LEI Nº 118/91, DE 19
DE DEZEMBRO DE 1991
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 0019/89, DE
27/04/89, QUE ESTABELECE REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDOR
MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 0019/89, de 27 de abril de
l989, que estabelece Regime de Adiantamento a Servidor Municipal, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 4º
O adiantamento a que se refere o artigo 1º, destina-se a cobertura de despesas
realizadas quando a serviço de interesse da municipalidade, tais como
passagens, alimentação, postagens, pequenos reparos, estacionamentos, pedágios,
pernoites, interurbanos lavagens, lubrificação e hospedagens.
Parágrafo único - Incluem ainda, nas despesas previstas neste artigo,
aquelas de naturezas diversas, desde que não excedan
a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 19 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta