LEI Nº 1223, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Vargem
Alta, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2018, será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas
Fiscais;
II - as Prioridades
da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes
para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições
sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições
sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na
Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2018, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei,
em conformidade com a Portaria STN nº 553, de 22 de
setembro de 2014 e 6ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público - Demonstrativos Fiscais.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta e Indireta, a qual é constituída pelas
Autarquias.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no
Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
artigo serão apurados
METAS
ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais - será
elaborado
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de
2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553 de
22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB"
serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes,
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.6º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art.
4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir
as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio,
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos - deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo
apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime
Previdenciário.
AVALIAÇÃO
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º - Em razão do que está estabelecido
no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria nº
553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira
do RPPS.
ESTIMATIVA
E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º,
inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos
fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de
medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 11 - O Art. 17 da LRF considera
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo
VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado - destina-se a
permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que
venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA
E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da
LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com
a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e
2020.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 13 - A finalidade do conceito de
Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são
compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta
de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro
Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal
deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das
Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada,
da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de
dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores
apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e
2020.
II -
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da
Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018 serão definidas e demonstradas
no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei
Orçamentária para 2018 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades
e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta
orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício
financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluindo
neste as Autarquias Municipais, e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2018
evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Administrativas e
Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN nº. 42/1999 e nº. 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão
estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2018
obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos
Orçamentos da Receita para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.
12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes
do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12,
§ 3º da LRF).
Art. 22 - O Poder Legislativo e as entidades
da Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas propostas
parciais até o dia 10 de setembro de 2014, para consolidação ao Orçamento Geral
do Município, em conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000 (Legislativo),
às legislações respectivas a cada órgão da administração indireta e, no que
couber, à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23 - Na execução do orçamento,
verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação
para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do
cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas para
2018, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior à data de elaboração
da Proposta Orçamentária para 2018, e se demonstre em anexo específico (art.
4º, § 2º, inciso V da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do
Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se
concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também,
se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de
2015.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes,
o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de
2018 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3%
das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de
Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de
Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o
dia 31 de outubro de 2018, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração
superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no
Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo
Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades
priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas e fontes de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único
e 50, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do
Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo
de 40 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder
subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública,
que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, desde que elaborem prestações de contas de cada parcela de
recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e
municipal.
§ 1º - Os repasses serão concedidos
mediante autorização em lei específica anual.
§ 2º - Somente será concedido novo repasse
após prestação de contas do repasse anterior e aprovação pelo serviço de
contabilidade municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do
disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a
conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser
iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma
físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os
recursos tenham destinação específica.
Art. 35 - Despesas de competência de outros
entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária
(art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação
das despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder
Executivo, e por Ato Legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), até o limite de 80%
(oitenta por cento).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de
2018, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2018 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art.
50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão
apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas
fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta
Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de
2018 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e"
da LRF).
Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional
29/2000.
V - DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2018 poderá
conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de
crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da
LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de
endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso,
o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para
as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento
para 2018.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um
dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não
excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de
51,30% e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade
temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem
a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único,
V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de
vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das
despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de
cargo em comissão;
IV - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição
de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a
contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento
da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento
poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo IGPM - FGV.
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a
proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2015,
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o Projeto de
Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo,
ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do
exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3º - Se o Projeto de Lei Orçamentária
Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de
2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser
reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está
autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de
seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Vargem Alta-ES, 16 de
novembro de 2017.
JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem
Alta.