LEI N°1048, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE ACERCA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL, REVOGA A LEI N° 531 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Seção I
Da Natureza e da Sede
Art.
1° Esta
Lei dispõe acerca do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura.
Art.
2° O
Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei n°
531 de 29 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Conselho Municipal de
Política Cultural — CMPC, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento
estabelecidos nesta Lei.
Art.
3° O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão
colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e orientador,
objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e
os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação
destes na elaboração, execução e fiscalização da política cultural de Vargem
Alta.
Art.
4° O CMPC terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em
uma de suas unidades administrativas, ou em local a ser definido pela
Administração Municipal.
Art.
5° O CMPC manifestar-se-á por meio de
deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros
expedientes, e, seus atos serão publicados no Órgão Oficial do Município.
Seção
II
Da
Competência
Art. 6° Compete ao Conselho
Municipal de Política Cultural de Vargem Alta:
I — atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução das políticas públicas culturais;
II
- representar a sociedade civil de Vargem Alta junto ao Poder Público Municipal
nos assuntos culturais;
III - elaborar junto à Secretaria Municipal de Cultura
as diretrizes e normaseferentes à política cultural
do Município;
IV
- apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da
descentralização cultural do Município;
V - propor programas, ações e instrumentos objetivando
estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e
difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural por meio do
direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
VI - garantir a
continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
VII - emitir, parecer sobre questões referentes a:
a)
prioridades programáticas e orçamentárias;
b)
propostas de obtenção de recursos;
c)
estabelecimentos de convênios com instituições e
entidades culturais;
VIII
- colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política
cultural em âmbito municipal, estadual e federal;
IX
- colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano
Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual -
LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
X - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais
estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;
XI - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura,
fiscalizando e orientando a sua execução;
XII - contribuir para o compartilhamento
e pactuação necessários à efetivação do Plano
Municipal de Cultura;
XIII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização
dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do
viver culturais;
XIV - auxiliar na
realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que
tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política
cultural do Município;
XV - auxiliar a
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte na efetivação e implementação de uma
política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XVI - elaborar e
aprovar seu Regimento Interno;
XVII
-promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes
e pesquisas na área da cultura;
XVIII - propor
políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XIX - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na
escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios ou
contribuições financeiras;
XX - auxiliar a Secretaria Municipal
de Cultura na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo
de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem
auxílios ou contribuições financeiras;
XXI - aprovar diretrizes que
encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de
Cultura e submetê-las á aprovação do CMPC;
XXII — estabelecer diretrizes para a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com o
Plano Municipal de Cultura e com as diretrizes estabelecidas
pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;
XXIII acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal;
XXIV - convocar representantes do
Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta
nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir na elaboração
de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou
outros expedientes;
XXV - exercer demais atividade de
interesse da arte e da cultura;
XXVI - executar outras atribuições
que lhe forem conferidas.
Seção III
Da Composição e do Funcionamento
Art. 7° O Conselho
Municipal de Política Cultural será composto de 15 (quinze) conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I — 04 (quatro) membros representantes do Poder Público
Municipal, sendo:
a)
o Secretário
Municipal de Cultura;
b)
02 Servidores
Públicos Municipais, indicados pelo Chefe do Executivo;
c)
01
representante da Câmara de Vereadores de Vargem Alta.
II — 05 (cinco) membros
representantes da sociedade civil, sendo um de cada Distrito do Município;
III — 06 (seis) membros
representantes de cada uma das seguintes áreas:
-
Artes
Cênicas e Cinéticas; - Artes Musicais;
-
Artes-Visuais;
-
Folclore e Artesanato;
-
Literatura
e Biblioteca; - Patrimônio Cultural e Natural.
§ 1° O mandato
dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será de 03 (três) sendo
admitida a recondução.
§ 2° Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia
justificativa escrita à presidência do CMPC, o suplente assumirá o mandato do titular, na forma estabelecida no Regimento
Interno.
§ 3° Em caso
de exoneração, licença ou remanejamento do órgão ou entidade que representa, o
membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e na
impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
Art. 8° Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade
civil previstos nos incisos II e III do artigo anterior serão eleitos em assembleia convocada pela
Secretaria Municipal de Cultura para este fim.
§ 1° Na Assembleia de que trata o caput deste artigo, proceder-se-á a inscrição dos
candidatos e o cadastro dos votantes.
§
2° 0 edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Cultura estabelecerá os critérios e as condições da inscrição, data e
horário das eleições e será publicado no Órgão Oficial do Município.
§
3° Caso não haja candidatos para determinada área ou
segmento, o mesmo poderá ser indicado pela Secretaria Municipal de Cultura,
desde que obedecidos os requisitos exigidos para a representatividade.
Art. 9° A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante
e de utilidade pública.
Seção IV
Da Estrutura
Art. 10. O Conselho
Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenária;
III - Diretoria Executiva;
IV - Secretaria Geral;
V - Câmaras;
VI — Comissões.
Art. 11. A presidência do Conselho será
exercida por um dos conselheiros titulares, eleito por meio do escrutínio aberto pela Plenária, na forma do seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único. Os
demais cargos eletivos serão preenchidos dentre os conselheiros efetivos, também
através de escrutínio aberto, em assembleia geral, na forma de seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O CMPC fará realizar, uma vez por
ano, plenária pública.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura
viabilizará a estrutura fisica e suporte administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, no que se refere à
instalação, pessoal, material, bem como ao custeio deste funcionamento, obedecidos
os limites da programação orçamentária.
Art. 14. Nenhum conselheiro receberá pela sua
participação no Conselho, qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo
ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção
para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de
suas atividades.
Art. 15. O Regimento
Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade
das reuniões ordinárias e extraordinárias e suas formas de convocação.
Art. 16. Após a aprovação e publicação desta
Lei, será realizada a composição do Conselho a partir das indicações e eleição de seus
membros, conforme art. 7° e
8° desta Lei.
Art. 17. O Conselho Municipal de Política
Cultural, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei,
prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a
sua mesa diretora.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta dos recursos financeiros consignados na dotação orçamentária
110100.1339200232.065 da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Desenvolvimento e Esportes.
Art. 19. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei 531 de 29 de dezembro de
2005.
Vargem Alta, 18 de dezembro
de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.