LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 27 DE JULHO DE 2018
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 02 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 97, da Lei Complementar nº 010/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 Poderão ser instituídas gratificações, a critério da administração, para os servidores que participem de:
§ 1º Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD.
I – presidente – 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do servidor;
II – relator – 60% (sessenta por cento) dos vencimentos do servidor;
III – membro – 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do servidor.
§ 2º Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Licitação - Modalidade Pregão.
I – Pregoeiro- R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
II - Presidente – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
III – Membros da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio de Pregão – 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 3º Comissão de Tomada ou Prestação de Contas Anuais e demais Comissões instituídas em Lei
I – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 4º É vedada a participação de ser servidores sob o regime comissionado com referencia CC (cargo comissionado) nas comissões.
§ 5º A gratificação devida nos casos previstos neste artigo deverão estar expressamente contidas no ato de constituição da Comissão.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 010/03 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1079, de 26 de agosto de 2014.
Vargem Alta, ES, 27 de julho de 2018.
JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Vargem Alta.