LEI Nº 1000, DE 06 DE MARÇO DE 2013
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO SETOR RURAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural, instituído no âmbito do Município de Vargem Alta e vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura através da Lei nº 948, de 15 de dezembro de 2011, passa a viger na forma disposta nesta Lei.
Art. 2º O Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural tem como objetivos principais:
I – dar condições básicas de infra-estrutura às pequenas propriedades rurais para o seu pleno desenvolvimento no setor agropecuário e agroindustrial;
II – auxiliar no incremento de projetos que visem à melhoria nas comunidades rurais;
III – incentivar novos projetos no setor agropecuário, visando à diversificação de atividades dentro das propriedades rurais;
IV – viabilizar projetos e investimentos nos segmentos agropecuário e agroindustrial;
V – incentivar a recuperação e preservação do meio ambiente.
Art. 3º O Programa será desenvolvido através de ações conjuntas entre o produtor rural, o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação de Produtores, Cooperativas e o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.
§ 1º O procedimento administrativo, com relação a qualquer requerimento de
benefício constante desta lei, deverá observar, as seguintes exigências: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1240/2018)
I – numeração
própria para cada procedimento administrativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1240/2018)
II – ficha de atendimento
do produtor ou documento equivalente, contendo seus dados pessoais, data do
requerimento, especificações do benefício requerido e demais informações
indispensáveis ao deferimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1240/2018)
III – comprovante
de estar o produtor cadastrado na Secretária Municipal de Agricultura e sem
débitos com a Fazenda Municipal, observando o disposto no art. 10 desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1240/2018)
IV – Apresentação
pelo produtor requerente, da licença ambiental eventualmente necessária. Em
caso de não ser exigível licença ambiental, lavratura de despacho fundamentado
pelo servidor público responsável, fundamentando pormenorizadamente a
desnecessidade de apresentação de licença; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1240/2018)
V –
alternativamente ao inciso anterior, que seja sempre o procedimento remetido à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para parecer sobre a necessidade de
licença ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1240/2018)
VI – numeração das páginas de todos os procedimentos administrativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1240/2018)
Art. 4º O Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural, consistirá nos seguintes benefícios a serem concedidos na forma disposta nesta Lei:
I – serviços de terraplanagem para construção de estufas, terreiros de secagem de grãos, residências, galpões de manejo para animais, terraplanagem para instalação de empresas e agroindústria na zona rural;
II – limpeza de carreadores, transporte de manilhas, aberturas de bueiros, manutenção das estradas vicinais bem como o acesso às residências e agroindústrias ali instaladas;
III – limpeza e abertura de lagoas e distribuição de alevinos;
IV – abertura de novas estradas nas propriedades;
V – acompanhamento técnico agrícola e veterinário;
VI – distribuição de mudas de
café, frutas, palmáceas ou outra espécie conforme demanda da comunidade;
VI – dentro das possibilidades orçamentárias, distribuição de mudas de
café, frutas, palmáceas ou outra espécie conforme demanda da comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 1240/2018)
VII – aquisição de máquinas e implementos para as associações;
VIII – parceria no transporte de calcário, esterco e fertilizantes;
IX – distribuição de sementes,
tais como milho, feijão, café entre outras;
IX – dentro das possibilidades orçamentárias, distribuição de
sementes, tais como milho, feijão, café entre outras; (Redação
dada pela Lei nº 1240/2018)
X – realização de eventos festivos que promovam a agricultura familiar, dando suporte técnico e financeiro;
XI – realização de cursos, oficinas e palestras para os proprietários e moradores rurais;
XII – ampliação dos programas já existente, tais como renovar arábica, pólos de fruticultura entre outros;
XIII – preparo de áreas de plantio (arar, gradear...);
XIV – levantamento e estudo do território municipal para que se faça o zoneamento das áreas que podem ser intensificadas às atividades agrícolas e aquelas que devam ter um maior grau de conservação ambiental;
XV – levar tecnologia ao homem do campo (internet, telefonia...);
XVI – medidas de incentivo a agroindústria.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura fará a divulgação a todos os produtores rurais do Município, através das associações de produtores e do sindicato da categoria, noticiando a existência deste programa.
§ 1º A relação dos agendamentos realizados, deverão ser publicados
diariamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, em página da internet
oficial da Prefeitura Municipal de Vargem Alta ou no próprio diário oficial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1240/2018)
§ 2º Em caso de modificações no agendamento, a publicação referida no caput, deverá expressamente mencionar os cancelamentos e/ou substituições efetuadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1240/2018)
Art. 6º Pela execução de serviços com máquinas e
caminhões em propriedades particulares, o produtor rural pagará um valor/hora
para as máquinas ou valor/km no caso de caminhões, conforme tabela constante do
anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Os valores constantes na referida tabela
são proporcionais ao custo aproximado com o combustível consumido pela
respectiva máquina ou caminhão e serão reajustados de acordo com a variação do
preço do combustível.
Art. 6º Pela realização dos
serviços com máquinas e caminhões em propriedades particulares, o produtor
rural pagará, após a sua execução, um valor/hora para as máquinas ou valor/km
no caso de caminhões, conforme tabela constante do anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1240/2018)
Parágrafo
único: Os valores constantes na
referida tabela do anexo I, serão calculados pela composição por hora
trabalhada do operador, considerando os desgastes do equipamento e o custo com
o combustível consumido pela respectiva máquina ou caminhão. Os valores poderão
ser reajustados por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do
preço de mercado e os demais custos através de planilhas de preços públicos de
serviços e peças e sobre os reajustes dos salários do operador. (Redação
dada pela Lei nº 1240/2018)
Art. 7º Para a execução dos serviços em propriedades
particulares, o produtor rural deverá:
I – fazer o requerimento por
escrito junto à Secretaria Municipal de Agricultura, com estimativa de horas
para a execução dos serviços;
II – pagar antecipadamente os
valores estimados através da respectiva Guia de Recolhimento e apresentá-la à
Secretaria;
§ 1º Caso o número de horas estimado seja ultrapassado, o
produtor rural terá um prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento do saldo
remanescente.
§ 2º Os produtores em débito com o pagamento de serviços
já realizados, não serão atendidos, até que o mesmo seja comprovadamente
quitado.
§ 3º Nos casos em que a realização do serviço se der em
um tempo inferior ao estimado, o produtor rural ficará com o crédito em
serviços do saldo remanescente.
§ 2º Após a execução dos serviços, a
Secretaria Municipal de Agricultura enviara o requerimento assinado pelo
produtor ao setor de tributação, para que proceda a emissão do Documento de
Arrecadação Municipal, ou no caso em que a secretaria tenha sistema próprio de
arrecadação e conta vinculada, emita o boleto para pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 1240/2018)
§ 3º
O pagamento deverá ser efetuado dentro do prazo de dez dias
uteis a contar da data e sua emissão, sob pena de ser apontado para protesto em
cartório de registro de protesto desta comarca, bem como ser inscrito na Divida
Ativa Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1240/2018)
§ 5º Nos casos em que a realização do serviço se der em um tempo
inferior ao estimado, o produtor rural ficará com o crédito em serviços do
saldo remanescente que poderão ser realizados no mesmo exercício ou no
exercício do ano seguinte; (Redação
dada pela Lei nº 1240/2018)
Art. 7º Para a execução dos serviços em propriedades particulares, o produtor rural deverá: (Redação dada pela Lei nº 1.469/2023)
I – fazer o requerimento por escrito junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, com estimativa de horas para a execução
dos serviços, na qual após deferimento, será agendado. (Redação dada pela Lei nº 1.469/2023)
II – aguardar o atendimento à solicitação, seguindo
a ordem cronológica de solicitação dos produtores. (Redação dada pela Lei nº 1.469/2023)
III – após realização do serviço, assinar um
documento emitido pelo operador de máquina da Secretaria Municipal de
Agricultura comprovando a execução. (Redação
dada pela Lei nº 1.469/2023)
§ 1° Ao término da execução do
serviço solicitado, o produtor deverá comparecer a Secretaria Municipal de
Agricultura para realizar a retirada do Documento de Arrecadação Municipal –
DAM. (Redação dada pela Lei nº 1.469/2023)
§ 2º A Secretaria Municipal de
Agricultura enviará o requerimento assinado pelo produtor ao setor de
tributação, para que proceda a emissão do Documento de Arrecadação Municipal,
ou no caso em que a secretaria tenha sistema próprio de arrecadação e conta
vinculada, emita o DAM para pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 1.469/2023)
§ 3º O pagamento deverá ser efetuado
dentro do prazo de vinte dias úteis a contar da data da assinatura do documento
emitido pelo operador de máquina, que comprova a execução do serviço, sob pena
de inscrição em Dívida Ativa Municipal, sujeitando-se a apontamento para
protesto em cartório, bem como cobrança judicial por meio de Execução Fiscal;
(Redação dada pela Lei nº 1.469/2023)
§ 4º O Município de Vargem Alta
poderá estabelecer critério de atendimento por comunidade e, dentro deste, por
ordem de solicitação, observando-se sempre os dispositivos desta Lei, visando a
otimização dos recursos e redução nos deslocamentos das máquinas. (Redação dada pela Lei nº 1.469/2023)
§ 5º Nenhum produtor poderá
utilizar-se de quantidade superior a 20 (vinte) horas por atendimento a
solicitação dos serviços. (Redação dada pela
Lei nº 1.469/2023)
§ 6º Caso o serviço prestado na propriedade ultrapasse a quantia de 20 (vinte) horas, sendo ela estimada ou não, o operador deverá se retirar imediatamente, sem possibilidade de estender as horas (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.469/2023)
Art. 8º Excepcionalmente, em situações de calamidades, emergências ou de insuficiência de recursos por parte do produtor, o Poder Público Municipal custeará o combustível.
Parágrafo único - Serão considerados produtores com insuficiência de recursos aqueles que apresentarem Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP com enquadramento no grupo B do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
Art. 9º O Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do Programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos atendimentos colocados a sua disposição, bem como os seus resultados.
Art. 10 O Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural é restrito a produtores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, portadores do Talão de Produtor, sem débito com a Fazenda Municipal, devendo comprovar esta condição no ato do pedido de qualquer incentivo.
§ 1º Poderão ser atendidos excepcionalmente os produtores na condição de posseiros, condôminos, parceiros agrícolas, entre outros, ainda que não possuam o Talão de Produtor, desde que explorem atividade rural que deverá ser atestada pelo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º Na análise das solicitações de atendimento, a Secretaria Municipal de Agricultura deverá considerar a perspectiva de retorno de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para o Município a ser gerado com o investimento.
Art.
Parágrafo Único: Será publicado em página da internet oficial da Prefeitura de Vargem Alta ou no próprio diário oficial do município, mensalmente, a relação dos produtores beneficiados pelo programa no período, com a descrição do benefício concedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1240/2018)
Art. 12 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe a presente Lei e não aplicá-lo para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:
I – ressarcimento do valor despendido pelo Município;
II – impedimento no recebimento de novos benefícios;
III – Representação Criminal.
Art. 13 Para implementação dos incentivos previstos na presente Lei, poderá o Município firmar Convênio ou Termo de Parcerias com as Entidades nominadas no art. 3º.
Art. 14 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber e, especialmente para definir os quantitativos e incentivos criados, observados os limites financeiros e orçamentários.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com a natureza jurídica do incentivo.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 06 de março de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO I
Relação de Maquinário/Caminhão,
consumo de combustível/h/km e valor h/km .
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Nº 1.469/2023)
ANEXO I - LEI Nº 1.000/2013
RELAÇÃO DE MAQUINÁRIO/CAMINHÃO,
CONSUMO DE COMBUSTÍVEL/H/KM E VALOR H/KM .
MAQUINÁRIO/CAMINHÃ O |
CONSUMO APROXIMADO/H/KM |
VALOR (UFMVA)/H OU VALOR (UFMVA)/KM |
Tratores agrícola de pneu |
10 L/h |
19 UFMVA/hora |
Retro escavadeira |
10 L/h |
21 UFMVA/hora |
Trator de esteira D-51 |
20 L/h |
41 UFMVA/hora |
Escavadeira
Pocan PC 160 LC |
20 L/h |
31 UFMVA/hora |
Motoniveladora tipo
Patrol |
20 L/h |
39 UFMVA/hora |
Pá Carregadeira |
15 L/h |
35 UFMVA/hora |
Caminhão caçamba Truck |
2
km/L |
1 UFMVA/km |
Caminhão Volks 15-180 |
2,5 km/L |
1 UFMVA/km |
Caminhão Ford F 12000 |
2,5 km/L |
1 UFMVA/km |
Vargem Alta-ES, 06 de março de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural
MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
APRESENTAÇÃO
O Município de Vargem, mesmo diante do processo de urbanização mundial da atualidade, continua com o setor agrícola forte, pois conforme informação do último censo agrícola, realizado em 2006, se constatou em torno de 1/3 (um terço) do PIB Municipal provem justamente da agricultura. Vale ressaltarmos o predomínio da agricultura de base familiar, onde além do fator econômico, também se destaca a geração e ocupação de mão de obra, além de existir a agricultura de subsistência.
Em função da importância que o meio rural continua representando para o Município, a Secretaria Municipal de Agricultura, através desta adequação ao programa, visa aprimorar e acrescentar ações com o objetivo de aumentar e qualificar o apoio aos agricultores de Vargem Alta, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida no campo, contribuindo para o fim da evasão do meio rural.
PUBLICO ALVO
O programa continua destinado aos produtores rurais do Município, porém agora com ênfase na agricultura familiar e nos grupos organizados em Associações e Sindicatos. O programa se destina também às agroindústrias instaladas ou que queiram se instalar no meio rural, aos moradores dos Distritos que possuam propriedades rurais, meeiros, arrendatários, parceiros bem como a todos que residem na zona rural.
OBJETIVO GERAL
Pretende-se com o aprimoramento do Programa, contribuir com a melhoria das condições de vida e de trabalho das pessoas do campo, propor e executar ações objetivando a divulgação das informações atuais relacionadas a novas tecnologias no campo, fortalecer a união de entidades parceiras como bancos, Instituições de assistência técnica como o Incaper (Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão rural), entre outros. Pretende-se ainda ter como eixo do Programa o respeito ao meio ambiente, trabalhando tecnologias sustentáveis.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO PROGRAMA
Serviços de terraplanagem para construção de estufas, terreiros de secagem de grãos, residências, galpões de manejo para animais, terraplanagem para instalação de empresas e agroindústria na zona rural.
Limpeza de carreadores, transporte de manilhas, aberturas de bueiros, manutenção das estradas vicinais bem como o acesso às residências e agroindústrias ali instaladas.
Abertura de novas estradas nas propriedades.
Acompanhamento técnico agrícola e veterinário.
Distribuição de mudas de café, frutas, palmáceas ou outra espécie conforme demanda da comunidade.
Aquisição de máquinas e implementos para as associações.
Realização de eventos festivos que promovam a agricultura familiar, dando suporte técnico e financeiro.
Realização de cursos, oficinas e palestras para os proprietários e moradores rurais.
Ampliação dos programas já existente, tais como Renovar arábica, pólos de fruticultura entre outros.
Preparo de áreas de plantio (arar, gradear...).
Levantamento e estudo do território municipal para que se faça o zoneamento das áreas que pode ser intensificadas as atividades agrícolas e aquelas que deva ter um maior grau de conservação ambiental.
Levar tecnologia ao homem do campo (Internet, telefonia...).
Medidas de incentivo a agroindústria.
Parceria no transporte de calcário, esterco e fertilizantes.
Distribuição de sementes, tais como milho, feijão, café entre outras.
Limpeza e abertura de lagoas, bem como distribuição de alevinos.
Incentivar a organização e o fortalecimento das associações.
Incentivar e executar ações de estímulo à criação de pólos de fruticultura.
CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO
Cumprimento da legislação ambiental de cada atividade.
Legalização como produtor rural perante a Sefa (Secretaria de Estado da Fazenda).
Legalidade com tributos Federal, Estadual e Municipal.
Comprovação de enquadramento como agricultor familiar nos casos em que for necessário.
JUSTIFICATIVA
O Programa existente atingiu boa parte de seus objetivos e continua sendo uma ferramenta que contribui para o desenvolvimento do meio rural. O aprimoramento visa tornar mais clara a forma de atendimento, estabelecendo critérios para que as ações do Programa cheguem a todos sem preferências ou discriminações políticas. Também é objetivo estabelecer uma parceria econômica entre o Poder Público Municipal e o produtor, fixando valores acessíveis a todos de cobrança por hora máquina.
Finalmente, todas as ações aqui propostas têm como
fundamento a importante contribuição social e econômica que o setor rural
representa para nosso Município.