O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS), instituída pela Lei nº 1.269, de 31 de maio de 2019, obedecerá às disposições da presente Lei.
Art. 2º A TMRS tem como fato gerador, nos termos da Lei nº 1.269, de 31 de maio de 2019, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Entende-se como resíduos sólidos para fins de cobrança da TMRS:
I - o lixo domiciliar;
II - o lixo produzido por estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades industriais, instituições, entidades públicas ou privadas, ou ainda unidades de tratamento da saúde humana ou animal e outras edificações não residenciais, cuja natureza ou composição dos resíduos sejam semelhantes àquelas do lixo domiciliar.
§ 2º A TMRS não abrange a coleta e remoção de resíduos que apresentem características que impossibilitem o Município de prestar o serviço, tais como restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras de demolições, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares ou que necessitem de coleta e descarte específicos conforme normas brasileiras regulamentadoras, ficando o estabelecimento produtor do resíduo/rejeito responsável pela correta coleta e descarte, conforme legislação aplicável ao caso;
§ 3º A taxa também será devida nos casos em que a coleta não for feita diretamente em frente ao imóvel do contribuinte por questão de logística, dificuldade de acesso e manobra (becos, vielas e ruas sem saída), condomínios, pequenas vilas, passagens particulares e afins, desde que o ponto de coleta fique em um raio de até 250 (duzentos e cinquenta) metros do imóvel.
Art. 3º Para fins desta Lei, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel situado em logradouros públicos ou particulares onde o município mantenha com regularidade os serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de coleta, remoção e destinação final do lixo será determinada em função da área construída do imóvel, conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 6º A TMRS será lançada de ofício, anualmente, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, e incidirá sobre cada imóvel, individualmente, e a sua cobrança será realizada por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 1º O valor anual apurado da TMRS terá o seu vencimento e condições de pagamento de acordo com o Calendário Tributário do município publicado no Diário Oficial.
§ 3º Quando a TMRS não for quitada na data de vencimento, será acrescida de juros de mora, multa e correção monetária.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer regulamentos voltados à fiel execução da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
Vargem Alta-ES, 05 de agosto de 2021.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO I
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS)
ITENS |
UTILIZAÇÃO |
UFMVA/ANO |
1 |
RESIDENCIAL: |
20
30
40 |
até 100m²
Acima de 100m² e até 200m²
Acima de 200m² e até 300m² |
||
Acima de 300m² |
50 |
|
2 |
COMERCIAL/SERVIÇO/INDUSTRIAL: |
40
50
60 |
até 100m²
Acima de 100m² e até 200m²
Acima de 200m² e até 300m² |
||
Acima de 300m² |
70 |
|
3 |
HOSPITAIS/CLÍNICAS MÉDICAS/FARMÁCIAS/LABORATÓRIOS E ASSEMELHADOS: |
80 |
Até 200m² |
||
Acima de 200m² |
90 |