O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vereadores e servidores do Poder Legislativo de Vargem Alta, quando se deslocarem de sua sede funcional, temporariamente, a serviço, que atenda o interesse público, poderão utilizar veículos de sua propriedade, devidamente cadastrados no órgão competente deste Poder Legislativo, sendo ressarcidos pelas despesas com combustível, pedágio e estacionamento.
§ 1º A autorização para utilização do veículo próprio, do servidor ou vereador, somente será concedida quando o veículo oficial da Câmara Municipal encontrar-se nas seguintes situações:
a) em utilização em evento de interesse institucional;
b) em revisão;
c) com qualquer problema de ordem técnica que impeça sua utilização;
d) com superlotação.
Art. 2º O ressarcimento de combustível será efetuado nos deslocamentos fora da sede e na sede funcional obedecendo todos os termos desta Lei.
Art. 3º Os pedidos de ressarcimento deverão ser formulados com, no mínimo, 24 horas de antecedência, contados do início do afastamento que motivou o respectivo pedido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos emergenciais, devidamente justificados, poderão ser realizados pedidos no decorrer do afastamento ou até o final do prazo de prestação de contas.
Art. 4º O veículo particular, de propriedade do vereador/servidor, ou do seu cônjuge ou comprovante de que o veículo está sob sua responsabilidade (declaração), deverá ser inscrito neste Poder Legislativo antes de sua utilização em viagens a serviço.
§ 1º A inscrição de que trata o caput deste artigo somente será permitida a veículo adequado ao serviço a ser prestado e que apresente boas condições de uso realizada através de declaração do requerente, conforme anexo.
§ 2º Fica vedada a inscrição de motocicletas e similares para fins de ressarcimento de acordo com que dispõe a presente Lei.
§ 3º É de responsabilidade dos vereadores e dos servidores manter o cadastro de veículos devidamente atualizado na Secretaria Administrativa, em atenção ao caput deste artigo.
Art. 5º Ausentes quaisquer documentos exigidos para o cadastro e utilização do veículo, não será aceito o cadastro e qualquer despesa realizada nessas condições não será ressarcida.
§ 1º O Poder Legislativo Municipal ficará isento de qualquer responsabilidade civil e/ou administrativa pelos encargos decorrentes da propriedade, das multas e dos danos causados aos veículos ou a terceiros, em razão de sua utilização nos termos desta Lei, declaração com a qual deverá o vereador ou servidor anuir ao efetuar o cadastro do veículo.
§ 2º As viagens autorizadas nos termos do artigo 1° serão reembolsadas àquele que a fizer, pelo custo da quilometragem percorrida, calculado da seguinte forma:
Vr = Kp xCq.
Onde:
Vr = Valor a ser reembolsado.
Kp = Quilometragem percorrida.
Cq = Custo por quilômetros percorridos.
§ 3° O valor a ser pago por quilômetro percorrido será igual a 15% (quinze por cento) do preço por litro de combustível vigente na data do retorno da viagem, mais o valor integral gasto com pedágio, desde que devidamente comprovado.
Art. 6º A solicitação de ressarcimento deverá ser devidamente formalizada por meio de sistema eletrônico desta Casa Legislativa, contendo, conforme modelo do Anexo I:
I - Matrícula, nome, cargo, emprego, função/mandato do servidor/vereador;
II - Justificativa do deslocamento, demostrando a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do mandato ou cargo;
III - Declaração do solicitante contendo a quilometragem percorrida quilometragem inicial e final;
IV – Assinatura do beneficiário;
V - Número da placa do veículo registrado;
VI – Resultados esperados para o Poder Legislativo;
VII - Autorização do Presidente da Casa.
§ 1º Para fins de ressarcimento do combustível será obrigatório a comprovação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida, devendo haver compatibilidade, ida e volta, com as informações prestadas por órgãos oficiais (Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores (Google Maps), de acordo com o anexo I.
§ 2º Para comprovação de despesas com combustível, o documento fiscal deverá estar nominal ao servidor e conter informações referente ao CPF do servidor, placa e quilometragem do veículo.
Art. 7º Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de ressarcimento de combustível é obrigatória a apresentação de comprovante de participação do evento, curso e ou atividade que motivou o deslocamento do servidor de sua sede, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, para anexar ao empenho.
Art. 8º Além do ressarcimento de combustível previsto na presente Lei o servidor/vereador que se afastar a serviço do município temporariamente a serviço terá direito a:
I - Reembolso de valores gastos com estacionamento quando estiver em veículo oficial ou veículo particular nas hipóteses dessa Lei em local de difícil acesso e precisar guarda-lo em estacionamento, desde que seja acompanhado de comprovante.
II- Reembolso de gastos com pedágio, quando em veículo do oficial ou veículo particular nas hipóteses dessa Lei, desde que acompanhado de comprovante;
§ 1º As despesas com estacionamento devem ser comprovadas mediante apresentação de notas fiscais ou cupons fiscais contendo placa e horário fornecidos prestadores de serviço.
§ 2º Em relação a comprovação para o ressarcimento do pedágio dar-se-á mediante a apresentação do ticket emitida pela prestadora de serviço.
§ 3º O ressarcimento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis após a solicitação.
Art. 9º Os valores relativos ao ressarcimento de combustível concedidos serão restituídos ao erário nas seguintes hipóteses:
I - Recebimento de valores em excesso; e
II - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 10 Não será concedido ressarcimento de combustível ao servidor ou vereador com pendência de prestação de contas.
Art. 11 A prestação de contas será realizada no mesmo processo em que foi solicitado o respectivo ressarcimento.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Alta - ES.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução nº 87, de 17 de outubro de 2016.
Vargem Alta-ES, 16 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.