O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 214, da Lei Complementar No 23/2006, que institui o Código Tributário Municipal e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 214...........................................................................................................
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XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços desta Lei.
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§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do art. 214 desta Lei, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 2º O do art. 217, da Lei Complementar No 23/2006 e suas alterações passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 217 ...........................................................................................................
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IV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 2114 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 3º Revogado.
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Art. 3º Fica revogado o § 3º, do art. 217, da Lei Complementar no 23/2006 e suas alterações.
Art. 4º Fica incluído o art. 222-A, na Lei Complementar nº Complementar No 23/2006 e suas alterações, com a seguinte redação:
Art. 222-A Os contribuintes, prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa esta Lei, ficam sujeitos ao padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 14 de julho de 2021.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.