LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 28 DE JUNHO DE 2010

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 03 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 122, da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 122 ...........................

 

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§ 2º As reavaliações atuariais na espécie de Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, serão encaminhadas à Secretaria de Previdência Social – SPS, até 31 de março de cada exercício”.

 

Art. 2º O § 4º do artigo 123, da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123 .............................

 

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§ 4º A alíquota de contribuição do Município, de suas Autarquias e Fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, corresponderá a 18,88% (dezoito vírgula oitenta e oito por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade.

 

Art. 3º A Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 123-A, com a seguinte redação:

 

Art. 123-A Fica estabelecido que o déficit atuarial apurado em avaliação realizada no exercício de 2010, que importa em custo suplementar de 20,50% (vinte vírgula cinqüenta por cento), para o Município, suas Autarquias e Fundações, será equacionado com adoção de plano de financiamento sob a seguinte forma de alíquotas progressivas:

 

§ 1º Para a amortização em relação ao ano de 2010, a alíquota é de 2,00% (dois por cento) aplicados sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, evoluindo-se com sucessivas alíquotas de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento), anualmente, por período de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei.

 

§ 2º Encerrado o período estabelecido no § 1º no ano de 2025, a alíquota resultará em somatório aritmético de 33,10% (trinta e três vírgula dez por cento), cujo patamar permanecerá até o ano de 2044, conforme disposição contida no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, do exercício de 2010.

 

Art. 4º O custeio normal de 29,88% (vinte e nove vírgula oitenta e oito por cento), regularmente exigidos conforme artigo 123 caput e § 4º da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, permanece devido, independentemente do custeio suplementar de que trata esta Lei.

 

Art. 5º As alíquotas de contribuição estabelecidas no § 4º do artigo 123 e artigo 123-A, da Lei Complementar n° 008, de 03 de maio de 2002, respectivamente, com redação e acrescentado por esta Lei Complementar, serão exigidas a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, em observância do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar, transferir ou utilizar-se de recursos e dotações orçamentárias próprios para a execução da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 28 de junho de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta