O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono salarial aos profissionais da educação básica do Município, efetivos, comissionados, celetistas ou contratados temporariamente, com cargo ou função na Educação Básica, destinado a adequar o limite de gastos com ensino.
§ 1º O valor pago será de R$ 1.143,32 (um mil, cento e quarenta e três reais e trinta e dois centavos).
§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo será pago em parcela única no mês de dezembro, a ser creditado em folha de pagamento específica.
§ 3º Não haverá distinção do valor do abono decorrente de nível de habilitação.
§ 4º Consideram-se profissionais da educação básica os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 14.133/2020 e alterações;
§ 5º Fica excluído da concessão de abono os profissionais do magistério que já receberam a bonificação por intermédio da Lei nº 1369, de 01 de dezembro de 2021.
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnica, licenciados: sem vencimentos; para trato de interesse particular; para tratamento da saúde em pessoa da família, remanejados e readaptados e que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Serão considerados como de efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos:
a) tratamento da própria saúde;
b) acidente em serviço ou por doença profissional;
c) gestação e licença maternidade;
d) adoção;
e) paternidade;
f) Férias Prêmio;
g) Férias;
h) Autorização Especial de Afastamento.
§ 2º Não se aplica ao abono o teto remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º O abono a que se refere a presente Lei não possui natureza salarial, não se incorpora os subsídios ou vencimentos do beneficiado, não constitui base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária municipal.
Parágrafo único. Sobre o valor do Abono-FUNDEB incidirão os descontos obrigatórios por Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária para o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2021.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.