LEI Nº 1.230, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VARGEM ALTA- COMTUR.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta - COMTUR, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Vargem Alta.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta - COMTUR será composto por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, a saber:

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Turismo.

 

II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente da Câmara Municipal;

 

III - um representante dos meios de hospedagem, com sede ou filial em Vargem Alta; 

 

IV - um representante dos restaurantes, bares e similares, com sede ou filial em Vargem Alta; 

 

V - Um representante dos Circuitos Turísticos de Vargem Alta;

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Vargem Alta;

 

VII - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Vargem Alta;

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta - COMTUR será composto por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Esporte. (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

II - um representante dos meios de hospedagem, com sede ou filial em Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

III - um representante dos restaurantes, bares e similares, com sede ou filial em Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

IV - um representante da Associação Comercial de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

VI - Um representante da Secretaria de Meio Ambiente de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

VII - Um representante do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura de Vargem Alta;

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Vargem Alta - COMTUR será composto por 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) membros suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esporte. (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)

 

II - um representante dos meios de hospedagem, com sede ou filial em Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)

 

III - um representante dos restaurantes, bares e similares, com sede ou filial em Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)

 

IV - dois representantes de Associações Representativas de Comércio, Serviços e/ou Desenvolvimento de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)

 

VI - um representante da Secretaria de Meio Ambiente de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)

 

VII - um representante do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)

 

VIII - um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)

 

IX - Um representante da Secretaria de Meio Ambiente de Vargem Alta;

 

X - Um representante do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta.

 

§ 1° - Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o membro efetivo e respectivo suplente. 

 

§ 2° - As Montanhas Capixabas Convention e Visitors Bureau, sendo a Instancia de Governamental da Região Turística Montanhas Capixabas, com assento permanente como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto ao COMTUR, não tendo direito a voto; 

 

§ 3° - As Secretarias Municipais, Secretaria de Estado do Turismo e demais entidades e instituições não contempladas nesta Lei, participarão como convidadas sempre que necessário.

 

Art. 3° A nomeação dos membros do COMTUR será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4° A presidência do COMTUR será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo que será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente;

 

Parágrafo único - O Vice-Presidente do COMTUR será eleito pelos membros do conselho.

 

Art. 5° O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR será de três anos, permitida a recondução.

 

Art. 4° A presidência do COMTUR será substituída, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

Parágrafo único. O Presidente e o Vice- Presidente do COMTUR serão eleitos pelos membros do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

Art. 5° O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR será de três anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

Art. 6º O mandato de membro do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 7°- O membro efetivo do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.483/2023)

 

Parágrafo único - A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR ou por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art.3º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.483/2023)

 

Art. 8° O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando convocado por seu presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.483/2023)

 

§ 1°- A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.483/2023)

 

§ 2°- As decisões do COMTUR serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.483/2023)

 

Art. 9° O COMTUR poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração em suas reuniões e eventos congêneres. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.483/2023)

 

Parágrafo único - O COMTUR poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores na reunião do COMTUR, sem direito a voto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.483/2023)

 

Art. 10 Compete ao Conselho de Turismo de Vargem Alta - COMTUR:

 

I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo.

 

III - colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

IV - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

V - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

 

VI - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VII - representar o município de Vargem Alta em nível estadual e federal;

 

VIII - emitir pareceres sobre questões referente a projetos da iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas;

 

Art. 10 Compete ao Conselho de Turismo de Vargem Alta - COMTUR: (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo. (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

III - colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, na elaboração de um calendário municipal de eventos; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

IV - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

V - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

VI - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne a turismo, a preservação do meio ambiente, a organização de agentes e promotores do turismo(Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

VII - Promover articulações e compatibilidade entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

VIII - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações do   Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.483/2023)

 

IX - Estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.483/2023)

 

X - Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Turismo e submetê-las à aprovação do COMTUR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.483/2023)

 

XI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.483/2023)

 

Art. 11 Com base em proposta da sua Secretaria Executiva, o Conselho definirá o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único - O Regimento Interno será encaminhado ao Prefeito Municipal pelo Presidente do Conselho para aprovação final através de Decreto.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1085 de 16 de outubro de 2014.

 

Vargem Alta/ES, 07 de dezembro de 2017.

 

JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.