LEI Nº 1.043, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE VARGEM
ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de
Inspeção Municipal - S.I.M., subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura,
que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito no Município de Vargem Alta-ES, conforme normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde,
através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos
os alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação
sanitária em vigor.
Art. 3º Os princípios a serem seguidos na
presente Lei são:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio
ambiente e, ao mesmo tempo, que não
implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos
produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da
sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica
e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º A Inspeção Municipal, depois de
instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º A inspeção deve ser executada
obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das
diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º Nos demais estabelecimentos
previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos
por autoridade competente do órgão municipal de agricultura, considerando o
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 3º A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais,
matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de
matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da
defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§ 4º Caberá ao Serviço de Inspeção
Municipal de Vargem Alta-ES a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária de produtos de origem animal.
Art. 5º A fiscalização sanitária
refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização
sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de
agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e
seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos
animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de
importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios
(suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) -
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08
toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agro
industrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e
salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado
- enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção
máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das
abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados:
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e
derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte
e outros derivados de leite, com processamento máximo de
§ 2º Será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 7º Para obter o registro no serviço
de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos
seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo
serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de
acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se
enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a
Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem
apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - documento da autoridade municipal e órgão de saúde
pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses
documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura
Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout
dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque
para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento,
caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1º Tratando-se de agroindústria
rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem
elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão
Rural do Estado ou do Município.
§ 2º Tratando-se de aprovação de
estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das
dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 8º O estabelecimento poderá
trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal
pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à
fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem
animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos
oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 9º A embalagem produtos de origem
animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos
serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem
visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 10 Os produtos deverão ser
transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
sanidade e inocuidade.
Art. 11 A matéria-prima, os animais, os
produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 12 Serão editadas normas específicas
para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no
Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 13 Os recursos financeiros
necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal
serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura,
constantes no Orçamento do Município de Vargem
Alta-ES.
Art. 14 As empresas já instaladas terão o
prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em
contrário.
Vargem Alta-ES, 20 de novembro de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vargem Alta.