LEI COMPLEMENTAR Nº
49, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 10 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O art.
4º da Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. São
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - zoneamento ambiental;
II - criação de espaços territoriais
especialmente protegidos;
III - estabelecimento de parâmetros e padrões
de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental e revisão;
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e
cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - Plano Diretor de Áreas Verdes;
XI - Educação ambiental;”
Art. 2º. Fica alterado o art. 13, e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, que passam a
vigorar com seguinte redação:
“Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA terá a seguinte composição:
I - o Secretario Municipal de Meio Ambiente;
II - um representante da Secretaria Municipal
de Obras;
III - um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
IV –um representante da Secretaria Municipal
de Saúde;
V-um representante da Câmara Municipal;
VI- um representante de sindicatos de
trabalhadores rurais sediados e com atuação comprovada no município;
VI - um representante das entidades
ambientalistas não governamentais sediadas e com atuação comprovada no
município;
VII - um representante da Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB/ES;
VIII - um representante da associação
comercial do município;
IX - um representante do setor industrial de
rochas ornamentais de empresas sediadas no município;
X - um representante do setor produtivo rural
do município.
§ 1º. Os representantes constantes dos itens II a
X, deverão ser designados acompanhados de seus respectivos suplentes.
§ 2º. O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não terá seu funcionamento
prejudicado por ausência de representatividade de quaisquer entidades, bastando
a metade mais um, para a sua legitimação.
§ 3º As funções de membro
do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida a
recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.
§ 4º Encerrado o período de exercício, não sendo
designada a nova composição, os conselheiros se manterão na função, por prazo
de até quatro meses, para a composição e posse dos novos conselheiros.”
Art. 3º. Acrescenta-se na referida Lei
Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, o art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. O Prefeito Municipal designará os conselheiros, por ato
administrativo, sendo o Secretario Municipal de Meio Ambiente, o que ocupará a
função de presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.”
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os
incisos VI e VII; e parágrafo único do art. 7º, da
Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, com redação data pela Lei
Complementar nº 40, de 30 de julho de 2013.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta, ES, 07 de dezembro de 2017.
JOÃO
CHRISÓSTOMO ALTOÉ
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem
Alta.