LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 125, da Lei Complementar nº 008, de 03 de maio de 2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 A taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta - IPREVA é de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurado no exercício financeiro anterior.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores a sua publicação, conforme previsto no art. 195, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2022.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.