LEI Nº 117, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos especiais, órgãos da Administração Direta e suas
autarquias.
§ 1º Os
orçamentos das Autarquias e dos fundos especiais serão incluidos na Lei
Orçamentária Anual pelos seus valores discriminados.
§ 2º As
receitas para prover as despesas orçamentárias serão as oriundas da
administração direta, indireta, autarquias e fundos especiais, sob qualquer
nomenclatura, desde que previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º A eleboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de
l992 obedecerá as diretrizes gerais contidas nesta Lei, sem prejuizo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, ficando vedado o repasse de
verbas do tesouro municipal para as sociedades de economia mista que, caso
venham a necessitar, só com autorização da Câmara Municipal, por meio de Lei
específica.
§ 1º As
Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas com base nos preços praticados
em setembro de l991, não podendo o montante das despesas ser superior ao da
receita.
§ 2º
Nas estimativas das Receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício,
a variação do índice de preços projetada para o exercício de l992, ou com outro
critério que se estabeleça e, ainda os efeitos decorrentes de eventuais
modificações na legislação tributária.
§ 3º O
pagamento de dívidas com funcionários e contratados e seus encargos será
prioritário sobrepondo as ações de expansão ou qualquer outra ação governamental.
§ 4º Os
projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não
podendo serem paralizados sem autorização legislativa.
§ 5º O
Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos e
transferências, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na
manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino municipal, observando o
contido no Artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.
§ 6º
Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos
autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao
projeto.
Art. 3º - O Orçamento Municipal destinará recursos para treinamento e
aprimoramento de seus servidores e para modernização administrativa.
Art. 4º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e
em observância às metas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, dará
prioridade absoluta na proposta orçamentária, nos seguintes setores:
I –
à educação, construindo novas escolas, equipando e aparelhando adequadamente as
escolas municipais existentes, garantindo ao aluno do ensino fundamental
programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, assistência
à saúde e tratamento preventivo para a cárie dentária.
II
– à saúde e assistência social, principalmente à materno-infantil, à construção
de creches para atender às crianças de baixo poder aquisitivo;
III
– à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, principalmente
dos bairros periféricos da sede e do distrito.
IV
– à construção e conservação de estradas para o interior do Município;
V –
ao meio ambiente, como previsto no Artigo 146, da Lei Orgânica do Município.
VI
– ao desporto e lazer, como previsto no Artigo 144, da Lei Orgânica do
Município;
Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social, transportes, obras públicas, saneamento,
habitação, urbanismo, agricultura e meio ambiente, com recursos próprios do
Orçamento de l992, bem como utilizando-se dos provenientes de convênios de
cooperação técnica e/ou financeira com os Governos Estadual e Federal ou outra
entidade, observado os ditames do Artigo 18, inciso XXV, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 6º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pelo índice
utilizado pelo Governo Federal, ou com a variação de preços prevista entre os
meses de setembro de l991 a janeiro de l992.
Art. 7º As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas
a 65% da receita corrente, nos termos do Artigo 38, § único, das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º O
limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo
abrange os seguintes gastos:
I –
vencimentos dos servidores, inclusive gratificações e vantagens adquiridas;
II
– salário família;
III
- obrigações patronais;
IV
– proventos de aposentadoria e pensões;
V –
remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;
VI –
remuneração de Vereadores.
§ 2º A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou
alteração de estrutura, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos da administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia
dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o
final do exercício, obedecido o limite fixado no caput deste artigo e aprovado
pelo Legislativo.
§ 3º
Não se incluirá dentro dos 65% previsto no caput deste artigo as despesas para
implantação do regime jurídico único, previsto no Artigo 19, Inciso VI, da Lei
Orgânica do Município, mas terá que ter dotação orçamentária para isto.
Art. 8º Constará do Orçamento subvenções a serem destinadas às entidades com fins lucrativos,
reconhecidas de utildade pública, nas áreas de saúde, educação e desportos,
assistência social, desenvolvimento rural e
comunitário.
§ 1º A
liberação destas subvenções dependerá de aprovação do Legislativo, devendo o
seu repasse, ser efetivado dentro de 30 (trinta) dias, após sancionada a Lei.
§ 2º A
instituição que receber estas subvenções terá até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro, do ano subsequente, para prestação de contas, ficando vedada qualquer
outra ajuda, nestes termos, à entidade que assim não proceder.
Art. 9º Os fundos especiais serão vinculados às Secretarias afins e executados
conforme seus planos de aplicação.
§ 1º O
plano de aplicação de que trata o caput deste artigo obedecerá à classificação
por categoria econômica, instituídas pela Lei Federal nº 4.320/64, ou qualquer
outra legislação específica.
§ 2º A
criação e estruturação de fundos, inclusive os planos de aplicação de suas
rendas, obedecerão ao estabelecido nesta Lei, naquilo que não contrariar a Lei
Orgânica do Município.
