geral |
100 UFMVA/ANO |
||
7.2 |
Depósito de mercadorias |
100 UFMVA/ANO |
||
7.3 |
Comércio de veículos |
130 UFMVA/ANO |
||
7.4 |
Lojas de departamentos e supermercados |
178
UFMVA/ANO |
||
7.5 |
Frigoríficos |
178 UFMVA/ANO |
||
7.6 |
Comércio de combustíveis (postos de abastecimentos) |
200 UFMVA/ANO |
||
7.7 |
Outros comércios: |
|||
a) |
Pequeno porte |
29 UFMVA/ANO |
||
b) |
Médio Porte |
50 UFMVA/ANO |
||
c) |
Grande Porte |
75 UFMVA/ANO |
||
8 |
Cooperativas: |
|||
8.1 Cooperativas de Crédito |
200 UFMVA/ANO |
|||
8.2 Cooperativas diversas |
100 UFMVA/ANO |
|||
9 |
Fundações, Sindicatos, Entidades sem fins lucrativos
e Clubes e outros |
|||
Associações diversas |
50 UFMVA/ANO |
|||
Tabela
II |
||
Cobrança de Taxa de Licença
Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante |
||
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
01 |
Banca de jornal e revistas |
25 |
02 |
Comércio eventual e ambulante,
por mês ou fração: |
|
|
a- veículos
utilitários adaptados para comércio diversos |
25 |
|
b- reboques |
25 |
|
c- barraca – por m2 |
09 |
|
d- trayllers |
25 |
03 |
Outros comercios
não especificados nesta tabela |
60 |
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
TABELA III |
|||
Cobrança de Taxa de Licença Para Execução de Obras |
|||
Nº |
Discriminação |
Unidade |
% em UFMVA |
|
Construção, reconstrução e reformas: |
|
|
01 |
Residencial Alvenaria |
m² |
43% |
02 |
Residencial madeira |
m² |
23% |
03 |
Comercial |
m² |
53% |
04 |
Industrial |
m² |
53% |
05 |
Galpão para qualquer finalidade |
m² |
33% |
06 |
Fachadas e muros |
m² |
13% |
07 |
Demolições |
m² |
12% |
|
Obras diversas: |
||
08 |
Marquises de qualquer material. Quando colocadas em
prédios não residenciais |
Taxa Fixa |
13 UFMVA |
09 |
Toldos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas
fachadas dos prédios |
Taxa Fixa |
13 UFMVA |
10 |
Escavação em terrenos, saibreiras
ou areais: |
||
|
a) Zona Urbana |
Taxa Fixa |
42 UFMVA |
|
b) Zona Rural |
Taxa Fixa |
32 UFMVA |
11 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta
tabela |
Taxa Fixa |
43 UFMVA |
Tabela
IV |
||
Cobrança de Taxa de Licença
Para Parcelamento do solo |
||
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
01 |
Arruamento: |
|
|
A) Taxa fixa |
30 |
|
B) Por 100 metros lineares de
rua ou fração |
0,5 |
02 |
Loteamento: |
|
|
A) Taxa fixa |
30 |
|
B) Por lote |
5 |
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 28/2008)
|
|||
|
|||
|
|
|
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|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
TABELA V |
|||
Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Técnicos de
Vistorias |
|||
Nº |
Discriminação |
Unidade |
Valor UFMVA |
01 |
Realização de vistoria em prédios ou construção para
fornecimento de Certidão Detalhada: |
|
|
|
a) Edificações residenciais e comerciais |
Taxa Fixa |
13 |
|
b) Galpão ou telheiro |
Taxa Fixa |
13 |
|
c) Edificações industriais |
Taxa Fixa |
18 |
|
d) Outros tipos de construção |
Taxa Fixa |
17 |
02 |
Realização de vistorias em prédios ou construção p/
fornecimento de Certidão de Habitabilidade: |
|
|
|
a) Edificações residenciais |
Taxa Fixa |
12 |
|
b) Edificações industriais |
Taxa Fixa |
18 |
|
c) Outros tipos de edificações |
Taxa Fixa |
18 |
03 |
Realização de vistoria para concessão de Certidão de
Numeração |
Taxa Fixa |
13 |
04 |
Realização de vistoria para concessão de Certidão de
Demolição |
m² |
0,5 |
05 |
Outras vistorias |
Taxa Fixa |
18 |
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos |
|||
Nº |
Discriminação |
unidade |
UFMVA |
01 |
Aprovação de projeto arquitetônico de edificações
novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução: |
|
|
|
a) Aprovação inicial |
m² |
33% |
|
b) Aprovação de modificação |
m² |
23% |
02 |
Aprovação de plantas topográficas |
Taxa fixa |
23 UFMVA |
|
Aprovação de planta de situação (projeto modificado) |
Taxa fixa |
13 UFMVA |
|
Aprovação de fachadas e outros desenhos não incluídos
nesta tabela |
Taxa fixa |
23 UFMVA |
|
Aprovação de projetos de equipamentos urbanos, estações
de tratamento de esgoto, estações elevatória de
esgoto, subestações de energia elétrica, torres de telecomunicações e
estações de base para telefonia celular |
Taxa fixa |
33 UFMVA |
03 |
Aprovação de loteamento e desmembramento |
m² |
10% |
04 |
Aprovação de Condomínio horizontal em lotes sem
construção |
m² |
0,5% |
a) No item 03, considera-se área
total excluídas as vias e logradouros públicos e as áreas destinadas ao uso
público. b) No item 4, considera-se área
total excluídas as vias internas (arruamentos), às áreas comuns e as áreas
destinadas as reservas florestais |
Tabela
VII |
||
Cobrança de Taxa de Licença
Para Publicidade |
||
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
01 |
Publicidade em estabelecimento
industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de
qualquer espécie, por M²: |
|
|
a) Quando afixada na parte
externa. |
5 |
|
b) Quando afixada na parte
interna desde que estranha a atividade de estabelecimento |
5 |
|
c) Quando através de
luminosos, em sua parte externa. |
5 |
02 |
Publicidade: |
|
|
a) Em veículos de uso próprio
não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou
quantidade, por veículo |
10 |
|
b) Publicidade sonora, por
veículo |
10 |
|
c) Publicidade escrita
impressa em folhetos |
5 |
|
d) Placas e letreiros
colocados em stand nas feiras em locais fechados (ginásios, campos de
futebol, parques de exposições, etc), por placa ou
letreiro luminoso. |
10 |
|
e) Em cinemas, teatros,
circos, boates e assemelhantes, por meio de
projeção de filmes ou dispositivos. |
10 |
03 |
Publicidade colocada em
terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público,
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por M² e anual. |
2 |
04 |
Publicidade colocada em
terrenos de particulares, por M² e anual. |
2 |
05 |
Publicidade através de Rádio
Comunitárias, quando fixado em Logradouros Públicos, inclusive em ruas,
avenidas, estradas caminhos do Município, por espécie e anual. |
10 |
Tabela
VIII |
||
Cobrança de Taxa de Licença
Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos |
||
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
01 |
Espaço ocupado por balcões,
barracas, mesas, tabuLeiros e semelhantes, nas vias
e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pelo
Município, pelo prazo de 12 (doze) meses: |
|
|
a) Até 2,00 M² |
10 |
|
b) Até 5,00 M² |
12 |
|
c) Até 10,00 M² |
15 |
|
d) Até 15,00 M² |
20 |
|
e) Até 20,00 M² |
25 |
02 |
Taxa de cadastro e emissão de
carteira (feirante) |
7 |
03 |
Segunda via de carteira de
feirante |
7 |
04 |
Cinema, teatros, circos,
parques de diversões, boites e congêneres, por meio
de projeção de filmes ou dispositivos, por M² . |
0,5 |
05 |
Espaço ocupado por mercadorias
nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por M². |
2 |
06 |
Espaço ocupado por circo e
parque de diversões, por mês ou fração e por M². |
0,5 |
07 |
Transporte de passageiros em
veículos de diversões, por mês ou fração. |
10 |
08 |
Espaço ocupado por brinquedos
infantis no Município, por mês ou fração: |
|
|
a) Balão pula-pula, por M². |
7 |
|
b) Cama elástica, por M² |
7 |
|
c) Carrinhos movidos a
bateria, por veículo. |
5 |
|
d) Outros brinquedos não
especificados nesta tabela. |
10 |
Tabela
IX |
||
Cobrança de Taxa de Outorga
de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros |
||
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
01 |
Transporte coletivo de
passageiros: |
|
|
a) Alvará de outorga de
permissão – por veículo |
3 |
|
b) Vistoria anual de veículos
- por veículo |
20 |
02 |
Transporte individual de
passageiros em veículo com taxímetro: |
|
|
a) Alvará de outorga de
permissão - por veículo |
20 |
|
b) Vistoria anual – por
veículo |
15 |
03 |
Crachá do defensor |
3 |
Tabela
X |
||
Cobrança de Preço Público
Relativo à Atividade de Cemitérios |
||
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
01 |
Inumações: |
|
|
a) Em sepultura rasa, por
cinco anos |
12 |
|
b) Em carneiro, por cinco anos |
15 |
|
c) Em gavetas, por cinco anos |
18 |
|
d) Em sepultura perpétua |
60 |
02 |
Exumações |
12 |
03 |
Perpetuidade para infante ou
adulto |
12 |
04 |
Fiscalização dos serviços para
execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu |
12 |
05 |
Outros serviços Funerários |
18 |
Tabela
XI |
||
Cobrança de Taxa Relativa a
Apreensão e Guarda de Animais |
||
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
01 |
Liberação de animais
apreendidos em vias públicas - por unidade |
10 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2008)
Tabela XII |
||
Cobrança das Atividades de Limpeza Pública |
||
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
01 |
Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de
imóveis edificados desocupados: |
|
|
a) Limpeza manual em área máxima de 360 m², por m². |
0,3 |
|
b) Limpeza mecânica, por m² |
1 |
02 |
Coleta transporte e destinação final: |
|
|
a) Carregamento mecânico com transporte em basculante,
por m³ ou fração. |
5 |
|
b) Carregamento manual com transporte em basculante,
por m³ ou fração. |
5 |
|
|
|
|
Cobrança das atividades de Conservação de calçamento |
|
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
1 |
Valor por metro linear |
0,3 |
TABELA XIII
TAXA DE EMISSÃO
DE ALVARÁ SANITÁRIO DE ACORDO COM O GRUPO DO ESTABELECIMENTO:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2017)
TAXA DE EMISSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO DE ACORDO COM O GRUPO DO ESTABELECIMENTO:
1. AÇÕES ESTRUTURANTES – GRUPO I |
||
1.1. Área de Alimentos |
||
1.1.1. Comércio de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Açougues |
Pequeno: 45 Grande: 105 |
|
Supermercados e similares |
||
Comércio ambulante de alimentos |
||
Cantinas (serviços de alimentação para eventos
privativos) |
||
Buffet (serviço de alimentação para eventos e
recepções) |
||
Restaurantes e similares |
||
Padarias, confeitarias e similares |
||
Bares, lanchonetes e similares |
||
Feiras livres |
||
Peixarias |
||
Sorveterias e similares |
||
1.1.2. Distribuidoras de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos,
produtos relacionados a alimentos) |
Pequeno: 45 Médio: 75 Grande: 105 |
|
Importadora e exportadora de alimentos |
||
Veículo de transporte de alimentos |
||
1.2. Área de Medicamentos |
||
1.2.1. Comércio de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Posto de medicamentos |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
Drogaria |
||
Dispensário de medicamentos (farmácia básica) |
||
Ervanaria e similares |
||
1.2.2. Transportadora de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Transporte de medicamentos |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
1.3. Área de Saneantes |
||
1.3.1. Comercio de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento comercial de produtos saneantes
domissanitários sem fracionamento |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
1.3.2. Distribuidora de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Distribuidora de produtos saneantes domissanitários sem
fracionamento |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
1.3.3. Transportadora de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Transporte de produtos saneantes |
Pequeno: 30 Médio: 60 Grande: 90 |
|
1.4. Área de Cosméticos |
||
1.4.1. Comercio de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento comercial de produto cosmético, de
higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento |
Pequeno: 35 Médio: 65 Grande: 95 |
|
1.4.2. Transportadora de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e
perfume |
Pequeno: 35 Médio: 65 Grande: 95 |
|
1.4.3. Distribuidora de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento comercial de produto cosmético, de
higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento |
Pequeno: 40 Médio: 70 Grande: 100 |
|
1.5. Produtos para a Saúde e Correlatos |
||
1.5.1. Comércio de produtos para a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimentos que comercializam
instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde
em geral) |
Pequeno: 75 Médio: 105 Grande: 135 |
|
Estabelecimento
que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem
fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica,
