LEI Nº 1.342, DE 24 DE MARÇO DE 2021

 

"DISPÕE SOBRE NORMAS DE PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), devidamente reconhecida pelo Governo Federal, fica autorizado o parcelamento das Taxas de Localização e Funcionamento, Taxa de Fiscalização e Taxa de Alvará da Vigilância Sanitária do exercício de 2021, bem como o ISS dos meses de fevereiro, março, abril e maio do corrente ano, todos previstos na Lei Complementar nº 023, 23 de dezembro de 2006 e Decreto Municipal nº 426/99, de 22 de abril de 1999.

 

Art. 2° O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetuado sem a incidência de multa e juros de mora, e poderá ser realizado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas.

 

§ 1° Caberá ao contribuinte a adesão ao parcelamento mediante requerimento ao órgão público competente, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento de cada tributo referenciado no artigo 1º.

 

§ 2° A falta de pagamento de quaisquer parcelas excluirá o devedor do parcelamento e garantirá a exigibilidade imediata da totalidade do débito ainda não pago, acrescido dos encargos legais.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 24 de março de 2021.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.