Art. 10 O Orçamento de investimento das empresas públicas municipais compreenderá
os programas de investimento das empresas em que o Município detenha a maioria
do capital social.
Parágrafo único - O Orçamento de investimentos das
empresas públicas municipais serão incluídas na Lei Orçamentária Anual
pelos seus valores discriminados.
Art.
Parágrafo único - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo
Município, serão liquidadas até o final do exercício.
Art.
Art. 13 Caberá ao Executivo Municipal através de suas Secretarias a coordenação,
elaboração e acompanhamento dos orçamentos de que trata a presente Lei,
ficando, os órgãos responsáveis pelos registros de sua execução, obrigados a
apresentar balancetes mensais e balanços gerais, nos prazos regulamentares.
Art. 14 Com autorização do Legislativo, o Executivo Municipal poderá usar a
reserva de contingência a título de recurso, instituidos pelo Artigo 43, § 1º,
item III, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 15 O Prefeito Municipal enviará, até o dia 25 de novembro de 1991, o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que terá o prazo regimental para sua
aprovação ou não, devolvendo-o a seguir para as medidas previstas em Lei.
Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerá, rigorosamente, as metas
aqui traçadas e aos princípios orçamentários de natureza constitucional e
legal.
Art. 17 O Executivo Mnicipal terá que prestar conta das aplicações do Orçamento
Anual até o dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente à sua execução, na
forma do Artigo 67, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município, sob pena de
incorrer no disposto no Artigo 30, Inciso II da Constituição Estadual.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se o ANEXO I como
parâmetro, especialmente no que se refere ao Art. 4º da presente Lei.
Vargem Alta, 29 de novembro de 1991.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO I
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS PARA 1992
CÂMARA MUNICIPAL
Aquisição
de mobiliário
Aquisição
de sistema de telefonia
GABINETE DO PREFEITO
Mobiliário
e equipamentos de escritório
Aquisição
de um veículo oficial
Aquisição
de sistema TELEFAX
Construção
ou adaptação do prédio da Prefeitura
ASSESSORIA TÉCNICA
Aquisição
de móveis, máquinas e utensílios
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Aquisição
de móveis, máquinas e utensílios
Informatizações
da Secretaria
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
Aquisição de móveis, máquinas e utensílios
Informatização
dos Serviços da Secretaria
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
E SERVIÇOS URBANOS
Aquisição
de móveis, máquinas e utensílios
Aquisição
de implementos para produção de pré-moldados de cimento
Aquisição
de um veículo coletor de lixo
Aquisição
de um veículo utilitário
Aquisição
de uma retro-escavadeira
Aquisição
de um trator de esteiras
Aquisição
de duas caçambas
Aquisição
de dois veículos pequenos
Aquisição
de uma pá mecânica
Aquisição
de um compressor de ar
Aquisição
de um martelete
Construção
de uma capela mortuária na sede
Construção
de uma capela mortuária em Jaciguá
Reforma
total do cemitério da sede
Construção
de praça pública
Sede;
Fruteiras, Jaciguá, nas seguintes Ruas: Rua Cícero do Carmo Baptista, Rua João
Calvi, Rua Antônio De Angeli (acesso ao cemitério), rua de acesso à
Sub-Delegacia; Boa Esperança: rua de acesso ao Hospital Padre Olívio;
Prosperidade; Castelinho; Vila Maria; Capivara; Paraíso; Estação de
Soturno;Belém; Concórdia; Guiomar; Pedra Branca; Córrego Alto; São João; Alto
Gironda; Santana; São Carlos e Pombal
de Cima.
Abrigos
para passageiros em todas as localidades com acesso à Rodovia ES-164, com total
de 20 abrigos.
Extensão
de energia elétrica urbana, em todas as localidades urbanas do Município
Reforma
e ampliação da Praça Pública da Sede – Vargem Alta
Construção
de calçamento na Praça de Jaciguá e na rua lateral ao campo de futebol de
Prosperidade
Reforma
e ampliação do cemitério das comunidades em geral
Construção
de Postos Telefônicos nas seguintes localidades: Guiomar, Capivara, Córrego
Alto, Alto Gironda, Belém, Estação de Soturno
Aquisição
de equipamentos telefônicos: Sede e Jaciguá
Melhoramento
do sistema de captação de sinal de TV na Sede e demais localidades do Município
Construção
de 20 (vinte) pontes nas estradas vicinais do Município
Ensaibramento
de aproximadamente
Conservação,
ampliação e recuperação da malha viária municipal
Início
da construção do Terminal Rodoviário da Sede do Município
Aquisição
de imóvel para construção do Terminal Rodoviário
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Construção
das seguintes unidades de ensino no Município:
E.U.
Estação de Soturno
E.U.
Claros Dias
E.U.
Capivara
E.U.
Santa Bárbara
E.U.
Rio Veado
E.U.
Guiomar
E.P.
Sumidouro
E.P.
Casemiro Costa
Pré
Escolar Prosperidade
Pré
Escolar Taquarussu
Pré
Escolar Córrego Alto
Pré
Escolar Capivara
Pré
Escolar Santana
Pré
Escolar Córrego Alto
Pré
Escolar Vargem Alta
Pré
Escolar Jaciguá
Pré
Escolar Sumidouro
Ampliação
das seguintes unidades escolares:
E.P.
Santana
E.P.
Vargem Grande
E.U.
Rio Veado
E.U.
São Valentim
Escola
de 1º e 2º Graus Presidente Luebke
E.P.
Casimiro Costa (Alto Gironda)
Reforma
das seguintes unidades escolares:
E.U.
São Carlos
E.U.
Itabira
E.U.
Fazenda Belém
E.U.
Fazenda Oriente
E.U.
Córrego do Veado
E.U.
Richimond
E.U.
São Júlio
E.U.
Córrego Alto
E.U.
Alto Pombal
E.U.
Limeira
E.U.
Canudal
E.U.
Córrego do Ouro
E.U.
Alto Boa Vista
E.P.
Casimiro Costa (Alto Gironda)
E.P.
Santo Antônio
Jardim
de Infância de Vargem Alta
Jardim
de Infância de Jaciguá
Prosseguimento
da construção do Ginário de Esportes na Sede
Construção
de depósito de merenda
Aquisição
de utensílios de copa e cozinha
Construção
de Casa da Cultura
Construção
de quadras de esportes nas seguintes localidades:
Jaciguá
São
João
Boa
Esperança
Fruteiras
Prosperidade
Taquarussu
Aquisição
de mobiliários, máquinas e implementos da educação
Conclusão
do campo de futebol de Sumidouro, Richimond e São Carlos
Construção
de arquibancadas no campo de futebol de Fruteiras Nova
Aquisição
de livros didátiicos e de biblioteca
Construção
de uma creche na Sede
Aquisição
de equipamentos e material permanente
Aquisição
de instrumentos musicais para a Fanfarra
Aquisição
de um veículo
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ampliação
de
Sede
Prosperidade
Boa
Esperança
Castelinho
Fruteiras
Vila
Maria
Jaciguá
Serviços
Gerais de Saneamento Básico em;
Sede
Prosperidade
Boa
Esperança
Castelinho
Fruteiras
Vila
Maria
Melhoria
do sistema de abastecimento de água nos Distritos de Sede e Jacigá
Construção
de Unidades de Saúde nos Distritos de Sede e Jacigá
Construção
de
Reforma
da Unidade de Saúde da Sede
Projetos
de Alimentação Popular: Distritos de Sede e Jaciguá
Aquisição
de uma ambulância
Construção
de mini-postos de saúde em:
Guiomar
Paraíso
Capivara
Alto
Gironda
Construçlão
do Centro Médico Hospitalar da Sede
Reforma
e Melhoria do Hospital Padre Olívio
Construção
de Centros Comunitários nos Distritos de Sede e Jaciguá
Construção
de Creches nos Distritos de Sede e Jaciguá
Aquisição
de utensílios e instrumentos cirúrgicos
Construção
de 50 casas populares nos Distritos de Sede e Jaciguá
Construção
do destacamento Policial na Sede
SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO
Aquisição
de mobiliário e máquinas em geral para a Secretaaria.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
Construção
de
Construção
de Mercado Municipal na Sede
Aquisição
de terreno para construção do Mercado Municipal
Aquisição
de um Trator Agrícola
Aquisição
de implementos agrícolas
Desapropriação
de áreas para preservação do meio ambiente e instalação e ampliação de hortões
Prosseguimento
das obras de construção do Parque de Exposições
Construção
de poços de piscicultura nos Distritos de Sede e Jaciguá
Construção
de Feiras e Mercado na Sede
Telefonia
Rural: Distritos de Sede e Jaciguá.
Além
dos investimentos acima relacionados, serão concedidos, no próximo exercício,
auxílios financeiros ou subvenções sociais para as seguintes entidades:
AMUNES
EMATER
EMESPE
HOSPITAL
PADRE OLÍVIO
SAAE
PNAE
INSTITUTO
SALESIANO ANCHIETA
COMITÊ
COMUNITÁRIO DE EXTENSÃO RURAL DE JACIGUÁ
OBRAS
SOCIAIS SÃO JOÃO BATISTA – Comunidades em geral
ASSOCIAÇÃO
DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE:
VARGEM
ALTA
BOA
ESPERANÇA
FRUTEIRAS
NOVA
BELÉM
PARAÍSO
CAPIVARA
POMBAL
DE CIMA
CLUBES
DE FUTEBOL (DESPORTO AMADOR)
TODOS
OS CLUBES DESPORTIVOS AMADORES DO MUNICÍPIO, DESDE QUE DEVIDAMENTE LEGALIZADOS.
Vargem
Alta, 29 de novembro de 1991