empresas de confecção de calçados ortopédicos |
||
Empresas
de comercialização de artigos ortopédicos e outros. |
||
1.5.2. Distribuidora de produtos para a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento de
armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de
equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares: tomógrafo,
mamógrafo aparelhos de raios X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel
para eletrocardiografia; produtos para correção estética e embelezamento:
touca térmica, secador de cabelo e outros) |
Pequeno: 75 Médio: 105 Grande: 135 |
|
1.5.3. Transportadora de produtos para a saúde |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
1.5.4. Estabelecimento importador e distribuidor de produtos para a saúde em geral |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
1.6. Serviços de Saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Consultório médico sem
procedimento invasivo |
Pequeno: 70 Médio: 100 Grande: 130 |
|
Estabelecimento de prótese
odontológico |
||
Unidade de transporte de
paciente sem procedimento |
||
Estabelecimento de massagem |
||
Ambulatórios e/ou
consultórios veterinários |
||
1.7. Serviços de Interesse a Saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Lavanderia não hospitalar |
Pequeno: 40 Médio: 70 Grande: 100 |
|
Estabelecimento de ensino fundamental,
médio e superior |
||
Institutos de beleza sem
responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.) |
||
Estabelecimento comercial de
lentes oftálmicas (óticas) |
||
Academias de ginásticas,
musculação e congêneres |
||
Piscina de uso público e restrito |
||
Clubes, parques aquáticos e
congêneres |
||
Hotel, motel e congêneres |
||
Cinema, teatro, casa de
espetáculos e congêneres |
||
Estação rodoviária |
||
Estação ferroviária |
||
Cemitério, necrotério, crematório,
capela mortuária (velório) |
||
Transporte de água para
abastecimento humano |
||
Terreno baldio |
||
2. AÇÕES ESTRATÉGICAS – GRUPO II |
||
2.1. Alimentos |
||
2.1.1. Indústria de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Indústria e/ou distribuidora
de palmito em conserva |
Pequeno: 50 Médio: 80 Grande: 110 |
|
Indústria beneficiadora de
sal para consumo humano |
||
Indústria processadora de
gelados comestíveis |
||
Indústria processadora de amendoim
e derivados |
||
Indústria processadora e
distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva |
||
Demais indústrias e
distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais,
amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas) |
||
Chocolates e produtos de
cacau |
||
Alimentos adicionados de
nutrientes essenciais |
||
Embalagens virgens e
recicladas |
||
Enzimas e preparações
enzimáticas |
||
Gelo |
||
Balas, bombons e gomas de
mascar |
||
Produtos protéicos
de origem vegetal |
||
Óleos vegetais, gorduras
vegetais e creme vegetal |
||
Açúcares e produtos para
adoçar |
||
Produtos de vegetais |
||
Produtos de frutas e
cogumelos comestíveis |
||
Mistura para preparo de alimentos
e alimentos prontos para o consumo |
||
Especiarias |
||
Temperos e molhos |
||
Café, chá, ervas e outras |
||
Indústria de suplemento
vitamínico e/ou mineral |
||
Aditivos |
||
Novos alimentos e/ou novos
ingredientes |
||
Alimentos com alegação de
propriedades funcionais e /ou saúde |
||
Coadjuvantes de tecnologia |
||
Sal hipossódico |
||
Substâncias probióticas e
bioativas |
||
Indústria de gelo |
||
Envazadora de água mineral |
||
Agroindústrias (Exceto as enquadradas na Lei nº. 8.680,
de 03/12/07 e Portaria 057-R, de 17/10/08 - SEAG/IDAF) |
||
Empacotadora de alimentos |
||
2.2. Medicamentos |
||
2.2.1. Farmácias |
VALOR (UFMVA) |
|
Farmácia de manipulação |
Pequeno: 80 Médio: 110 Grande: 140 |
|
Farmácia de manipulação e
homeopatia |
||
2.2.2. Distribuidora de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento distribuidor
de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos |
Pequeno: 70 Médio: 100 Grande: 130 |
|
2.2.3. Estabelecimento de importação e exportação de medicamentos |
Pequeno: 100 Médio: 130 Grande: 160 |
|
