LEI
Nº 1.288, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM
ALTA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A estrutura
Organizacional da Controladoria Geral do Município, órgão central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° O Sistema de
Controle Interno compreende os órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta e se compõe de métodos e mecanismos a fim de operacionalizar os
programas orçamentários, seus objetivos e metas, nos termos da legislação, no
exercício do conjunto de atividades de controle estabelecida na lei específica
de sua instituição, sob a responsabilidade de Controlador Geral do Município.
Art. 3º A Controladoria
Geral do Município mm por chefe o Controlador Geral de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art. 4° A Controladoria
Geral é compreendida da seguinte estrutura administrativa:
I - Controladoria Geral;
II - Assistência de Gestão da Controladoria;
III - Auditoria Pública Interna.
Seção II
Da Vinculação
Art. 5° O órgão da
Controladoria Geral do Município mencionado nesta lei vincula-se ao Prefeito
Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica institucional e
funcional são as constantes do Anexo I e do Anexo II parte integrante desta
Lei.
Seção I
Cargo de Provimento em Comissão
Art. 6° Ficam criados os
cargos de provimento em comissão de Controlador Geral – referência CC; e um
cargo de Assistente da Controladoria – referência CC – II; na Estrutura
Organizacional da Controladoria Geral do Município.
Seção II
Cargo de Provimento Efetivo
Art. 7° Fica criado o cargo
de Auditor
Público Interno, de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, nos termos
acrescentados nos Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV, da Lei n° 908, de 28
de março de 2011, referente a quantidade, denominação, jornada de trabalho e
vencimentos, compreendendo o seguinte:
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Art. 8° Fica acrescentada no
Subgrupo
“B”, do Grupo III, Anexo II da Lei n° 908, de 28 de março de
2011, as seguintes exigências para Ingresso no caro de provimento efetivo de
Auditor Público Interno criado por esta Lei:
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Art. 9° Fica acrescentado no
Subgrupo
B, Grupo III, do Anexo III, que compreende a Descrição Sumária de Cargos da Lei n° 908, de 28
de março de 2011, as atribuições do cargo de Auditor Público Interno.
Art. 10 Fica acrescentado no
Subgrupo
B, Grupo III, do Anexo IV, que compreende a Tabela de Plano de Cargos e Salários da Lei n°
908, de 28 de março de 2011, o cargo de Auditor Público Interno.
Seção I
Da Competência da Controladoria Geral
Art. 11 A Controladoria
Geral do Município tem por competência exercer as funções constitucionais de
fiscalização do sistema contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de
tecnologia da informação, de sistema operacional e patrimonial do município,
visando à garantia da aplicação dos recursos e bens públicos, obedecendo aos
princípios constitucionais da administração pública e demais legislação
infraconstitucional, a qual é compreendida no Sistema de Controle Interno, nos
termos estabelecidos em lei.
Seção II
Da Competência da Assistência de Gestão da Controladoria
Art. 12 A assistência de
Gestão da Controladoria tem por competência dar o suporte necessário ao
exercício das funções de coordenar o assessoramento e a gestão administrativa
da Controladoria Geral; orientar na definição da rotina interna dos
procedimentos de controle; prover os estudos, organizar visitas; coordenar as
análises e pesquisas na área de Controle Interno, analisar ações e resultados;
coordenar programas e projetos prioritários; subsidiar as instâncias
superiores; coordenar o levantamento de dados; coordenar e acompanhar os
trabalhos realizados; e desempenhar as atividades correlatas e as determinadas
pelo Controlador Geral.
Seção III
Da Competência da Auditoria Pública Interna
Art. 13 A Auditoria Pública
Interna compete dar o suporte necessário e auxiliar a Controladoria na
realização de auditorias contábeis operacionais de gestão, patrimoniais e de
informática das áreas da Administração Direta e Indireta: dar suporte na
identificação dos recursos necessários para garantir a eficiência do trabalho
de auditoria; direcionar o auditor em sua linha de averiguação; coordenar a
priorização de supervisão e de revisão; auxiliar o auditor a identificar e
resolver problemas potenciais; e apoiar o auditor na tomada de decisões.
Seção I
Das Atribuições do Cargo de Controlador Geral
Art. 14 São atribuições do
Controlador Geral:
I – garantir o controle interno através das informações e
atividades exercidas pelas Unidades de Contabilidade-Geral, de Auditoria-Geral,
de informações legais e gerenciais de Normas Técnicas e Orientação, de Gestão
Financeira e de Despesa Pública;
II – propor ao chefe do Poder Executivo as instruções normativas,
de observância obrigatória no Município, com a finalidade de orientar e
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno;
III – estabelecer ações conjuntas com demais unidades
administrativas do município;
IV – Comunicar ao Tribunal de Contas, quando tomar conhecimento de
irregularidade, as providências adotadas para corrigir a irregularidade e
propor medidas para o ressarcimento do eventual dano causado ao erário;
V – receber, distribuir, responder e prestar informações relativas
ao Controle Interno do Município;
VI – desenvolver ações de forma a instruir os serviços da
controladoria para melhor desempenho funcional;
VII – apoiar a administração pública e suas Assessorias e
Instancias colegiadas nas decisões relativas à gestão das reservas
orçamentárias;
VIII – receber e atender as solicitações de auditorias internas e
as efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Tribunal de Contas e
demais órgãos fiscalizadores;
IX – analisar a Manifestação Conclusiva do Controle Interno,
exigido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
X – analisar os pareceres e relatórios exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e pelo Tribunal de Contas, na condição de responsável
pelo controle interno;
XI – apresentar relatórios de resultado contendo indicadores de
desempenho;
XII – desempenhar as atividades de competência da Controladoria
Geral do Município e realizar outras atribuições correlatas;
Parágrafo único. O Cargo de
Controlador Geral do Município de provimento em comissão será preenchido por
pessoa com formação em nível superior, nas áreas de Ciências Contábeis,
Economia, Administração ou Direito.
Seção II
Das Atribuições do Cargo de Assistente de Gestão da Controladoria
Art. 15 São atribuições do
Assistente de Gestão da Controladoria:
I – Promovedor a gestão administrativa da Controladoria e dar
suporte operacional na área administrativa do Controle Interno;
II – Coordenar a organização do compêndio legislativo e
proporcionar a sua disponibilidade para o setor;
III – Manter o controle de protocolo, arquivos e fichamento das
publicações e das notificações administrativas;
IV – Extrair e consolidar informações relevantes, confeccionando
relatórios;
V – Orientar e auxiliar na tomada de decisões de gestão; promover a
identificação dos pontos deficientes e evitar exposição da administração em
riscos de descumprimentos de normas;
VI – Dar suporte as ações de competência da Controladoria Geral;
VII – Desempenhar as atividades de competência da Assistência de Gestão
da Controladoria e realizar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. O cargo de
Assistente de Gestão da Controladoria é de provimento em comissão e será
preenchido por pessoa com formação de nível superior em Ciências Contábeis,
Economia, Administração ou em Direito.
Seção III
Das Atribuições do Cargo de Auditor Público Interno
Art. 16 São atribuições do
Auditor Público Interno:
I - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle
Interno, promovendo a sua integração operacional; e exercer a título de
controle interno por meio de auditorias internas e outros procedimentos de
controle, a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e
patrimonial do Poder Executivo, quanto à legalidade, legitimidade, eficiência
economicidade e demais princípios que regem a administração pública;
II - zelar pela aplicação, utilização, gestão guarda e arrecadação
de recursos públicos de qualquer espécie, recomendando aos operadores a adoção
de medidas para sanar a ocorrência de irregularidades ou aumentar a eficiência
ou economicidade da gestão pública;
III - avaliar, em nível macro administrativo, o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto aos
seus resultados e efetividade;
IV - auditar e avaliar a eficiência dos procedimentos de controle
interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno
inclusive os sistemas de processamento eletrônico de dados, recomendando a
adoção de medidas para melhor detectar e prevenir a ocorrência de
irregularidades ou ineficiências decorrentes de erro ou fraude;
V - auditar a receita pública especialmente quanto à legalidade
eficiência na previsão, Lançamento arrecadação, fiscalização e cobrança,
administrativa e judicial, sobretudo de tributos, dívida ativa o demais
direitos do Município;
VI - auditar a despesa pública, especialmente quanto à legalidade,
eficiência e economicidade nas contratações;
VII - auditar a regularidade dos procedimentos de licitação,
dispensa e inexigibilidade nas contratações e negócios do Município;
VIII - auditar a fiscalização, pela Administração e o cumprimento,
pelas partes envolvidas, de contratos firmados pelo Município, incluindo
permissões e concessões de serviços públicos, convênios, parcerias, entre
outros;
IX – auditar as prestações ou tomadas de contas, inclusive a sua
analise pela Administração, devidas por qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, beneficiada com subvenções, contribuições, auxílios e
incentivos econômicos e fiscais do Município, ou que utilize arrecade, guarde
ou gerencie recursos públicos de qualquer espécie, de responsabilidade do
município, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
X – auditar a regularidade das contratações de pessoal e atos
derivados, bem como a execução da folha de pagamento;
XI – acompanhar e emitir relatório, sobre os processos de Tomadas
de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração inclusive as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XII – desempenhar as atividades de competência da instituição e
realizar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. O cargo de Auditor
Público Interno, de provimento efetivo, será preenchido por pessoa com formação
de nível superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de
Classe.
Art. 17 As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por outras dotações orçamentárias
próprias.
Art. 18 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, a Lei
n° 739, de 10 de junho de 2008.
Vargem Alta - ES, 11 de dezembro de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.