LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 02 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22, da Lei Complementar nº 10, de 02 de junho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 A jornada normal de trabalho do servidor público do Município de Vargem Alta será definida nos respectivos planos de carreira e de vencimentos, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, 8 (oito) horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A jornada normal de trabalho será de até 8 (oito) horas diárias para os servidores efetivos que exercem cargo comissionado, ou função gratificada, ou função de confiança, e para os contratados pelo regime da CLT.
§ 2º Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho do servidor efetivo por necessidade do serviço ou por motivo de força maior, a qual será remunerada na forma do artigo 94 e não poderá exceder de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 3º Em situações especiais e de necessidade imediata, as horas que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
§ 4º No âmbito Municipal, os servidores ocupantes de cargo em comissão poderão ter sua jornada de trabalho flexibilizada tendo em vista a possibilidade de convocação a qualquer tempo pela Autoridade imediatamente superior ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 02 de junho de 2003, permanecem inalterados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Vargem Alta-ES, 16 de fevereiro de 2022.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.