2.2.4. Laboratório de controle de qualidade |
Pequeno: 90 Médio: 120 Grande: 150 |
|
2.3. Saneantes |
||
2.3.1. Indústria de saneantes e domissanitários |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento industrial de
produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes,
germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem
atividade antimicrobiana) |
Pequeno: 80 Médio: 110 Grande: 140 |
|
2.3.2. Distribuidora de saneantes |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento
de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e
perfume com fracionamento |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
2.4. Cosméticos |
||
2.4.1. Indústria de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento industrial de
cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco I (fabricante de
batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador
de cabelos, condicionador, pasta dental, absorvente higiênico e outros) |
Pequeno: 90 Médio: 110 Grande: 140 |
|
Estabelecimento industrial de
cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco II (fabricantes de
talco antisséptico, bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos,
alisantes para cabelos, cremes para acne e outros) |
||
2.4.2. Distribuidora de cosméticos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento de
distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e
perfume com fracionamento |
Pequeno: 60 Médio: 90 Grande: 120 |
|
2.5. Produtos para a saúde e correlatos |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimento industrial de
produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médicos-odontológicos,
aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica,
odontológica ou laboratorial e outros) |
Pequeno: 100 Médio: 140 Grande: 170 |
|
Estabelecimento industrial de
lentes oftálmicas (laboratório ótico) |
||
Produtos
para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores,
controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para
uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa
ou semi-quantitativa de uma amostra, (fabricantes
de kits de diagnóstico de uso in vitro) |
||
2.6. Serviços de saúde |
||
2.6.1. Serviços de saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Clínica ou consultório de
fisioterapia |
Pequeno: 90 Médio: 110 Grande: 140 |
|
Centro de saúde, unidades
básicas de saúde, policlínica |
||
Unidades de saúde da família |
||
Clínica ou consultório médico
com pequenos procedimentos invasivos (endoscopias com biópsia, exérese de
pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada
de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames,
biópsias, anestesia, vacinação e outros) |
||
Estabelecimento de
diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de
esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia) |
||
Consultório ou clínica
odontológica intra- oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em
anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros) |
||
Laboratório clínico
extra-hospitalar, laboratórios de análises citopatológicas |
||
Laboratórios de análises anátomo-patológicas |
||
Posto de coleta laboratorial |
||
Instituição de longa
permanência para idosos |
||
Comunidade terapêutica
(dependência química) |
||
Casa de apoio a crianças e
jovens em tratamento (portares de HIV, doenças neurológicas) |
||
serviço de remoção em
ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico;
veículo de resgate; veículo UTI e outros) |
||
2.7. Outros serviços de interesse a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Lavanderia hospitalar
(extra-hospitalar) |
Pequeno: 80 Médio: 110 Grande: 140 |
|
Serviços de tatuagem e
piercing |
||
Serviço de acupuntura |
||
Estabelecimento que realiza
procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas) |
||
Estabelecimentos carcerários
- unidade prisional |
||
Casas de passagem |
||
Sistema de coleta, disposição
e tratamento de resíduos sólidos |
||
Sistema de coleta, disposição
e tratamento de esgoto |
||
Sistema público e privado de
abastecimento de água para consumo humano |
||
