LEI
Nº 1029, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO – SCI DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
A organização e fiscalização do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito
Santo pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei,
nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e
29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art.
2º
O Controle Interno do Município de Vargem Alta compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei.
Art.
3º
Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos
diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e
orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
específica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da
estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens
pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro
das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e
Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade
Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do
Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal e as Autarquias
Municipais submeter-se-ão às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedidas pelo Poder Executivo Municipal, excetuando-se o controle externo e as
atribuições legislativas. (Redação dada pela Lei nº
1100/2015)
Art.
4º
Entendem-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle
interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art.
5º
São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo
7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, a Câmara Municipal, promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III – assessorar a administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência, eficácia
e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, a Câmara Municipal, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de
Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, a Câmara Municipal, bem como,
na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X – supervisionar as medidas adotadas pelos
Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – tomar as providências, conforme o
disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII – aferir a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII – acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV – participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV – manifestar-se, quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI – propor a melhoria ou implantação de
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII – instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
XVIII – verificar os atos de admissão de
pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior
registro no Tribunal de Contas;
XIX – manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX – alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XXI – revisar e emitir parecer sobre os
processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal,
incluindo suas administrações Direta e Indireta, a Câmara Municipal,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII – representar ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII – emitir parecer conclusivo sobre as
contas anuais prestadas pela administração;
XXIV – realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art.
6º
As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, da Câmara Municipal,
no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles estabelecidos nos
diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a
atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas
constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso e
guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, à Câmara Municipal, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade,
a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao
respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, a Câmara Municipal, seja parte;
V – comunicar à Unidade Central de Controle
Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, e da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO
Art.
7º
A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a
Câmara Municipal, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade
Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente
ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art.
8º
Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, 01 (um) cargo em comissão de Controlador Público
Interno, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá como titular da
correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo único. O ocupante deste cargo deverá
possuir nível de escolaridade superior preferencialmente nas áreas de Ciências
Contábeis, Economia, Administração e Direito e demonstrar conhecimento sobre
matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública,
além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Controlador Público Interno
deverá demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, bem como possuir
nível de escolaridade superior em uma das áreas: Ciências Contábeis, Economia,
Administração ou Direito.” (Redação dada pela Lei nº
1125/2015)
§ 1º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de
escolaridade superior preferencialmente nas áreas de Ciências Contábeis,
Economia, Administração e Direito e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria. (Redação dada pela Lei nº 1100/2015)
§ 2º Ficam as Autarquias Municipais autorizadas a designar um servidor na
função de Agente de Controladoria a fim de desempenhar as atribuições contidas
no art. 6º da presente Lei. (Incluído pela Lei nº 1100/2015)
§ 3º O servidor designado na função de Agente de Controladoria não perceberá
qualquer tipo de gratificação. (Incluído pela Lei nº
1100/2015)
Art. 8º A. Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, cargos efetivos de auditor público
interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior nas
mesmas áreas exigidas para o Cargo de Controlador Público Interno, em
quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes. (Redação dada pela Lei nº 1125/2015)
§ 1º Até o provimento destes cargos, mediante concurso
público, no prazo de dois anos, os recursos humanos necessários às tarefas de
competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados
preferencialmente do quadro efetivo de pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, com disponibilidade laboral que permita a segregação de
função.
(Redação dada pela Lei nº 1125/2015)
§ 2º Após a realização de concurso público para
provimento de cargo de auditor público interno, o cargo de Controlador Público
Interno do Poder Legislativo será obrigatoriamente preenchido pelo auditor
efetivo, o qual responderá como chefe da Unidade Central de Controle daquele
Poder, não sendo permitida a dupla remuneração.” (Redação dada pela Lei nº 1125/2015)
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art.
9º
É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado
com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05
(cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados
irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba
recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao
patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de
crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986,
ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de
junho de 1992.
III – condenadas em processo por prática de crime
contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986,
ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de
junho de 1992, desde que transitado em julgado.” (Redação dada pela Lei nº 1125/2015)
Art.
10 Além
dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno:
I – patrocinar causa contra a Administração
Pública Municipal;
II – compor qualquer comissão que possa
imputar ato de responsabilidade.
III – atividade político-partidária.” (Inclusão dada pela Lei nº 1125/2015)
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art.
11 Constitui-se
em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o
desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput
do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado
na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
12 É
vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva
competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Art.
13
O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na
estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser,
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art.
14
As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art.
15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os artigos 1º ao 3º e 11 a 19 da Lei Municipal nº 739/2008.
Vargem Alta-ES, 27 de agosto
de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta