LEI Nº 117, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos da Administração Direta e suas autarquias.

 

§ 1º Os orçamentos das Autarquias e dos fundos especiais serão incluidos na Lei Orçamentária Anual pelos seus valores discriminados.

 

§ 2º As receitas para prover as despesas orçamentárias serão as oriundas da administração direta, indireta, autarquias e fundos especiais, sob qualquer nomenclatura, desde que previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 2º A eleboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de l992 obedecerá as diretrizes gerais contidas nesta Lei, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, ficando vedado o repasse de verbas do tesouro municipal para as sociedades de economia mista que, caso venham a necessitar, só com autorização da Câmara Municipal, por meio de Lei específica.

 

§ 1º As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas com base nos preços praticados em setembro de l991, não podendo o montante das despesas ser superior ao da receita.

 

§ 2º Nas estimativas das Receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, a variação do índice de preços projetada para o exercício de l992, ou com outro critério que se estabeleça e, ainda os efeitos decorrentes de eventuais modificações na legislação tributária.

 

§ 3º O pagamento de dívidas com funcionários e contratados e seus encargos será prioritário sobrepondo as ações de expansão ou qualquer outra ação governamental.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo serem paralizados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos e transferências, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino municipal, observando o contido no Artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 6º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º - O Orçamento Municipal destinará recursos para treinamento e aprimoramento de seus servidores e para modernização administrativa.

 

Art. 4º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e em observância às metas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, dará prioridade absoluta na proposta orçamentária, nos seguintes setores:

 

I – à educação, construindo novas escolas, equipando e aparelhando adequadamente as escolas municipais existentes, garantindo ao aluno do ensino fundamental programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, assistência à saúde e tratamento preventivo para a cárie dentária.

 

II – à saúde e assistência social, principalmente à materno-infantil, à construção de creches para atender às crianças de baixo poder aquisitivo;

 

III – à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, principalmente dos bairros periféricos da sede e do distrito.

 

IV – à construção e conservação de estradas para o interior do Município;

 

V – ao meio ambiente, como previsto no Artigo 146, da Lei Orgânica do Município.

 

VI – ao desporto e lazer, como previsto no Artigo 144, da Lei Orgânica do Município;

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transportes, obras públicas, saneamento, habitação, urbanismo, agricultura e meio ambiente, com recursos próprios do Orçamento de l992, bem como utilizando-se dos provenientes de convênios de cooperação técnica e/ou financeira com os Governos Estadual e Federal ou outra entidade, observado os ditames do Artigo 18, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 6º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pelo índice utilizado pelo Governo Federal, ou com a variação de preços prevista entre os meses de setembro de l991 a janeiro de l992.

 

Art. 7º As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente, nos termos do Artigo 38, § único, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

§ 1º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os seguintes gastos:

 

I – vencimentos dos servidores, inclusive gratificações e vantagens adquiridas;

 

II – salário família;

 

III - obrigações patronais;

 

IV – proventos de aposentadoria e pensões;

 

V – remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;

 

VI – remuneração de Vereadores.

 

§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput deste artigo e aprovado pelo Legislativo.

 

§ 3º Não se incluirá dentro dos 65% previsto no caput deste artigo as despesas para implantação do regime jurídico único, previsto no Artigo 19, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município, mas terá que ter dotação orçamentária para isto.

 

Art. 8º Constará do Orçamento subvenções a serem destinadas às entidades com fins lucrativos, reconhecidas de utildade pública, nas áreas de saúde, educação e desportos, assistência social, desenvolvimento rural e  comunitário.

 

§ 1º A liberação destas subvenções dependerá de aprovação do Legislativo, devendo o seu repasse, ser efetivado dentro de 30 (trinta) dias, após sancionada a Lei.

 

§ 2º A instituição que receber estas subvenções terá até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, do ano subsequente, para prestação de contas, ficando vedada qualquer outra ajuda, nestes termos, à entidade que assim não proceder.

 

Art. 9º Os fundos especiais serão vinculados às Secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação.

 

§ 1º O plano de aplicação de que trata o caput deste artigo obedecerá à classificação por categoria econômica, instituídas pela Lei Federal nº 4.320/64, ou qualquer outra legislação específica.

 

§ 2º A criação e estruturação de fundos, inclusive os planos de aplicação de suas rendas, obedecerão ao estabelecido nesta Lei, naquilo que não contrariar a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 10 O Orçamento de investimento das empresas públicas municipais compreenderá os programas de investimento das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social.

 

Parágrafo único - O Orçamento de investimentos das  empresas públicas municipais serão incluídas na Lei Orçamentária Anual pelos seus valores discriminados.

 

Art. 11 A previsão de recursos oriundos de operações de créditos não será superior à previsão de recursos para as despesas de capital.

 

Parágrafo único - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 12 A estrutura do Orçamento Anual obedecerá as necessidades do Município e a estrutura organizacional.

 

Art. 13 Caberá ao Executivo Municipal através de suas Secretarias a coordenação, elaboração e acompanhamento dos orçamentos de que trata a presente Lei, ficando, os órgãos responsáveis pelos registros de sua execução, obrigados a apresentar balancetes mensais e balanços gerais, nos prazos regulamentares.

 

Art. 14 Com autorização do Legislativo, o Executivo Municipal poderá usar a reserva de contingência a título de recurso, instituidos pelo Artigo 43, § 1º, item III, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 15 O Prefeito Municipal enviará, até o dia 25 de novembro de 1991, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que terá o prazo regimental para sua aprovação ou não, devolvendo-o a seguir para as medidas previstas em Lei.

 

Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerá, rigorosamente, as metas aqui traçadas e aos princípios orçamentários de natureza constitucional e legal.

 

Art. 17 O Executivo Mnicipal terá que prestar conta das aplicações do Orçamento Anual até o dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente à sua execução, na forma do Artigo 67, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município, sob pena de incorrer no disposto no Artigo 30, Inciso II da Constituição Estadual.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se o ANEXO I como parâmetro, especialmente no que se refere ao Art. 4º da presente Lei.

 

Vargem Alta, 29 de novembro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

 

ANEXO I

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

INVESTIMENTOS PARA 1992

 

CÂMARA MUNICIPAL

Aquisição de mobiliário

Aquisição de sistema de telefonia

 

GABINETE DO PREFEITO

Mobiliário e equipamentos de escritório

Aquisição de um veículo oficial

Aquisição de sistema TELEFAX

Construção ou adaptação do prédio da Prefeitura

 

ASSESSORIA TÉCNICA

Aquisição de móveis, máquinas e utensílios

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Aquisição de móveis, máquinas e utensílios

Informatizações da Secretaria

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Aquisição  de móveis, máquinas e utensílios

Informatização dos Serviços da Secretaria

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Aquisição de móveis, máquinas e utensílios

Aquisição de implementos para produção de pré-moldados de cimento

Aquisição de um veículo coletor de lixo

Aquisição de um veículo utilitário

Aquisição de uma retro-escavadeira

Aquisição de um trator de esteiras

Aquisição de duas caçambas

Aquisição de dois veículos pequenos

Aquisição de uma pá mecânica

Aquisição de um compressor de ar

Aquisição de um martelete

Construção de uma capela mortuária na sede

Construção de uma capela mortuária em Jaciguá

Reforma total do cemitério da sede

Construção de praça pública em Boa Esperança

50.000 m² de calçamento assim distribuídos:

Sede; Fruteiras, Jaciguá, nas seguintes Ruas: Rua Cícero do Carmo Baptista, Rua João Calvi, Rua Antônio De Angeli (acesso ao cemitério), rua de acesso à Sub-Delegacia; Boa Esperança: rua de acesso ao Hospital Padre Olívio; Prosperidade; Castelinho; Vila Maria; Capivara; Paraíso; Estação de Soturno;Belém; Concórdia; Guiomar; Pedra Branca; Córrego Alto; São João; Alto Gironda; Santana; São Carlos e   Pombal de Cima.

Abrigos para passageiros em todas as localidades com acesso à Rodovia ES-164, com total de 20 abrigos.

Extensão de energia elétrica urbana, em todas as localidades urbanas do Município

Reforma e ampliação da Praça Pública da Sede – Vargem Alta

Construção de calçamento na Praça de Jaciguá e na rua lateral ao campo de futebol de Prosperidade

Reforma e ampliação do cemitério das comunidades em geral

Construção de Postos Telefônicos nas seguintes localidades: Guiomar, Capivara, Córrego Alto, Alto Gironda, Belém, Estação de Soturno

Aquisição de equipamentos telefônicos: Sede e Jaciguá

Melhoramento do sistema de captação de sinal de TV na Sede e demais localidades do Município

Construção de 20 (vinte) pontes nas estradas vicinais do Município

Ensaibramento de aproximadamente 250 km de rede vicinal em geral

Conservação, ampliação e recuperação da malha viária municipal

Início da construção do Terminal Rodoviário da Sede do Município

Aquisição de imóvel para construção do Terminal Rodoviário

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Construção das seguintes unidades de ensino no Município:

E.U. Estação de Soturno

E.U. Claros Dias

E.U. Capivara

E.U. Santa Bárbara

E.U. Rio Veado

E.U. Guiomar

E.P. Sumidouro

E.P. Casemiro Costa

Pré Escolar Prosperidade

Pré Escolar Taquarussu

Pré Escolar Córrego Alto

Pré Escolar Capivara

Pré Escolar Santana

Pré Escolar Córrego Alto

Pré Escolar Vargem Alta

Pré Escolar Jaciguá

Pré Escolar Sumidouro

Ampliação das seguintes unidades escolares:

E.P. Santana

E.P. Vargem Grande

E.U. Rio Veado

E.U. São Valentim

Escola de 1º e 2º Graus Presidente Luebke

E.P. Casimiro Costa (Alto Gironda)

Reforma das seguintes unidades escolares:

E.U. São Carlos

E.U. Itabira

E.U. Fazenda Belém

E.U. Fazenda Oriente

E.U. Córrego do Veado

E.U. Richimond

E.U. São Júlio

E.U. Córrego Alto

E.U. Alto Pombal

E.U. Limeira

E.U. Canudal

E.U. Córrego do Ouro

E.U. Alto Boa Vista

E.P. Casimiro Costa (Alto Gironda)

E.P. Santo Antônio

Jardim de Infância de Vargem Alta

Jardim de Infância de Jaciguá

Prosseguimento da construção do Ginário de Esportes na Sede

Construção de depósito de merenda

Aquisição de utensílios de copa e cozinha

Construção de Casa da Cultura

Construção de quadras de esportes nas seguintes localidades:

Jaciguá

São João

Boa Esperança

Fruteiras

Prosperidade

Taquarussu

Aquisição de mobiliários, máquinas e implementos da educação

Conclusão do campo de futebol de Sumidouro, Richimond e São Carlos

Construção de arquibancadas no campo de futebol de Fruteiras Nova

Aquisição de livros didátiicos e de biblioteca

Construção de uma creche na Sede

Aquisição de equipamentos e material permanente

Aquisição de instrumentos musicais para a Fanfarra

Aquisição de um veículo

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Ampliação de 3.000 metros de rede de esgoto em:

Sede

Prosperidade

Boa Esperança

Castelinho

Fruteiras

Vila Maria

Jaciguá

Serviços Gerais de Saneamento Básico em;

Sede

Prosperidade

Boa Esperança

Castelinho

Fruteiras

Vila Maria

Melhoria do sistema de abastecimento de água nos Distritos de Sede e Jacigá

Construção de Unidades de Saúde nos Distritos de Sede e Jacigá

Construção de 20.000 metros de drenos para águas pluviais

Reforma da Unidade de Saúde da Sede

Projetos de Alimentação Popular: Distritos de Sede e Jaciguá

Aquisição de uma ambulância

Construção de mini-postos de saúde em:

Guiomar

Paraíso

Capivara

Alto Gironda

Construçlão do Centro Médico Hospitalar da Sede

Reforma e Melhoria do Hospital Padre Olívio

Construção de Centros Comunitários nos Distritos de Sede e Jaciguá

Construção de Creches nos Distritos de Sede e Jaciguá

Aquisição de utensílios e instrumentos cirúrgicos

Construção de 50 casas populares nos Distritos de Sede e Jaciguá

Construção do destacamento Policial na Sede

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

Aquisição de mobiliário e máquinas em geral para a Secretaaria.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Construção de 80 km de rede de eletrificação rural nos Distritos de Sede e Jaciguá

Construção de Mercado Municipal na Sede

Aquisição de terreno para construção do Mercado Municipal

Aquisição de um Trator Agrícola

Aquisição de implementos agrícolas

Desapropriação de áreas para preservação do meio ambiente e instalação e ampliação de hortões

Prosseguimento das obras de construção do Parque de Exposições

Construção de poços de piscicultura nos Distritos de Sede e Jaciguá

Construção de Feiras e Mercado na Sede

Telefonia Rural: Distritos de Sede e Jaciguá.

 

Além dos investimentos acima relacionados, serão concedidos, no próximo exercício, auxílios financeiros ou subvenções sociais para as seguintes entidades:

AMUNES

EMATER

EMESPE

HOSPITAL PADRE OLÍVIO

SAAE

PNAE

INSTITUTO SALESIANO ANCHIETA

COMITÊ COMUNITÁRIO DE EXTENSÃO RURAL DE JACIGUÁ

OBRAS SOCIAIS SÃO JOÃO BATISTA – Comunidades em geral

ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE:

VARGEM ALTA

BOA ESPERANÇA

FRUTEIRAS NOVA

BELÉM

PARAÍSO

CAPIVARA

POMBAL DE CIMA

CLUBES DE FUTEBOL (DESPORTO AMADOR)

TODOS OS CLUBES DESPORTIVOS AMADORES DO MUNICÍPIO, DESDE QUE DEVIDAMENTE LEGALIZADOS.

 

Vargem Alta, 29 de novembro de 1991