A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 18, XXII, c/c o art. 47, da Lei Orgânica Promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:
Art. 1° Os incisos III e VIII, do art. 18, da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Compete privativamente à Câmara Municipal:
III - dispor sobre sua instalação, organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, bem como a fixação da remuneração e/ou subsídios observados os
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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VIII - fixar subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, na forma do art. 26, da Constituição Estadual, observado o que
dispõem os arts. 37, X e XI,
39, § 4°, 150, II; 153, III, e 153, § 2° , 1, da Constituição Federal e normas
estabelecidas nesta Lei Orgânica;"
Art. 2º O art. 18 passa a vigorar acrescido do inciso VIII-A, com a seguinte redação:
"VIII-A - Fixar o subsídio dos Vereadores ,
na forma do art. 26, da Constituição Estadual, observado o que dispõem os arts. 29 , VI e VII e 29-A ; 37, X e XI ; 39 , § 4°, 150,
II; 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, e arts.
20, 21, 22 e demais normas correlatas , nesta Lei Orgânica;"
Art. 3º O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 O subsídio do
Prefeito, do Vice -Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da
Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a
Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal ;"
Art. 4º O art. 21 e seus §§ passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda do § 7º:
"Art. 21 O subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado
determinando-se o valor em moeda corrente do País."
§ 1° O subsídio de que trata este artigo será atualizado pelo índice de
inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreta Legislativo e na Resolução
fixadores.
§ 2° Revogado.
§ 3° Revogado.
§ 4° Revogado.
§ 5° O subsídio do Presidente da Câmara terá como limite máximo o valor
percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal.
§ 6° Poderá ser previsto subsídio para as sessões extraordinárias
, desde que observado o limite fixado no parágrafo anterior.
§ 7° Nos recessos da Câmara Municipal o subsídio dos Vereadores será
integral."
Art. 5° O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22 A Lei fixará critérios
de ressarcimento das despesas de viagens com transporte e alimentação do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e de funcionários, a serviço, no
âmbito de cada um dos Poderes, incluindo-se diárias para cobrir despesas com
hospedagem, se a viagem estender-se por mais de um dia.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo
não será considerado como subsídio ou remuneração."
Art. 6° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Vargem Alta entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta, 05 de Novembro de 2002.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.