LEI Nº 1114, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VARGEM ALTA/ES – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Vargem Alta/ES – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

 

Art. 2º São diretrizes do PME que, da mesma forma presidem o Plano Municipal de Educação:

 

I – erradicação do analfabetismo;

 

II – universalização do atendimento escolar; 

 

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 

 

IV – melhoria da qualidade da educação;

 

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 

 

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 

 

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 

 

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX – valorização dos (as) profissionais da educação; 

 

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. 

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. 

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo único desta Lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta Lei. 

 

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. 

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: 

 

I – Câmara Municipal de Vereadores; 

 

II – Secretaria Municipal de Educação; 

 

III – Superintendência Regional de Educação;

 

IV – Conselhos Municipais do FUNDEB, de Alimentação Escolar, de Educação e dos Direitos da criança e do Adolescente;

 

V – Fórum Municipal de Educação;

 

VI – Representantes de Associações de Moradores;

 

VII – Representantes do Magistério;

 

VIII – Representantes de pais.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: 

 

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, jornais e outros;

 

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; 

 

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a comissão instituída para acompanhar o PME realizará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo único desta Lei, com informações organizadas e consolidadas, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. 

 

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 

 

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 03 (três) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 03 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º A União, o Estado, e o Município atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

§ 1º Caberá aos gestores estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 

 

§ 3º O sistema municipal de ensino deverá prever mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste PME. 

 

Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando, se for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. 

 

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. 

 

Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. 

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a da Lei nº 721, de 31 de março de 2008.

 

Vargem Alta-ES, 23 de junho de 2015.

 

JOÃO BOSCO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.