LEI Nº 115, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Bandeira do Município de Vargerm Alta, nas cores branca, verde e cinza.

 

Art. 2º A produção da Bandeira do Município obedecerá as regras do ANEXO I, na escala centímetro equivalente a módulo, da seguinte forma:

 

Parágrafo único - A dimensão da bandeira terá por base, sempre, a medida de 14 (quatorze) partes ou módulos iguais de largura, e o seu comprimento compreenderá 20 (vinte) módulos.

 

Art. 3º Insere-se em duas faces, centralizados no campo branco da bandeira, ramos de louros entrecruzados, em cor verde, com desenho limitado à medida de 5.4 M (cinco módulos e quatro décimos), por 6.3 M (seis módulos e três décimos), apresentando em seu bojo, também em duas faces, a nomenclatura VARGEM ALTA, com grafia em “caixa alta” e na cor cinza, medindo 0,6 M (seis décimos de módulo) de altura.

 

Art. 4º Quando ostentada, internamente, em salas ou repartições públicas, a bandeira obedecerá tamanho padrão, com dimensão original aumentada em seis vezes, na forma do artigo anterior, exceto em ambiente físico de grande proporção, e que comporte a bandeira em maior dimensão.

 

Art. 5º A Bandeira do Município quando hasteada em mastro fixo, terá sua largura não maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétino) da altura do referido mastro.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 05 de novembro de 1991

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta