LEI
COMPLEMENTAR Nº 36, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 03 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O art. 62 da Lei Complementar nº 008, de 03 de
maio de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº
013, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 Concedida a
aposentadoria ou pensão, os atos de concessão desses benefícios serão editados
através de portarias do Diretor Executivo do Instituto de Previdência, devendo
ser publicados no órgão de imprensa oficial do Município.”
Art. 2º
Fica acrescentado ao artigo 127-A da Lei
Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 013, de 17 de dezembro de 2004, o
seguinte parágrafo:
“Art. 127-A
.....................................
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição
Federal e § 1º deste artigo, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de
atividades educativas quando exercidas em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico."
Art. 3°
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 127, da Lei Complementar nº 008, de
03 de maio de 2002.
Vargem Alta-ES, 30 de agosto de
2012.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta