LEI Nº 1087, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC DO
MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC do Município de Vargem Alta-ES, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será
administrado por um Conselho Gestor.
Art.
2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será
composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do
Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela
sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título,
sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços
públicos relevantes.
Art.
3º O FUMPDEC tem por finalidade
captar, controlar e aplicar
recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e
preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em
áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas
de risco de desastres compreendem:
I – projetos educativos e de divulgação;
II – capacitação de recursos humanos;
III – elaboração de trabalhos técnicos;
IV – proteção de áreas de risco;
V – aquisição de materiais e equipamentos;
VI – equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as
ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências
emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio
financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins
lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a
fase de impacto.
Art.
4º Compete ao Conselho Gestor do FUMPDEC:
I – administrar os recursos financeiros;
II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
COMPDEC;
III – prestar contas da gestão financeira;
IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e
que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art.
5º Constituem recursos do FUMPDEC:
I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral
do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados
as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas;
V – os saldos apurados no exercício anterior;
VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste
Fundo;
VII – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para
atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
IX – emendas parlamentares;
X – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FUMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
§ 2° Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta
corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo –
BANESTES, sediado no Município.
Art.
6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos
empregados pelo FUMPDEC:
I – fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;
II – ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV – disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V – decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI – analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC;
VII – promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que
seus objetivos sejam alcançados;
VIII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art.
7º O FUMPDEC será implementado em 2014 e suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUMPDEC terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação
pertinente.
Art.
9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem
Alta- ES, 13 de novembro de 2014.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Vargem Alta