LEI Nº 1.339, DE 16 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, no âmbito do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo, órgão colegiado, de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de promover políticas que visem a garantia de igualdade de gênero e erradicar a discriminação da mulher, assegurando-lhe direitos e condições de liberdade, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;

 

II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Vargem Alta/ES, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

 

III - Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;

 

IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

V - Desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, especialmente programas de geração de emprego e renda;

 

VI - Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;

 

VII - Firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões da mulher, resguardando-se os preceitos Constitucionais;

 

VIII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

 

IX - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;

 

X - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos das mulheres;

 

XI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

 

XII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;

 

XIII - Propor a Administração Pública Direta e Indireta modificações em sua Lei Orgânica e Regimento Interno, a fim de resguardar os direitos das mulheres;

 

XIV - Organizar as conferências municipais de políticas para as mulheres, de modo que as suas composições sejam igualitárias entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil;

 

 XV - Participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres;

 

CAPÍTULO I

Da composição

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:

 

I - Presidência;

 

II - Plenário:

 

III - Secretaria Executiva.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 09 (nove) membros, sendo 06 (seis) representantes governamentais e 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, com suas respectivas suplentes, com a seguinte composição:

 

I - Duas representantes indicados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

 

II - Uma representante indicada pelo Gabinete do Executivo Municipal;

 

III - Uma representante indicada pela Câmara Municipal;

 

IV - uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Uma representante indicada pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - Três representantes indicadas pela sociedade civil organizada, sendo:

 

a - Uma representante da associação comercial;

b - Uma representante do sindicato dos trabalhadores rurais;

c - Uma representante do sindicato dos servidores públicos municipais;

 

§ 1º A nomeação das conselheiras dar-se-á mediante Decreto do Executivo Municipal que o fará no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 6º A Presidente do CMDM será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva a ser realizada na primeira reunião após a nomeação dos seus membros.

 

Art. 7º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM.

 

Art. 8º Os trabalhos a serem desempenhados pelo CMDM serão geridos pela Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO II

Do regimento Interno e das atribuições

 

Art. 9º O CMDM terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da primeira reunião ordinária para elaboração e aprovação do seu regimento interno.

 

Parágrafo único. As atribuições, os prazos para os atos normativos e demais ações de consulta, deliberação e fiscalização das Ações do Poder Público serão definidas no regimento interno.

 

Art. 10 O regimento interno deverá observar o plenário como órgão de deliberação máximo.

 

Art. 11 As funções de membros do Conselho serão gratuitas, não podendo ser remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante não gerando qualquer tipo de vínculo com o poder público municipal.

 

Art. 12 O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva:

 

I - Cada membro do CMDM terá direito a um único voto na seção;

 

II - As decisões do CMDM serão consubstanciadas em deliberações.

 

Art. 13 Todas as sessões do CMDM e suas deliberações serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

CAPÍTULO III

Das reuniões ordinárias e extraordinárias

 

Art. 14 As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade bimestral, com calendário anual a ser definido no regimento interno, podendo ser alterado mediante aprovação por 2/3 dos membros.

 

Art. 15 As reuniões serão conduzidas pela presidente eleita pelo conselho.

 

Parágrafo Único. Na ausência da Presidente, esta será substituída pela Vice-Presidente e pela Secretária, sucessivamente.

 

Art. 16 As conselheiras terão sempre direito a voz e voto.

 

Art. 17 As conselheiras suplentes poderão participar das reuniões com direito, apenas, a voz.

 

Art. 18 A conselheira suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo a conselheira efetiva.

 

Art. 19 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito:

 

I - Pela presidente do Conselho;

 

II - Por 1/3 das conselheiras efetivas com requerimento dirigido à presidente, especificando os motivos da convocação.

 

§ 1º A convocação por escrito de que trata este artigo deverá chegar individualmente a cada uma das conselheiras efetivas ou suplentes, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, comprovando-se o recebimento.

 

§ 2º A reunião extraordinária do Conselho se fará sempre segundo a pauta para a qual foi convocada e que deverá constar da carta convocatória.

 

Art. 20 - A conselheira efetiva que faltar a três reuniões ordinárias seguidas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituída por uma suplente mediante comunicação e convocação pela presidente.

 

§ 1º No caso de reincidência, a conselheira será desligada do CMDM por ato da presidência, podendo ser reconduzida a conselheira desde que haja aprovação de 2/3 de seus membros.

 

§ 2º A conselheira que for desligada pelo motivo exposto no parágrafo anterior será substituída automaticamente, por ato da presidência, pela suplente, a qual gozará de todos os direitos e deveres de membro efetiva.

 

Art. 21 O Conselho deverá ter sempre a pauta de cada reunião discutida e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio.

 

Parágrafo Único. As atas das reuniões deverão estar sempre à disposição das conselheiras.

 

Art. 22 Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, que serão objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares, desde que apresentadas por escrito e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião ordinária.

 

Art. 23 As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos membros do Conselho ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quórum.

 

Art. 24 A aprovação das deliberações do Conselho deverá ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta das conselheiras.

 

§ 1º Na ausência de conselheiras efetivas, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes.

 

§ 2º Não serão permitidos votos por procuração.

 

§ 3º Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada conselheiro, direito a voto individual.

 

§ 4º Em caso de empate, cabe ao presidente do Conselho exercer o voto de desempate.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 16 de março de 2021.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.