LEI
COMPLEMENTAR N° 9, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS
32, 34, 35 E 41, DA LEI COMPLEMENTAR N. º 005/98, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º
Os artigos 32, 34, 35 e 41, da Lei
Complementar N. º 005/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
§ 1º O
processo de escolha do Diretor ou
Administrador Escolar será conduzido pelo Secretário Municipal de Educação,
observado o disposto nos artigos 34 e 35.
..........................................................................................................
Art. 34
As Escolas Públicas do Município de Vargem Alta exercerão suas atividades de
ensino, observadas o princípio da gestão democrática, incentivando a
participação da Comunidade do corpo docente e discente na elaboração e execução
da proposta pedagógica.
Art.
I – Participação dos profissionais
do Magistério, dos alunos, pais ou responsáveis, servidores e representantes
das comunidades locais:
Na Gestão
Administrativo-Pedagógica das Escolas;
Na composição dos Conselhos de
Escola nas unidades Escolares,
instituídos com o objetivo de acompanhar e avaliar o planejamento e a
execução das ações educacionais nos estabelecimentos de ensino;
No processo de escolha dos
dirigentes das unidades de ensino, compreendendo estes o Diretor, o Coordenador
Escolar e o Coordenador de Turno.
II – Garantia de acesso às
informações.
§ 1º A
instituição e o funcionamento dos Conselhos de Escola serão objeto de regulamento
elaborado mediante consenso entre o Secretário Municipal de Educação e os
profissionais do Magistério, observado o “caput” deste artigo.
§ 2º A
escolha dos dirigentes das unidades de ensino de que trata a alínea “c”, do inciso
I, do “caput” será processada mediante apresentação de lista tríplice de nomes
de professores efetivos, eleitos na forma deste artigo, para cada cargo, entre
os quais, o Prefeito Municipal escolherá um, e o nomeará, observado o art. 32
“caput”.
..................................................................................
Art. 41
O servidor ocupante de cargo efetivo do Magistério Público Municipal será
aposentado:
I - Por invalidez permanente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez
decorrer de acidente em serviço, de moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, definidas no artigo 122,
de Estatuto do Servidor Público do
Município de Vargem Alta;
II - Compulsoriamente, aos 70 anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - Voluntariamente, desde que
cumprido o tempo mínimo de 10 anos de
efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) Aos 55 anos de idade e 30 de
contribuição, se professor, e 50 anos de idade e 25 de contribuição, se
professora, com proventos integrais ;
b) Aos 65 anos de idade, se
professor, e aos 60 anos se professora, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 1º O
tempo de contribuição de que trata a alínea " a", do inciso III,
deste artigo, corresponderá ao tempo de efetivo exercício, exclusivamente nas
funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º
Considera-se de Magistério, na forma da lei , os cargos de professor, diretor
ou administrador escolar, orientador , supervisor, coordenador escolar e
coordenador de turno.
§ 3º O
tempo de serviço público prestado e comprovado pelo ocupante de cargo do
magistério Público Municipal , até a entrada em vigor desta lei, será contado,
para todos os efeitos , como tempo de contribuição.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em
contrário.
Vargem Alta, 02 de dezembro de
2002
ADELSON JOSÉ FARDIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta