LEI
Nº 1.022, DE 30 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
E MANEJO DAS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMONIO NATURAL MUNICIPAL PREVISTO NO
ART. 21. DA LEI Nº 9.985/2000, DE JULHO DE 2000 E NO ARTIGO 35 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 027, DE 10 DE JUNHO DE 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação e o manejo de Reserva Particular do Patrimônio
Natural – RPPN municipal, prevista no art. 21 da Lei Federal 9.985, de julho de
2000, e no artigo 35 da Lei Complementar nº 027,
de 10 de junho de 2008, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º As RPPNs terão por objetivo a proteção de recursos
naturais e a conservação da diversidade biológica representativa da região,
somente se admitido, em seus limites, o uso indireto, vedado o consumo, a
coleta, o dano ou a destruição dos recursos naturais.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN a área de domínio privado, localizada em perímetro
urbano ou rural, a ser protegida, gravada com perpetuidade a partir da livre
expressão de vontade do proprietário do imóvel, mediante reconhecimento através
de Decreto do Poder Público Municipal, por ser considerada de relevante
importância pela sua biodiversidade, pelo seu aspecto paisagístico ou por suas
características ambientais que justifiquem ações de preservação e
recuperação.(grifei)
Art. 3º
As RPPNs poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades
científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e
turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo aprovado pelo município e o
disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.
§ 1º As
atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo
órgão municipal responsável pelo reconhecimento da RPPN, resguardando maiores
exigências e, executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou
colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies existentes,
observadas a capacidade de suporte da área, a ser prevista no respectivo Plano
de Manejo.
§ 2º A
área total da RPPN poderá ter até 30% (trinta por cento) de seus limites
destinados a recuperação ambiental, observado o laudo de vistoria.
§ 3º
Somente será permitida no interior das RPPNs:
I - a realização de obras de infra
estrutura, desde que compatíveis com atividades previstas no caput deste
artigo.
II - a instalação de viveiros de
mudas de espécies nativas dos ecossistemas e coleta de sementes e outros
propágulos desde que vinculados a projetos regionais de recuperação ambiental.
Art. 4º
A pessoa física ou jurídica interessada em criar na totalidade ou em parte do
seu imóvel uma RPPN deverá apresentar requerimento à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia autenticada da cédula de
identidade e CPF do proprietário e de seu cônjuge, se houver, ou procurador, ou
do representante legal, quando pessoa jurídica;
II - Matricula atualizada do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;
III – Certidão negativa de débito
ambiental e quando for o caso de área localizada em perímetro urbano, do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana-IPTU;
IV - Plantas georeferenciadas e
memorial descritivo da área total do imóvel, com a indicação dos limites de
cada matrícula, dos confrontantes e da área a ser reconhecida como RPPN,
assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica– ART;
V - Duas vias do Termo de
Compromisso, assinadas:
a) pelo proprietário pessoa física
e, se houver, pelo cônjuge, se a pessoa instituidora for casada;
b) pelo representante legal da
empresa, conforme ato constitutivo da sociedade civil ou do contrato social e
suas alterações bem como cópia do respectivo CNPJ;
c) por todos os condôminos, pessoa
física ou jurídica, nos termos dos itens anteriores.
§ 1º
Sempre que o interessado se fizer representar por um terceiro, este deverá
apresentar procuração particular com firma autenticada.
§ 2º Se
for constatada alguma deficiência na documentação apresentada, o proprietário
terá um prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar o restante da mesma,
findo o qual o processo será arquivado, sendo aberto novo processo em caso de
nova solicitação.
Art. 5º
O órgão municipal responsável pelo reconhecimento da RPPN deverá, no prazo de
60(sessenta) dias, contados do protocolo do requerimento:
I - Emitir laudo de vistoria do
imóvel, avaliando o interesse público na constituição da RPPN;
II - Emitir parecer conclusivo,
incluindo a análise de documentação apresentada e, se favorável, solicitar ao
proprietário providencias em firmar o Termo de Compromisso, de acordo com o
modelo em anexo a esta Lei;
III - Homologar o pedido por meio
da autoridade competente;
IV - Publicar no órgão oficial do Município de Vargem Alta e no
Diário Oficial do Estado do Espirito Santo o Decreto Municipal constitutivo da
RPPN;
Art. 6º
Publicado o Decreto Municipal constitutivo, o proprietário deverá, no prazo de
60 (sessenta) dias, promover a averbação do termo de compromisso a que se
refere o inciso II do artigo 5º desta Lei, a margem da inscrição no Cartório de
Registro de Imóveis competente a fim de gravar a área reconhecida como RPPN em
caráter perpétuo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9985/00, a fim de ser
emitido o titulo de reconhecimento definitivo.
Parágrafo único - O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação prevista no caput
importará a revogação do decreto de reconhecimento.
