O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei 892, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na hipótese de faltas não justificadas, o beneficio será calculado e pago em valor correspondendo aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias trabalhados no mês”.
Art. 2º O inciso VI do art. 6º da Lei 892, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º................................................
(...)
VI faltas e afastamento a qualquer titulo, exceto: doença ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho; cessão de servidores, com ônus para outros órgãos da Administração Municipal; e afastamento de servidor quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de Vargem Alta”.
Art. 3º Fica incluído o Parágrafo Único ao art. 6º, da Lei 892, de 03 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Para efeito de pagamento do beneficio será utilizado como base de calculo àquilo que dispõe o art. 3º da presente Lei.”
Art. 4º O art. 7º da Lei 892, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares.”
Art. 5º Os demais dispositivos da Lei 892, de 03 de dezembro de 2010 permanecem inalterados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta - ES, 30 de agosto de 2018.
JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.