LEI
Nº 1114, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
APROVA O PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VARGEM ALTA/ES – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de
Educação de Vargem Alta/ES – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da
publicação desta Lei, na forma do Anexo único, com vistas ao cumprimento do
disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São
diretrizes do PME que, da mesma forma
presidem o Plano Municipal de Educação:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com
ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com
ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da
educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica
do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos
humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas
previstas no Anexo único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste
PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4º As metas
previstas no Anexo único desta Lei deverão ter como referência os censos mais
atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação
desta Lei.
Parágrafo único. O poder público
buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir
informação detalhada sobre o perfil das populações de 04 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do
PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Câmara Municipal de Vereadores;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Superintendência Regional de Educação;
IV – Conselhos Municipais do FUNDEB, de Alimentação
Escolar, de Educação e dos Direitos da criança e do Adolescente;
V – Fórum Municipal de Educação;
VI – Representantes de Associações de Moradores;
VII – Representantes do Magistério;
VIII – Representantes de pais.
§ 1º Compete, ainda, às
instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das
avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, jornais e outros;
II – analisar e propor políticas públicas para
assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de
investimento público em educação.
§ 2º A cada 02 (dois)
anos, ao longo do período de vigência deste PME, a comissão instituída para
acompanhar o PME realizará estudos para aferir a evolução no cumprimento das
metas estabelecidas no Anexo único desta Lei, com informações organizadas e
consolidadas, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o
art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º A meta progressiva
do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do
PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município
promoverá a realização de pelo menos 03 (três) conferências municipais de
educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal
de Educação.
Parágrafo único. As conferências
municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 03 (três) anos entre
elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração
do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A União, o Estado,
e o Município atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e
à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias
definidas no Anexo único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em
âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais
de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O sistema
municipal de ensino deverá prever mecanismos para o acompanhamento da
consecução das metas deste PME.
Art. 8º O Município
deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a
gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito de atuação, no
prazo de 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando, se for o
caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º O plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados
de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com
as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 10. Até o final
do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o
Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o
próximo decênio.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a da Lei nº 721,
de 31 de março de 2008.
Vargem
Alta-ES, 23 de junho de 2015.
JOÃO BOSCO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vargem Alta.