O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Procuradoria Geral, órgão que representa o Município judicial e extrajudicialmente, com atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, terá sua estrutura organizacional regida na forma desta Lei, conforme dispõe o artigo 75 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município - PGM terá como atribuições:
I - representar o Município judicial e extrajudicialmente, podendo usar dos recursos legalmente permitidos, exceto transigir, confessar, desistir ou fazer acordos sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, nos termos desta Lei;
II - promover a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa do Município;
III – prestar privativamente a consultoria e assessoria jurídica ao Prefeito Municipal, aos órgãos da administração direta, bem como emitir pareceres normativos, para fixar e orientar a interpretação e o entendimento uniforme das Leis ou atos administrativos;
IV - representar o Município perante o Tribunal de Contas quando necessário;
V - exercer a 1ª instância de julgamento administrativo, conforme a Lei lhe atribuir;
VI - redigir e examinar os Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos;
VII - promover e prover seu autogerenciamento e assessoramento;
VIII - acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais;
IX - desenvolver outras atribuições judiciais ou administrativas que lhe forem cometidas por Lei;
X - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição do Estado do Espírito Santo (CE), da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta, das Leis e dos Atos Normativos aplicáveis à Administração Direta e Autárquica.
Art. 3º A estrutura de pessoal e
organizacional básica específica da Procuradoria Geral do Município será
constituída pelos seguintes cargos:
I – 01 Procurador Geral;
II – 02 Subprocuradores
III – 02 Procuradores (Cargo de Provimento
Estatutário)
IV – 01 Assessor Jurídico do Procurador Geral
V – 01 Assessor Administrativo
VI – 01 Gerente de Recuperação de Crédito
Tributário
§ 1º Os cargos em comissão previstos
nos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo, são de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo, integrando a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Vargem Alta, equivalentes às seguintes referencias: Procurador Geral do Município – CC-PGM;
Subprocurador – CC-S; Assessor Jurídico do Procurador Geral – CC-A; Assessor
Administrativo Administrativo – CC - II e Gerente de
Recuperação de Crédito Tributário – CC - III, na forma do Anexo II.
Art. 3º A estrutura de
pessoal e organizacional básica específica da Procuradoria Geral do Município
será constituída pelos seguintes cargos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
I – 01 Procurador Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
II – 02 Subprocuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
III – 02 Procuradores (Cargo de Provimento
Estatutário); (Redação dada pela Lei Complementar
nº 87/2023)
IV – 01 Assessor Jurídico do Procurador Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
V – 01 Assessor Administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VI – 01 Gerente de Apoio da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
§ 1º Os cargos em comissão previstos
nos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo, são de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo, integrando a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Vargem Alta, equivalentes às seguintes referências:
Procurador Geral do Município – CC-PGM; Subprocurador – CC-S; Assessor Jurídico
do Procurador Geral – CC-A; Assessor Administrativo Administrativo
– CC - II e Gerente de Apoio da Procuradoria – CC - III, na forma do Anexo II.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
Art. 4º Fica vinculado a Procuradoria Geral do Município o cargo de provimento estatutário de Procurador previsto no inciso III do art. 3º desta lei, com carga horária semanal de 30 horas.
Art. 5º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre os advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único: O cargo de Procurador Geral do Município será considerado como agente técnico, possuindo status de Secretário Municipal e será remunerado por vencimentos fixados por esta lei.
Art. 6º Os cargos de Subprocurador e Assessor Jurídico do Procurador Geral serão conferidos a pessoas com formação de nível superior na área de Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada.
Art. 7º Os servidores detentores de cargo estatutário de Procurador serão lotados na Procuradoria Geral do Município e, demonstrado interesse administrativo, poderão ser deslocados para prestar assistência a outras secretarias, desde que com anuência expressa do Procurador Geral do Município.
Art. 8º Os cargos de provimento estatutário de Procurador são acessíveis aos brasileiros que possuam Ensino Superior na área de Direito e Registro Profissional na OAB, provendo-os, por concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador é estatuário e tem natureza de Direito Público, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta.
§ 2º O cargo de Procurador (Estatutário) está vinculado, naquilo que couber e no que for omisso a presente lei, ao Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações complementares.
§ 3º O Procurador será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do anexo III desta Lei, conforme o seu enquadramento e a evolução funcional.
§ 4º O Procurador será aposentado em conformidade com os dispositivos constitucionais e nos termos e condições estabelecidas na legislação previdenciária.
Art. 9º São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais este for chamado a intervir, bem como as notificações de impetração de Mandado de Segurança;
II - representar e defender o Município, por si ou através de Procurador Municipal ou Subprocurador designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição, inclusive podendo delegar funções a servidores da Procuradoria Geral do Município;
III - promover a administração da Procuradoria Geral do Município, observadas as limitações administrativas;
IV - delegar atribuições aos demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;
V - aplicar penas disciplinares aos servidores da Procuradoria Geral do Município;
VI - designar, quando necessário, servidores da Procuradoria Geral do Município, para atuar em outras comarcas e foros, para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que em esfera administrativa;
VII - indicar o Procurador Municipal ou subprocurador que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;
VIII - designar servidores da Procuradoria Geral do Município para assessoramento direto junto a outras Secretarias Municipais, quando solicitado;
IX - dirimir dúvidas e/ou conflitos de atribuições da Procuradoria Geral do Município;
X – determinar a propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses do Município e autorizar suspensões de processos;
XI - propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários à manutenção das atividades da Procuradoria Geral do Município;
XII - decidir sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes à Procuradoria Geral do Município;
XIII - praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal, respeitada a sua autonomia funcional.
Art. 10 Compete aos Subprocuradores:
I - prover assistência direta e imediata ao Procurador Geral na sua representação funcional;
II - substituir o Procurador Geral do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
III – providenciar o ajuizamento de ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral;
IV – providenciar a contestação de ações e respostas a mandados de segurança, bem como a defesa do Município em qualquer feito onde haja interesse deste quando determinado pelo Procurador Geral;
V - acompanhar os processos judiciais, em todas as instâncias e em todas as esferas, cível, federal e trabalhista, onde o Município é ré, autor ou mesmo litisconsorte (defesas, audiências, recursos, etc.) quando determinado pelo Procurador Geral;
VI - assistir o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições, especialmente na distribuição, aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Municipal; na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim; e na representação do Município em juízo ou fora dele;
VII - determinar correção de natureza técnica nos órgãos de atividades-fim, de atividades-meio e de assessoramento;
VIII - atuar nos processos administrativos ou judiciais avocados pelo Procurador Geral do Município;
IX - planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades da Procuradoria adjunta e dos órgãos que lhes são subordinados e de sua competência;
X - emitir e/ou aprovar os pareceres de processos administrativos no âmbito da respectiva Procuradoria adjunta;
XI – apresentar, quando solicitado pelo Procurador Geral, o relatório do andamento dos processos administrativos e judiciais no âmbito de suas funções;
XII - elaborar minutas de peças processuais;
XIII – providenciar a emissão de parecer em processos ou expedientes administrativos;
Parágrafo Único: Fica a critério do Procurador Geral do Município a regulamentação da distribuição das matérias/expedientes entre as Subprocuradorias, a qual deverá ser realizada por meio de Portaria.
Art. 11 Compete aos Procuradores Municipais, em suas respectivas áreas de atuação:
I - ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral;
II - contestar ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município em qualquer feito onde haja interesse deste;
III - elaborar minutas de peças processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral;
IV - acompanhar os processos judiciais, em todas as instâncias e em todas as esferas, cível, federal e trabalhista, onde o Município é ré, autor ou mesmo litisconsorte (defesas, audiências, recursos, etc.);
V - acompanhar juridicamente os processos administrativos externos, Tribunal de Contas e Ministério Público, onde o Município é ré ou autor (defesas, audiências, recursos, etc.);
VI - realizar o acompanhamento jurídico de processos administrativos internos, referentes ao setor pessoal (comissões e apurações de vários tipos);
VII - realizar acompanhamento jurídico de processos administrativos internos, referente às licitações;
VIII - elaborar, quando solicitado e necessário, contratos administrativos;
IX - emitir pareceres de maneira geral e, principalmente, referente à contratação direta, contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, etc.;
X - orientar juridicamente os demais setores da administração;
XI - emitir pareceres em matéria de natureza técnica, administrativa e econômico-financeira, de interesse da Administração, atinente a sua área de atuação, para subsidiar decisões superiores;
XII - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral.
Art. 12 O Procurador Geral, Subprocuradores e Procuradores poderão atuar em conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico específico, em especial: Trabalhista; Administrativa e Constitucional; Fiscal e Tributária; Civil e Processual; Ambiental, Direitos Difusos e Coletivos; Contratos, Licitações e Concessões, entre outros.
Art. 13 Compete a Assessoria Jurídica do Procurador Geral:
I - assessorar diretamente ao Procurador-Geral no âmbito de sua atuação;
II - assessorar na promoção da interlocução entre a Procuradoria Municipal e as Secretarias e demais órgãos público;
III - assessorar aos Secretários Municipais e ao Gabinete do Prefeito, quando determinado pelo Procurador Geral, na adoção de medidas administrativas e no cumprimento de ordens judiciais, providenciando o encaminhamento do documento comprobatório à Procuradoria para juntada aos autos no prazo legal ou judicial;
IV – assessorar no controle e observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade das Secretarias Municipais;
V - elaborar minuta de mensagens e exposições de motivos e projetos de lei do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos;
VI – auxiliar no assessoramento técnico aos Procuradores de carreira e Procuradores Adjuntos, quando designado pelo Procurador Geral;
VII - assessorar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria do Município;
VIII - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos eventualmente superados;
IX - assessorar na elaboração de minuta de parecer acerca de controle preventivo e repressivo de constitucionalidade nos projetos de lei e autógrafos;
X - analisar e emitir parecer nas minutas de projeto de lei encaminhadas pelas Secretarias acerca de suas matérias específicas;
XI – auxiliar na elaboração da redação técnica dos projetos de lei em versão final para análise do Procurador-Geral e encaminhamento ao Gabinete do Prefeito;
XII - acompanhar a tramitação das proposições legislativas elaboradas, até a publicação da norma;
XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.
Art. 14 Compete à Assessoria
Administrativa:
I - assessorar o
Procurador Geral em assuntos de natureza administrativa;
II – assessorar o
Procurador Geral na requisição aos órgãos e entidades da administração,
certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como
esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da
Municipalidade;
III – assessorar o Procurador Geral nas questões
inerentes à publicação dos atos oficiais de sua área de atuação;
IV – providenciar
mensalmente a elaboração do Quadro de Movimentação de Pessoal - QMP, apurando e
acompanhando devidamente a frequência de todos os servidores lotados na
Procuradoria Geral do Município;
V - efetuar o controle, o
acompanhamento e a avaliação das ações da Procuradoria de acordo com as metas
fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a sua
execução orçamentária, providenciando as alterações e correções que se fizerem
necessária;
VI – assessorar na
implementação de atos administrativos referentes à organização, reorganização
ou modernização administrativa no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
VII – assessorar o Procurador Geral na Gestão de
Pagamentos de Precatórios e Obrigações de Pequenos Valor – OPV’s;
VIII – Organizar a agenda oficial do Procurador
Geral e dos Subprocuradores.
IX - exercer outras
atividades afins determinadas pelo Procurador Geral.
Art. 15 Compete à Gerência de
Recuperação de Crédito Tributário:
I - coordenar a execução
da politica de cobrança extrajudicial dos créditos
tributários e não tributários da Fazenda Municipal inscritos na Dívida Ativa;
II - elaborar o cronograma
anual de cobrança, submetendo-o a aprovação do Procurador Geral;
III – coordenador a expedição de notificações
referentes aos créditos inscritos em Dívida Ativa quando determinado pelo
Procurador Geral;
IV - acompanhar a
realização de acordos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou não ajuizados, a fim de providenciar as medidas administrativas
cabíveis;
V – coordenar a
atualização da documentação e legislação municipal afeta à matéria de
competência do Departamento de Recuperação Tributária;
VI – organizar a prestação
de informações às partes e aos respectivos representantes legais sobre o
andamento dos processos judiciais e administrativos em trâmite no Departamento
de Recuperação Tributária;
VII – providenciar cumprimento ou encaminhamento
das decisões exaradas nos processos administrativos da área tributária.
VIII – exercer outras atividades afins determinadas
pelo Procurador Geral.
Art. 14 Compete à
Assessoria Administrativa: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2023)
I - assessorar o Procurador Geral em assuntos de
natureza administrativa; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2023)
II – assessorar o Procurador Geral na requisição
aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e
originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a
defesa dos interesses da Municipalidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
III - efetuar o controle, o acompanhamento e a
avaliação das ações da Procuradoria de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual
do Governo, bem como acompanhar e avaliar a sua execução orçamentária,
providenciando as alterações e correções que se fizerem necessária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
IV – assessorar na implementação de atos
administrativos referentes à organização, reorganização ou modernização
administrativa no âmbito da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
V – assessorar o Procurador Geral na Gestão de
Pagamentos de Precatórios e Obrigações de Pequenos Valor – OPV’s;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VI - providenciar cumprimento ou encaminhamento das
decisões exaradas nos processos administrativos ou judiciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VII - Registrar e controlar a saída e devolução de
autos judiciais físicos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2023)
VIII - Assessorar a distribuição de processos da
Procuradoria, bem como na regularidade do cumprimento dos atos processuais
judiciais e administrativos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2023)
IX - Assessorar na execução dos trabalhos de
natureza técnicos administrativos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 87/2023)
X - Preparar, diariamente, os documentos a serem
despachados ou assinados pelos Procuradores e Subprocuradores, efetuando o
controle dos prazos e promovendo a publicação daqueles cuja legislação assim o
exija; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 87/2023)
XI - facultativamente, acompanhar o serviço de
leitura de diário oficial, promovendo a devida distribuição das publicações do
dia aos procuradores municipais vinculados, no que pese ser responsabilidade
dos procuradores municipais o acompanhamento das publicações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 87/2023)
XII - assessorar o superior imediato no desempenho
de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em
reuniões; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 87/2023)
XIII- divulgar, no âmbito da Procuradoria Geral do
Município, os atos do Executivo Municipal de interesse da área; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 87/2023)
XIV - desempenhar outras atribuições determinadas
pelo Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 87/2023)
Art. 15 Compete à Gerência de Apoio
da Procuradoria: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2023)
I - encaminhar ao Procurador Geral e aos
Subsecretários assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam
de suas apreciações; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2023)
II – Gerenciar as questões inerentes à publicação
dos atos oficiais de sua área de atuação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
III - Providenciar mensalmente a elaboração do
Quadro de Movimentação de Pessoal - QMP, apurando e acompanhando devidamente a
frequência de todos os servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
IV – Organizar a agenda oficial do Procurador Geral
e dos Subprocuradores. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2023)
V - Providenciar cumprimento ou encaminhamento das
decisões exaradas nos processos administrativos da área tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VI - Registrar e controlar a saída e devolução de
autos administrativos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2023)
VII - coordenar e distribuir, de acordo com a ordem
de chegada, os processos administrativos aos Procuradores Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
VIII - acompanhar a realização de acordos de
parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa ajuizados a fim de
providenciar as medidas administrativas cabíveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
IX - coordenar e distribuir, de acordo com a ordem
de chegada, os processos de execuções fiscais aos Procuradores ou
Subprocuradores Municipais; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 87/2023)
X - desempenhar outras
atribuições determinadas pelo Procurador Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 87/2023)
Art. 16 Os cargos em comissão específicos da Procuradoria Geral do Município vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica e quantitativa são as constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 17 Ficam revogadas todas as menções ao cargo de provimento estatutário de Procurador constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei 908/2011 – Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 38/2012.
Vargem Alta-ES, 01 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2023)
Denominação |
Quantidade |
Referência |
Vencimento |
Órgão Vinculado |
Procurador Geral do Município |
01 |
CC-PGM |
R$ 6.200,00 |
Procuradoria Geral do Município |
Subprocurador Geral |
02 |
CC-SG |
R$ 3.100,00 |
Procuradoria Geral do Município |
Assessor Jurídico do Procurador Geral |
01 |
CC-A |
R$ 2.100,00 |
Procuradoria Geral do Município |
Assessor Administrativo |
01 |
CC-II |
R$ 1.802,46 |
Procuradoria Geral do Município |
|
01 |
CC-III |
R$ 1.586,16 |
Procuradoria Geral do Município |
CARGOS |
REFERÊNCIAS |
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15 |
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PROCURADOR |
2.100,00 |
2.184,00 |
2.271,36 |
2.362,21 |
2.456,7 |
2.554,97 |
2.657,17 |
2.763,46 |
2.874,00 |
2.988,95 |
3.108,51 |
3.232,85 |
3.362,17 |
3.496,65 |
3.636,52 |
|
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
||
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
3.781,98 |
3.933,26 |
4.090,59 |
4.254,21 |
4.424,38 |
4.601,36 |
4.785,41 |
4.976,83 |
5.175,9 |
5.382,94 |
5.598,26 |
5.822,19 |
6.055,07 |
6.297,28 |
6.549,17 |
||