O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Vargem
Alta, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2021, será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no
artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2021, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta
Lei, em conformidade com as Portaria STN Nº 389 de 14 de junho de 2018 e 8ª
Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta e Indireta, a qual
é constituída pelas Autarquias.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no
Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I
- Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS;
Demonstrativo VI.a –
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais - será
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de
Referência 2021 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de
2021, 2022 e 2023 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN Nº 389
de 14 de junho de 2018 e 8ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público - MCASP.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB"
serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes,
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art.6º
De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada
e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência
e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes
e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
Art. 7º Em obediência ao § 2º, inciso III, do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve
traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação,
demonstrando sua evolução a cada exercício.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Art. 8º O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF,
que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Art. 9º Em razão do que está estabelecido no §
2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria STN Nº 389 de
14 de junho de 2018 e 8ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público - MCASP, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
Art. 10 Conforme estabelecido no § 2º, inciso
V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º
renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 11 O Art. 17 da LRF considera obrigatória
de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem
de Expansão das Despesas de Caráter Continuado - destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar
a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 12 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF,
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria
STN Nº 389 de 14 de junho de 2018 e 8ª Edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e
2023.
Art. 13 A finalidade do conceito de Resultado
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as
despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às
normas da contabilidade pública.
Art. 14 O cálculo do Resultado Nominal deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá
ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
Art. 15 Dívida Pública é o montante das
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021, 2022 e 2023.
Art. 16 As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2021 serão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária
para 2021 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária
para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 17 O orçamento para o exercício financeiro
de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluindo neste as
Autarquias Municipais, e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18 A Lei Orçamentária para 2021
evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Administrativas e
Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN nº. 42/1999 e nº. 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão
estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 19 A Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
Art. 20 O Orçamento para exercício de 2021
obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 Os estudos para definição dos
Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.
12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo
para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subseqüentes
e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 22 O Poder Legislativo e as entidades da
Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas propostas parciais
até o dia 30 de setembro de 2020, para consolidação ao Orçamento Geral do
Município, em conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000 (Legislativo), às
legislações respectivas a cada órgão da administração indireta e, no que
couber, à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23 Na execução do orçamento, verificado
que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços
públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 24 As Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas para
2021, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior à data de elaboração
da Proposta Orçamentária para 2021, e se demonstre em anexo específico (art.
4º, § 2º, inciso V da LRF).
Art. 25 Constituem Riscos Fiscais capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do
Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize,
serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2020.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o
Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 26 O Orçamento para o exercício de 2021
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% das
Receitas Correntes Líquidas previstas. (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o
caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art.
8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 15 de
setembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 27 Os investimentos com duração superior a
12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 Os Projetos e Atividades priorizados na
Lei Orçamentária para 2021 com dotações vinculadas e fontes de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens
e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da
LRF).
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro
Municipal às entidades privadas/OSC beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Art. 31 O Poder Executivo poderá realizar Termo
de Colaboração ou Fomento com as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de
Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência
social, educacional, esportivo e recreativo, desde que elaborem prestações de
contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos
federal, estadual, municipal e trabalhista.
§ 1º Os repasses serão concedidos conforme
estabelecido no Termo de Colaboração ou Fomento firmado entre as partes.
Art. 32 Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no
art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º
da LRF).
Art. 33 As obras em andamento e a conservação
do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 Nenhuma obra nova poderá ser iniciada
quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro
de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham
destinação específica.
Art. 35 Despesas de competência de outros entes
da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62
da LRF).
Art. 36 A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes.
Art. 37 A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
§ 1º O Poder Executivo, Legislativo e
Autarquias Municipais poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária
de 2021 e
em seus créditos
adicionais, em decorrência
de extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de
órgãos e entidades,
bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação.
§ 2º As modificações a que se refere o inciso
anterior também poderão ocorrer até o limite de noventa e cinco por cento do
valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 38 Durante a execução orçamentária de
2021, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 39 O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art.
50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados
através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas
ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 41 O Município aplicará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e
15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 42 A Lei Orçamentária de 2021 poderá
conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho
e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 45 O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169,
§ 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2021.
Art. 46 Ressalvada a hipótese do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da
Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e de 5,70% da
Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 49 Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição
de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de
mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização".
Art. 50 O Executivo Municipal, quando
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 Os tributos, cujo recolhimento poderá
ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IGPM - FGV.
Art. 53 O ato que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante
do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 54 O Executivo Municipal enviará a
proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 20 de outubro de 2020, prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° Se o Projeto de Lei Orçamentária for
rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo
autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente
anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não
for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 Serão consideradas legais as despesas
com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 Os créditos especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser
reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 57 O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta - ES, 30 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vargem Alta.