LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 03 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 122, da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 122..................................................................................

 

§ 2º As reavaliações atuariais na espécie de Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, serão encaminhadas à Secretaria de Previdência Social – SPS, em cada exercício”. (NR)

 

Art. 2º O art. 123, da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123 A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14 (quatorze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário. ” (NR)

 

Art. 3º O § 6º do artigo 123, da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123...................................................................................

 

§ 6º Incidirá a mesma alíquota de contribuição estabelecida para os servidores em atividade, atualmente em 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (NR)

 

Art. 4º O art. 123-A, da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123-A Fica estabelecido que o déficit atuarial apurado em avaliação realizada no exercício de 2019, que importa em custo suplementar de 22,70% (vinte e dois vírgula setenta por cento), para o Município, suas Autarquias e Fundações, será equacionado com adoção de plano de financiamento sob a seguinte forma de alíquotas permanentes:

 

§ 1º O plano de equacionamento, considerando o total do déficit a amortizar em 35 anos é de 22,70% (vinte e dois vírgula setenta por cento), de alíquota suplementar e permanecerá até o ano de 2054, conforme disposição contida no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, do exercício de 2020.

 

§ Revogado”

 

Art. 5º Fica referendada a alteração inserida no art. 149, da Constituição Federal, nos termos do art. 1º e conforme inciso II, do art. 36, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; e as para o art. 123 e seu §6º, no prazo de (noventa) dias.

 

Art. 7º As alíquotas de contribuição estabelecidas no art. 123 e §6º; e no art. 123-A e §1º, da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, alteradas por esta Lei, serão exigidas a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei em observância ao art. 195, §6º, da Constituição Federal.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §2º, do art. 123-A; o §3º, do art. 126-A, da Lei Complementar nº 08, de 03 de maio de 2002.

 

Vargem Alta-ES, 27 de agosto de 2020.

 

JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.