LEI Nº 1.354, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 06, DE 16 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei nº 06, de 16 de janeiro de 1989, que institui o Código de Posturas do município de Vargem Alta e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações;

 

Art. 38 Nas infrações de dispositivos deste capítulo, além de outras penalidades, observada a Legislação Federal e Estadual à respeito, serão aplicadas as seguintes penalidades;

 

I - Multa correspondente de 100 a 1000 do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

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Art. 45 Nas infrações do disposto neste capítulo aplicar-se-á multa de 100 a 1000 do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.

 

I – Revogado

 

II – Revogado” (NR)

 

Art. 50 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - O escoamento de água servida e pluviais das residências para a rua, calçadas ou passeio público;

 

II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança.

 

V - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.

 

VI - É proibido, em quaisquer circunstâncias, depositar material de construção nas ruas, calçadas ou passeios públicos, bem como utilizar qualquer um desses para a preparação de argamassa ou concreto”. (NR)

 

Art. 51 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, galhos, capina, terra e ou similares, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente.” (NR)

 

Art. 56 Nas infrações do disposto neste capítulo aplicar­se-á multa de 100 a 1000 do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 72 ....................................................................................

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§ 1º (Revogado)

 

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos.

 

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos em pontos vedados pela Saúde Pública.” (NR)

 

Art. 74 Na infração de qualquer artigo deste capítulo poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município – UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município – UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 90 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º, sem prejuízo da ação penal cabível.” (NR)

 

Art. 105 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 108 Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 118 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 125 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 133 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 141 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.” (NR)

 

Art. 152 Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º, além da responsabilidade civil ou criminal cabível.” (NR)

 

Art. 158 Será aplicada multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º, a todos aqueles que:

 

I - Negar-se a atender a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;

 

II - Fizer cercas ou muros em desacordo com normas deste Capítulo;

 

III - Danificar, por qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber o caso.” (NR)

 

Art. 167 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º.” (NR)

 

Art. 181 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º, além das demais penalidades cabíveis.” (NR)

 

Art. 198 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

§ 1º A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo.

 

§ 2º Constatado abandono de sepultura perpétua pela Administração do Cemitério, esta ocorrência deverá ser comunicada expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Interior, que procederá à competente vistoria.

 

§ 3º Entende-se por túmulo abandonado aquele que há mais de 10 (dez) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos e que se encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança e a salubridade públicas.

 

§ 4º Procedida a vistoria realizada por servidor identificado com matrícula e nome, e devidamente fotografada, verificado o estado de abandono, será o concessionário, quando identificado, notificado por aviso de recebimento postal, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e ainda através de afixação no quadro de Avisos da Administração do respectivo Cemitério de cópia do edital de chamamento do concessionário para que este execute as obras de conservação ou reparação necessárias.

 

§ 5º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação e publicação de chamamento, o concessionário terá 30 (trinta) dias para realizar os reparos necessários. Após decorrido todos os prazos estabelecidos o carneiro abandonado objeto da concessão e respectivo terreno em que se assenta, será revertido, automaticamente, ao Município, sem direito a indenização.

 

§ 6º Os carneiros ou jazigos concedidos que forem revertidos ao Patrimônio do Município poderão ser concedidos aos munícipes que estejam cadastrados mediante processo de aquisição de concessão.

 

§ 7º Quando se tratarem de sepulturas cuja identificação do concessionário não exista, mesmo após todas as buscas no sistema de informação e documentação do cemitério respectivo, será publicado Edital de chamamento, utilizando-se os dados da sepultura, convidando o concessionário a apresentar a documentação respectiva de uso e proceder com as obras de conservação ou reparação necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 8º Atendido o chamamento por concessionário, seus herdeiros ou representante legal, no prazo estabelecido no §7º, estes deverão proceder com a execução das obras exigidas desde que autorizadas pelo setor competente do Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Interior, e na inércia da adoção das medidas necessárias à boa conservação do jazigo, será considerada extinta a concessão revertendo-se a sepultura, automaticamente, ao Município, sem direito à reclamação ou indenização de quaisquer espécies.

 

§ 9º Os restos mortais contidos nas sepulturas abandonadas, sem que sejam atendidas as convocações e exigências contidas neste artigo, serão devidamente exumados, identificados e após depositados no ossuário.” (NR)

 

Art. 2º O Capítulo III, Das Inumações E Exumações, da Lei nº 06, de 16 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES E TRANSLADAÇÕES

.........................................................................................

 

Art. 204 As inumações e transladações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no art. 188 deste Código.

 

Parágrafo único.  Em caso de inumação ou transladação fora do horário normal, será cobrada taxa de 50 (cinquenta) UFMVA.” (NR)

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Art. 207 Cabe à Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Interior, a fiscalização para cumprimento deste código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os incisos I e II, do art. 45 e o §1º, do art.72, ambos da Lei nº 06, de 16 de janeiro de 1989.

 

Vargem Alta-ES, 03 de setembro de 2021.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.