LEI
COMPLEMENTAR Nº 043, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº
027, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio
Ambiente do Município de Vargem Alta, e dá outras providências, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 31 Considera-se Área de Preservação
Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
§ 1º Nas acumulações naturais ou artificiais de água, urbanas ou rurais,
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, em faixa com largura mínima
de:
I - 05% (cinco por cento) da área,
considerando o comprimento para o corpo d’água artificial que decorram de
barramento ou represamento acima de 20 (vinte) metros, cuja faixa marginal não
poderá ser inferior a 05 (cinco) metros;
a) entende-se por
comprimento a extensão entre duas extremidades no sentido longitudinal.
II - 10% (dez por cento) da área,
considerando o comprimento para o corpo d’água natural acima de 20 (vinte)
metros, cuja faixa marginal não poderá ser inferior a 05 (cinco) metros;
§ 2º as demais áreas
declaradas por lei.”
“Art. 32 As unidades de
conservação serão criadas por ato do Poder Público e dividem-se em dois grupos,
com características específicas:
I - Unidades de
Proteção Integral;
II - Unidades de Uso
Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos
naturais, com exceção dos casos previstos na Lei Estadual específica.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos
seus recursos naturais.
§ 1º Unidades de Proteção Integral:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva
Ecológica;
III - Parque
Municipal;
IV - Monumento
Natural;
V - Refúgio da Vida
Silvestre.
VI – Reserva
Particular do Patrimônio Natural
§ 2º Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção
Ambiental;
II - Área de Relevante
Interesse Ecológico;
III - Floresta
Estadual;
IV - Reserva
Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de
Desenvolvimento Sustentável.”
“Art. 32-A Os limites da unidade de
conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos:
I - no ato
de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e
II - no ato
de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso
Sustentável.”
“Art. 54 A SEMMA, no prazo de 90 dias a partir da
promulgação dessa lei procederá a classificação técnica de cada atividade
específica considerando o porte e o potencial poluidor e/ou degradador
ambiental, com fundamento na Resolução do CONAMA n.º 237 de 19 de dezembro de
1997 e os Decretos n.º 4.344-N, de 07 de outubro de 1998 que regulamenta o
Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio
Ambiente - SLAP, no Estado do Espírito Santo e n.º 732-R, de 04 de junho de
2001, de acordo com as informações cadastrais do interessado , encaminhando-a
ao COMDEMA para análise e aprovação;
§ 1º ..........................
§ 2º ..........................
§ 3º .........................:
“Art. 83 .........................
§ 5º
...............................:
I - estabelecer e implementar a política de
aplicação dos recursos do FMMA através de Plano de Ação, observadas as
diretrizes do Plano Estratégico da Cidade, do Plano de Ação de Meio Ambiente e
as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMDEMA;
§ 7º
................................:
I - elaborar o Plano de
Ação e a Proposta Orçamentária do FMMA;
II - elaborar os
balancetes mensais e balanço anual do FMMA;
III -
...............................;
IV -
................................;
V -
.................................;
VI -
................................;
VII..................................;
VIII -
...............................;
IX -
.................................;
X -
..................................;
XI -
.................................;
XII -
...............................”
Art. 4º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 06 de novembro de
2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta