LEI Nº 1.022, DE 30 DE JULHO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E MANEJO DAS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMONIO NATURAL MUNICIPAL PREVISTO NO ART. 21. DA LEI Nº 9.985/2000, DE JULHO DE 2000 E NO ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A criação e o manejo de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN municipal, prevista no art. 21 da Lei Federal 9.985, de julho de 2000, e no artigo 35 da Lei Complementar nº 027, de 10 de junho de 2008, obedecerão ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º As RPPNs terão por objetivo a proteção de recursos naturais e a conservação da diversidade biológica representativa da região, somente se admitido, em seus limites, o uso indireto, vedado o consumo, a coleta, o dano ou a destruição dos recursos naturais.

 

Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN a área de domínio privado, localizada em perímetro urbano ou rural, a ser protegida, gravada com perpetuidade a partir da livre expressão de vontade do proprietário do imóvel, mediante reconhecimento através de Decreto do Poder Público Municipal, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, pelo seu aspecto paisagístico ou por suas características ambientais que justifiquem ações de preservação e recuperação.(grifei)

 

Art. 3º As RPPNs poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo aprovado pelo município e o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.

 

§ 1º As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão municipal responsável pelo reconhecimento da RPPN, resguardando maiores exigências e, executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies existentes, observadas a capacidade de suporte da área, a ser prevista no respectivo Plano de Manejo.

 

§ 2º A área total da RPPN poderá ter até 30% (trinta por cento) de seus limites destinados a recuperação ambiental, observado o laudo de vistoria.

 

§ 3º Somente será permitida no interior das RPPNs:

 

I - a realização de obras de infra estrutura, desde que compatíveis com atividades previstas no caput deste artigo.

 

II - a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas e coleta de sementes e outros propágulos desde que vinculados a projetos regionais de recuperação ambiental.

 

Art. 4º A pessoa física ou jurídica interessada em criar na totalidade ou em parte do seu imóvel uma RPPN deverá apresentar requerimento à Secretaria Municipal do Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF do proprietário e de seu cônjuge, se houver, ou procurador, ou do representante legal, quando pessoa jurídica;

 

II - Matricula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;

 

III – Certidão negativa de débito ambiental e quando for o caso de área localizada em perímetro urbano, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana-IPTU;

 

IV - Plantas georeferenciadas e memorial descritivo da área total do imóvel, com a indicação dos limites de cada matrícula, dos confrontantes e da área a ser reconhecida como RPPN, assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica– ART;

 

V - Duas vias do Termo de Compromisso, assinadas:

 

a) pelo proprietário pessoa física e, se houver, pelo cônjuge, se a pessoa instituidora for casada;

b) pelo representante legal da empresa, conforme ato constitutivo da sociedade civil ou do contrato social e suas alterações bem como cópia do respectivo CNPJ;

c) por todos os condôminos, pessoa física ou jurídica, nos termos dos itens anteriores.

 

§ 1º Sempre que o interessado se fizer representar por um terceiro, este deverá apresentar procuração particular com firma autenticada.

 

§ 2º Se for constatada alguma deficiência na documentação apresentada, o proprietário terá um prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar o restante da mesma, findo o qual o processo será arquivado, sendo aberto novo processo em caso de nova solicitação.

 

Art. 5º O órgão municipal responsável pelo reconhecimento da RPPN deverá, no prazo de 60(sessenta) dias, contados do protocolo do requerimento:

 

I - Emitir laudo de vistoria do imóvel, avaliando o interesse público na constituição da RPPN;

 

II - Emitir parecer conclusivo, incluindo a análise de documentação apresentada e, se favorável, solicitar ao proprietário providencias em firmar o Termo de Compromisso, de acordo com o modelo em anexo a esta Lei;

 

III - Homologar o pedido por meio da autoridade competente;

 

IV - Publicar no órgão oficial do Município de Vargem Alta e no Diário Oficial do Estado do Espirito Santo o Decreto Municipal constitutivo da RPPN;

 

Art. 6º Publicado o Decreto Municipal constitutivo, o proprietário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação do termo de compromisso a que se refere o inciso II do artigo 5º desta Lei, a margem da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de gravar a área reconhecida como RPPN em caráter perpétuo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9985/00, a fim de ser emitido o titulo de reconhecimento definitivo.

 

Parágrafo único - O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação prevista no caput importará a revogação do decreto de reconhecimento.

 

Art. 7º Será concedida pelo poder público competente a RPPN, proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de conservação de uso indireto.

 

Paragrafo único - No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação as RPPN´s, a SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser apoiada pelos órgãos públicos pertinentes que atuam no Munícipio, podendo também obter a colaboração de entidades privadas, mediante convênio, com a anuência do proprietário do imóvel.

 

Art. 8º Caberá ao proprietário do imóvel:

 

I - promover a divulgação da constituição da RPPN na região onde esta estiver inserida, inclusive com a colocação de placas nos limites da área advertindo a terceiros quanto à proibição legal de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de animais e qualquer outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente

 

II - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN;

 

III - submeter a SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente  para aprovação, o plano de utilização e de manejo da reserva, conforme o previsto nos § 1º e § 2º do art. 3º desta Lei;

 

IV - encaminhar anualmente ao SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou sempre que solicitado, relatório da situação da unidade e das atividades nela desenvolvidas.

 

Paragrafo único - O proprietário poderá solicitar apoio de instituições públicas e organizações privadas, com e sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa local e de entidades ambientalistas devidamente credenciadas pela SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a sua elaboração e implementação.

 

Art. 9º Compete a SEMMA - Secretaria Municipal do Meio ambiente, a responsabilidade de realizar vistoria na Reserva para verificar se a área esta sendo manejada de acordo com os objetivos estabelecidos no plano de utilização.

 

Art. 10 Caso seja verificado algum dano ou irregularidade, a SEMMA - Secretaria Municipal do Meio ambiente, notificará o proprietário da RPPN, no qual deverá manifestar-se no prazo estabelecido.

 

§ 1º Constatada a prática de infração, o infrator estará sujeito a sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

 

§ 2º Se a infração referida no § 1º desse artigo for cometida pelo proprietário, além das sanções previstas, a redução ou isenção dos impostos poderá ser suspensa para os períodos posteriores, até que o dano ambiental seja reparado.

 

Art. 11 A Propriedade cujo proprietário iniciar o processo de constituição ou já  possuir uma RPPN, estará isento das taxas ambientais e poderá requerer a Secretaria Municipal da Fazenda, isenção ou redução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, quando a área estiver em perímetro urbano, para área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Art. 12 O referido incentivo previsto no art. 11 desta Lei, somente poderá ser utilizado para a RPPN reconhecida pelo Poder Público Municipal mediante certificação da SEMMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 13 Caberá a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fiscalizar as determinações previstas nesta Lei e solicitar o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, caso haja inobservância das mesmas.

 

Parágrafo único - Caberá a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente manter os cadastros das RPPNs do Município devidamente atualizado.

 

Art. 14 Os Anexos I e II são parte integrantes desta Lei.

 

Art. 15  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta - ES, 30 de julho de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO PARA A CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL

 

Vargem Alta - ES, .......... de............................ de ..........

 

NOME ..............................................................................................................................,

RG ....................................................., CPF ....................................................................., ENDEREÇO ....................................................................................................................., UF .................., CEP ................................. E TELEFONE ......................................, vem solicitar que no imóvel denominado …............................................................................. com área de .................................................................................... registrada do Registro de Imóveis de Vargem Alta, seja criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, denominada .........................................., com área de ............................................

 

Afirma estar ciente de que a área a ser constituída como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, será gravada com perpetuidade.

 

Proprietário (s) ou Representante Legal

 

Recebido no dia ........... de ................................ de ........

 

 

Representante da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

Vargem Alta-ES,    ........ de ........................... de .....................

 

NOME ............................................................................................................................., RG ..................................................... CPF ......................................................................, ENDEREÇO ....................................................................................................................., UF .................., CEP …................................., TELEFONE ............................................., proprietário do imóvel denominado .............................................................. com área de ...................., registrada no Registro de Imóvel do Município de Vargem Alta-ES, sob a matricula nº ............................................., de ..................... de .......................... de 2011 ........................................................................., compromete-se a cumprir o disposto na Lei Municipal n° ................................................................ e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis a matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN denominada .........................................................................., com área de .........................., inserida sob o registro nº ...............................................................................................................

        O proprietário deverá proceder à averbação do ato de criação da RPPN no Registro de Imóveis competentes, que gravará o imóvel como uma Unidade de Conservação em caráter perpétuo nos termos do art. 21, § 1º da Lei Federal nº 9985 de 18 de Julho de 2000. O presente termo é firmado na presença de representante da SEMMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de duas testemunhas para este fim arroladas, que também o assinam.

 

Proprietário (s) ou Representante Legal

 

Representante da SEMMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente

 

Testemunha 1

 

Testemunha 2