Art. 7º
Será concedida pelo poder público competente a RPPN, proteção assegurada pela
legislação em vigor às unidades de conservação de uso indireto.
Paragrafo único - No exercício das atividades de
fiscalização, monitoramento e orientação as RPPN´s, a SEMMA – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverá ser apoiada pelos órgãos públicos pertinentes
que atuam no Munícipio, podendo também obter a colaboração de entidades
privadas, mediante convênio, com a anuência do proprietário do imóvel.
Art. 8º
Caberá ao proprietário do imóvel:
I - promover a divulgação da
constituição da RPPN na região onde esta estiver inserida, inclusive com a
colocação de placas nos limites da área advertindo a terceiros quanto à
proibição legal de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de
animais e qualquer outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente
II - assegurar a manutenção dos
atributos ambientais da RPPN;
III - submeter a SEMMA –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
para aprovação, o plano de utilização e de manejo da reserva, conforme o
previsto nos § 1º e § 2º do art. 3º desta Lei;
IV - encaminhar anualmente ao
SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou sempre que solicitado,
relatório da situação da unidade e das atividades nela desenvolvidas.
Paragrafo único - O proprietário poderá solicitar
apoio de instituições públicas e organizações privadas, com e sem fins
lucrativos, instituições de ensino e pesquisa local e de entidades
ambientalistas devidamente credenciadas pela SEMMA – Secretaria Municipal de
Meio Ambiente para a sua elaboração e implementação.
Art. 9º
Compete a SEMMA - Secretaria Municipal do Meio ambiente, a responsabilidade de
realizar vistoria na Reserva para verificar se a área esta sendo manejada de
acordo com os objetivos estabelecidos no plano de utilização.
Art. 10
Caso seja verificado algum dano ou irregularidade, a SEMMA - Secretaria
Municipal do Meio ambiente, notificará o proprietário da RPPN, no qual deverá
manifestar-se no prazo estabelecido.
§ 1º
Constatada a prática de infração, o infrator estará sujeito a sanções
administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal.
§ 2º Se
a infração referida no § 1º desse artigo for cometida pelo proprietário, além das
sanções previstas, a redução ou isenção dos impostos poderá ser suspensa para
os períodos posteriores, até que o dano ambiental seja reparado.
Art.
Art. 12
O referido incentivo previsto no art. 11 desta Lei, somente poderá ser
utilizado para a RPPN reconhecida pelo Poder Público Municipal mediante
certificação da SEMMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 13
Caberá a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fiscalizar as
determinações previstas nesta Lei e solicitar o cancelamento dos incentivos
fiscais concedidos, caso haja inobservância das mesmas.
Parágrafo único - Caberá a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente manter os
cadastros das RPPNs do Município devidamente atualizado.
Art. 14
Os Anexos I e II são parte integrantes desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta - ES, 30 de julho de
2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA A
CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
Vargem Alta - ES, ..........
de............................ de ..........
NOME
..............................................................................................................................,
RG
....................................................., CPF
....................................................................., ENDEREÇO
.....................................................................................................................,
UF .................., CEP ................................. E TELEFONE
......................................, vem solicitar que no imóvel denominado
….............................................................................
com área de ....................................................................................
registrada do Registro de Imóveis de Vargem Alta, seja criada a Reserva
Particular do Patrimônio Natural – RPPN, denominada
.........................................., com área de
............................................
Afirma estar ciente de que a área
a ser constituída como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, será
gravada com perpetuidade.
Proprietário (s) ou Representante
Legal
Recebido no dia ........... de
................................ de ........
Representante da SEMMA -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Vargem Alta-ES, ........ de ........................... de
.....................
NOME
.............................................................................................................................,
RG ..................................................... CPF
......................................................................,
ENDEREÇO .....................................................................................................................,
UF .................., CEP …................................., TELEFONE
............................................., proprietário do imóvel
denominado .............................................................. com
área de ...................., registrada no Registro de Imóvel do Município de
Vargem Alta-ES, sob a matricula nº
............................................., de ..................... de
.......................... de 2011 .........................................................................,
compromete-se a cumprir o disposto na Lei Municipal n°
................................................................ e nas demais
normas legais e regulamentares aplicáveis a matéria, assumindo a
responsabilidade cabível pela integridade ambiental da Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN denominada
.........................................................................., com
área de .........................., inserida sob o registro nº
...............................................................................................................
O proprietário deverá proceder à
averbação do ato de criação da RPPN no Registro de Imóveis competentes, que
gravará o imóvel como uma Unidade de Conservação em caráter perpétuo nos termos
do art. 21, § 1º da Lei Federal nº 9985 de 18 de Julho de 2000. O presente
termo é firmado na presença de representante da SEMMA - Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e de duas testemunhas para este fim arroladas, que também o
assinam.
Proprietário (s) ou Representante
Legal
Representante da SEMMA -
Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Testemunha 1
Testemunha 2