LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vargem Alta, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31 Considera-se Área de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

 

§ 1º Nas acumulações naturais ou artificiais de água, urbanas ou rurais, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, em faixa com largura mínima de:

 

I - 05% (cinco por cento) da área, considerando o comprimento para o corpo d’água artificial que decorram de barramento ou represamento acima de 20 (vinte) metros, cuja faixa marginal não poderá ser inferior a 05 (cinco) metros;

 

a) entende-se por comprimento a extensão entre duas extremidades no sentido longitudinal.

 

II - 10% (dez por cento) da área, considerando o comprimento para o corpo d’água natural acima de 20 (vinte) metros, cuja faixa marginal não poderá ser inferior a 05 (cinco) metros;

 

§ 2º  as demais áreas declaradas por lei.”

 

Art. 32 As unidades de conservação serão criadas por ato do Poder Público e dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I - Unidades de Proteção Integral;

 

II - Unidades de Uso Sustentável.

 

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei Estadual específica.

 

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

 

§ 1º Unidades de Proteção Integral:

 

I - Estação Ecológica;

 

II - Reserva Ecológica;

 

III - Parque Municipal;

 

IV - Monumento Natural;

 

V - Refúgio da Vida Silvestre.

 

VI – Reserva Particular do Patrimônio Natural

 

§ 2º Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I - Área de Proteção Ambiental;

 

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

 

III - Floresta Estadual;

 

IV - Reserva Extrativista;

 

V - Reserva de Fauna;

 

VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável.”

 

Art. 32-A Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos:

 

I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e

 

II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável.”

 

Art. 54 A SEMMA, no prazo de 90 dias a partir da promulgação dessa lei procederá a classificação técnica de cada atividade específica considerando o porte e o potencial poluidor e/ou degradador ambiental, com fundamento na Resolução do CONAMA n.º 237 de 19 de dezembro de 1997 e os Decretos n.º 4.344-N, de 07 de outubro de 1998 que regulamenta o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SLAP, no Estado do Espírito Santo e n.º 732-R, de 04 de junho de 2001, de acordo com as informações cadastrais do interessado , encaminhando-a ao COMDEMA para análise e aprovação;

 

§ 1º ..........................

 

§ 2º ..........................

 

§ 3º .........................:

 

Art. 83 .........................

 

§ 5º ...............................:

 

I - estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FMMA através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Estratégico da Cidade, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMDEMA;

 

§ 7º ................................:

 

I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FMMA;

 

II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FMMA;

 

III - ...............................;

 

IV - ................................;

 

V - .................................;

 

VI - ................................;

 

VII..................................;

 

VIII - ...............................;

 

IX - .................................;

 

X - ..................................;

 

XI - .................................;

 

XII - ...............................”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 06 de novembro de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.