Creche e pré-escola, orfanato |
||
Clínica veterinária com
procedimento invasivo |
||
Hospital veterinário |
||
Comércio de produtos
veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde |
||
3. AÇÕES ESTRATÉGICAS – GRUPO III |
||
3.1. Alimentos |
||
3.1.1. Indústria de alimentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Indústria de alimentos para
fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme a legislação
específica) |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
Indústria de nutrição enteral |
||
3.2. Medicamentos |
||
3.2.1. Indústria de medicamentos |
VALOR (UFMVA) |
|
Indústria de medicamentos |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
Indústria de nutrição
parenteral |
||
Indústria farmo-química |
||
3.2.2. Farmácias |
VALOR (UFMVA) |
|
Farmácias que preparam nutrição
parenteral (estéril) extra-hospitalar |
Pequeno: 120 Médio: 150 Grande: 180 |
|
3.3. Serviços de saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Banco de: tecidos oculares; medula
óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros |
Pequeno: 130 Médio: 160 Grande: 190 |
|
Serviços de urgência e
emergência |
||
Clínica psiquiátrica |
||
Hospital: geral, adulto ou
infantil (pequeno médio e grande porte); especializado ou maternidade |
||
Hospital-dia |
||
Casas de parto |
||
Serviços de quimioterapia
extra-hospitalar |
||
Serviço de hemoterapia
(hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade
de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de
doadores, agência transfusional) |
||
Serviços de terapia renal
substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise) |
||
Serviço de radioterapia intra
e extra-hospitalar |
||
Estabelecimento de
radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnóstico (raios-X convencional
fixo e móvel, mamografia estereotáxica,
densitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia,
litotripsia com técnica de raios X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.) |
||
Serviços de medicina nuclear
(atividade de serviço de diagnóstico e terapia) |
||
Centrais de esterilização
extra-hospitalar |
||
Oncologia ambulatorial |
||
3.4. Serviços de interesse a saúde |
VALOR (UFMVA) |
|
Estabelecimentos que
reprocessam produtos para a saúde |
Pequeno: 150 Médio: 180 Grande: 210 |
|
Serviços de transporte de
material de alto risco para a saúde |
||
Estabelecimento de irradiação
de produtos |
||
4. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
VALOR (UFMVA) |
|
Rubrica de livros |
10 |
|
Visto em notas fiscais de produtos
sujeitos ao controle especial |
10 |
|
Cadastramento dos
estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de
insumos químicos. |
10 |
|
Emissão de 2ª via de Licença Sanitária |
15 |
|
Declarações |
10 |
|
Alteração de dados cadastrais |
10 |
|
Alteração de responsável técnico |
10 |
|
GRUPO |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFMVA |
A |
Clubes sociais e recreativos, colônias de férias,
acampamentos, pesque-pagues, parques de diversão, outros congêneres. |
50 |
B |
Creches, escolas, orfanatos, asilos, centros de
convivência, outros congêneres. |
40 |
C |
Hotéis, Pensões e pensionatos, dormitórios, pousadas,
motéis e congêneres. |
|
|
até 10
quartos |
30 |
|
de 11 a 30 quartos |
50 |
|
Acima de 30
quartos |
90 |
D |
Depósitos e distribuidores de alimentos, bebidas,
cosméticos, produtos de higiene, produtos de interesse à saúde e
estabelecimentos congêneres. |
80 |
E |
Empresas prestadoras de serviços de interesse à saúde |
35 |
F |
Cozinhas industriais, Refeitórios em geral, Indústrias
alimentícias em geral. |
35 |
G |
Hospitais, Maternidades, Clínicas médico-odontológicas,
radiológicas, veterinárias, de reabilitação psiquiátricas, clínicas de
diagnóstico por imagem e congêneres. |
|
|
Até 250m2 |
75 |
|
Acima de 250m2 |
150 |
H |
Consultórios médico-odontológicos, laboratório de
análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas, posto
de coleta para laboratórios de análises clínicas, laboratórios e oficinas de
órteses e próteses odontológicas, comércio de artigos médicos, cirúrgicos,
ortopédicos, odontológicos, óticas, postos de saúde, consultórios de
psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres. |
30 |
I |
Farmácias, drogarias, postos de medicamentos,
ervanários e congêneres. |
30 |
J |
Padarias, confeitarias, lanchonetes, pastelarias,
peixarias, trailers, restaurantes, pizzarias, churrascaria, açougues, bares,
supermercados, mercados de hortifrutigranjeiros, mercearias, sorveterias,
quiosques, quitandas, cervejarias e congêneres. |
30 |
K |
Fábricas e produtores artesanais e/ou caseiros de
quaisquer gêneros alimentícios ou outros produtos de interesse à saúde. |
15 |
L |
Comércio varejista de animais vivos, comércio de agrotóxicos,
produtos para a agricultura em geral, comércio de rações para uso animal e
congêneres, cocheiras, estrebarias, granjas, aviários, pocilgas, outros
criatórios de animais que não especificados nestes e outros grupos. |
30 |
M |
Matadouros em geral, estabelecimentos de abate de
pequenos animais e congêneres, cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias,
centros crematórios e congêneres. |
60 |
N |
Comércio ambulante de gêneros considerados de interesse
à saúde, barracas e feiras livres provisórias ou permanentes em geral,
comércio ambulante em geral. |
15 |
O |
Cinemas, teatros, boates, casas de shows, auditórios,
instituições religiosas. |
70 |
P |
Salões de Beleza e estética, barbearias, cabeleireiros,
lavanderias, serviços de massagem, manicures, pedicures, saunas, academias de
ginástica e outras congêneres. |
|
|
Até 20m2 |
15 |
|
Acima 20m2 |
30 |
Taxas de Emissão de Documentos da Vigilância
Sanitária de acordo com o tipo de documento: |
||
Declarações diversas |
10 |
|
Laudos diversos |
20 |
|
Autenticação de Livros (Abertura, encerramento ou
transferência) |
20 |
|
Baixa de Responsável Técnico |
10 |
|
Solicitação de Baixa de Alvará Sanitário |
10 |
|
Solicitação de Inspeção Sanitária (exceto as de rotina,
realizadas pela VISA) |
30 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 28/2008)
Taxas de Expediente e Demais Serviços |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
30 UFMVA |
|
02 |
05 UFMVA |
|
03 |
Concessão de Qualquer Natureza
(Redação dada pela Lei
complementar nº 63/2022) |
30 UFMVA |
04 |
10 UFMVA |
|
05 |
05 UFMVA |
|
06 |
Portarias
|
05 UFMVA |
07 |
Prorrogação
|
05 UFMVA |
08 |
Requerimento
de qualquer natureza |
05 UFMVA |
09 |
Títulos de
qualquer natureza |
05 UFMVA |
10 |
Termos e
Registros |
05 UFMVA |
(Incluído pela Lei Complementar nº 28/2008)
Tabela para Cobrança da Taxa de Avaliação de Imóveis |
||
Nº |
Discriminação |
Valor em UFMVA |
1 |
Imóveis urbanos |
11 |
2 |
Imóveis Rurais |
13 |
ANEXO II
PREVISÃO DE RECEITA DE IP
GRUPO B
|
|
|
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Total |
357 |
|
|
|
5.728,61 |
|
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|
|
GRUPO A |
|
|
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 52/2018) |
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ANEXO III
ANEXO III
ANEXO III
ANEXO III
ANEXO III
ANEXO III
ANEXO III
(Incluído pela Lei Complementar nº 48/2017)
ANEXO IV
TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU
1. O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
Vvi = Vt + Ve, onde :
Vvi = Valor venal do imóvel
Vt = Valor do terreno
Ve = Valor da edificação
2. O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula:
Vt = At x Vm²t , onde:
Vt = Valor do terreno
At = Área do terreno
Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno
a) O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t) será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno situado no município.
b) O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
Vt = Vb
x S x P x T x At, onde;
Vt = Valor do terreno
Vb = Valor-base
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente corretivo de topografia
At = Área do Terreno
c) O valor-base (Vb) corresponde a 14 (quatorze) UFMVA e é utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximo e mínimo de fator localização de metro quadrado de terreno, encontrados na planta de valores imobiliários do município.
Valor base = Valor Base X Fator Localização
100
d) Coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através da seguinte tabela:
Situação do terreno |
Coeficiente de situação |
Esquina |
1,10 |
Encravado/Vila |
0,80 |
Frente |
1,00 |
e) Coeficiente corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
Pedologia do terreno |
Coeficiente de pedologia |
Alagado |
0,60 |
Inundável |
0,70 |
Normal |
1,00 |
Arenoso |
0,90 |
Demais combinações |
0,80 |
e) Coeficiente corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela:
Topografia do terreno |
Coeficiente de topografia |
Plano |
1,00 |
Aclive |
0,90 |
Declive |
0,70 |
Topografia irregular |
0,80 |
f) Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade
Área total da edificação
3. O valor da edificação (Ved) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Ae x Vm²e , onde: |
|
|
Ve = Valor da edificação Ae = Área da edificação Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação. |
a) O valor do metro quadrado da edificação (Vm²e) para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por especial as edificações que utilizaram material de primeira classe tanto na fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando: granito, telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação.
b) O valor máximo referido no alínea anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.
c) O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Ve = Vm²Te x (Cat/100) x C x St x Au , onde:
Ve = Valor da edificação
Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação
Cat = Coeficiente corretivo de categoria
C = Coeficiente corretivo de conservação
St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação
Au = Área da Unidade
c.1) O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²te) , será obtido através da seguinte tabela:
Tipo de edificação |
Valor do m² de edificação - UFMVA |
Casa / sobrado |
78 |
Apartamento |
67 |
Telheiro |
30 |
Galpão |
47 |
Indústria |
47 |
Loja |
61 |
Especial |
61 |
c.2) Coeficiente corretivo de conservação representado pela letra “C” é parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído a edificação, conforme estado de conservação, e será obtido através da seguinte tabela:
Estado de conservação |
Coeficiente |
Nova/Ótimo |
1,00 |
Bom |
0,90 |
Regular |
0,70 |
Mau |
0,50 |
c.3) A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela de pontos:
Gabarito para avaliação da categoria por tipo de edificação
Revestimento Externo |
Casa/ Sobrado |
Apartamento |
Telheiro |
Galpão |
Indústria |
Loja |
Espe cial |
Sem revestimento |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Emboço/reboco |
05 |
05 |
00 |
09 |
08 |
20 |
16 |
Tinta oleo |
19 |
16 |
00 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
05 |
05 |
00 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
00 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
00 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
00 |
20 |
14 |
28 |
26 |
Pisos |
|
|
|
|
|
|
|
Terra batida |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Cimento |
03 |
03 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica/Mosaico |
08 |
09 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
04 |
07 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
Taco |
08 |
09 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Material Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
Forro |
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Madeira |
02 |
03 |
02 |
04 |
04 |
02 |
03 |
Estuque |
03 |
03 |
03 |
04 |
03 |
02 |
03 |
Laje |
03 |
04 |
03 |
05 |
05 |
03 |
03 |
Chapas |
03 |
04 |
03 |
05 |
03 |
03 |
03 |
Cobertura |
|
|
|
|
|
|
|
Palha/Zinco/Cavaco |
01 |
00 |
04 |
03 |
00 |
00 |
00 |
Fibrocimento |
05 |
02 |
20 |
11 |
10 |
03 |
03 |
Telha |
03 |
02 |
15 |
09 |
08 |
03 |
03 |
Lage |
07 |
03 |
28 |
13 |
11 |
04 |
03 |
Especial |
09 |
04 |
35 |
16 |
12 |
04 |
03 |
Instalação sanitaria |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Externa |
02 |
02 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
Interna Simples |
03 |
03 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
Interna complete |
04 |
04 |
02 |
02 |
01 |
02 |
02 |
Mais de uma interna |
05 |
05 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
Estrutura |
|
|
|
|
|
|
|
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
08 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
03 |
18 |
04 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
Instalação |
|
|
|
|
|
|
|
Elétrica |
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Aparente |
06 |
07 |
19 |
03 |
06 |
07 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
04 |
08 |
10 |
17 |
c.4) Subtipo da edificação será determinada pelo coeficiente referente a posição, situação e fachada da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela:
Gabarito para avaliação da categoria por subtipo de edificação:
Caracterização |
Posição |
Situação Construção |
Fachada |
Coeficiente |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Frente |
Recuada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Geminada |
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Superposta |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Frente |
Recuada |
0,90 |
Casa/Sobrado |
Conjugada |
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Recuado |
1,00 |
Apartamento |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
Loja |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Loja |
Qualquer |
Frente |
Recuada |
1,00 |
Loja |
Qualquer |
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |